Valor incontroverso é a parcela de um quantitativo devido que não está sujeita a controvérsia entre as partes — porque não questionada (impugnação/embargos parciais), confessada ou reconhecida. No regime de pagamento contra a Fazenda Pública, a parcela incontroversa do crédito pode ser objeto de cumprimento desde logo e, uma vez transitada em julgado a decisão que a fixou, ensejar a expedição de ofício requisitório — Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) — sem aguardar a solução da parte ainda controvertida (Art. 535, §4º; Art. 1.292).

Noção de valor incontroverso

  • Na ação que revisa obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia; esse valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (Art. 330, §§2º-3º).
  • No processo, não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos (Art. 374, III). O pedido (ou parcela) incontroverso autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, decisão que pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida e que se executa desde logo (Art. 356, I, §§1º-2º).
  • No cumprimento de sentença por quantia certa, o cumprimento definitivo pode versar sobre decisão sobre parcela incontroversa, com intimação do executado para pagar em 15 dias (Art. 523, caput).

Efeito da impugnação/embargos parciais: cumprimento imediato da parte não questionada

  • Fazenda Pública (cumprimento de sentença): tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (Art. 535, §4º). Ao alegar excesso de execução, a executada deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição — o que delimita o que resta incontroverso (Art. 535, §2º).
  • Embargos parciais (monitória): os embargos parciais podem ser autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (Art. 702, §7º).
  • Oferta de pagamento antes da intimação: o réu pode, antes de intimado para o cumprimento, depositar o valor que entender devido; o autor pode impugnar o valor depositado sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (Art. 526, §1º).
  • Correlatos em leis especiais: na locação, os aluguéis que vencerem até a sentença ficam depositados, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Art. 62, V); na falência, sendo parcial a impugnação de crédito, ela não impede o pagamento da parte incontroversa (Art. 16, parágrafo único).

Expedição do ofício requisitório sobre o valor incontroverso

  • Pressuposto: o precatório e a RPV pressupõem sentença judicial (transitada em julgado: para a RPV, expressamente na Art. 100, §3º). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expede-se precatório pelo Presidente do Tribunal (Art. 535, §3º, I); na execução de título extrajudicial, idem após não opostos embargos ou trânsito em julgado da decisão que os rejeitar (Art. 910, §1º).
  • Cruzamento com a parte incontroversa: a regra da imediata execução da parcela não impugnada (Art. 535, §4º) permite que o valor incontroverso — não mais sujeito à impugnação pela Fazenda — seja requisitado antes da solução da parte controvertida. Transitando em julgado, a decisão que o fixou torna-se a data-base do valor congelado a requisitar (cf. Congelamento do valor do precatório (data-base da decisão transitada em julgado)).
  • Credor remanescente: a instauração de cumprimento de sentença autônomo é admitida quando já houver requisitório de valor incontroverso expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transitar em julgado e exigir nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória (Art. 1.292, I) — competindo ao juízo da fase de conhecimento apreciar o pedido (art. 1.292, parágrafo único).
  • Vedação de fracionamento: a regra do valor incontroverso coexiste com a proibição de precatório complementar/suplementar e de fracionamento da execução para enquadrar parcela do total na RPV (Art. 100, §8º).

Operacionalização no eproc — campo “Trata-se de valor incontroverso?”

No peticionamento do ofício requisitório pela tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”, nas informações adicionais do processo de conhecimento, o peticionante responde se “Trata-se de valor incontroverso?”:

  • Art. 100, caput e §3º — regime geral (precatório) e exceção de pequeno valor (RPV), ambos por sentença/judicial
  • Art. 100, §8º — vedação de precatório complementar/suplementar e de fracionamento
  • Art. 330, §§2º-3º — obrigação de quantificar o valor incontroverso nas ações revisionais e de continuar pagando-o
  • Art. 356, I e §§1º-2º — julgamento antecipado parcial do mérito em pedido incontroverso
  • Art. 374, III — fatos admitidos como incontroversos não dependem de prova
  • Art. 523, caput — cumprimento definitivo com base em decisão sobre parcela incontroversa
  • Art. 526, §1º — levantamento do depósito a título de parcela incontroversa
  • Art. 535, §2º e §4º — excesso de execução (declaração do valor correto) e cumprimento imediato da parte não impugnada
  • Art. 535, §3º, I — expedição do precatório pelo Presidente do Tribunal
  • Art. 702, §7º — título executivo sobre a parcela incontroversa nos embargos parciais monitórios
  • Art. 910, §1º — expedição de precatório/RPV na execução de título extrajudicial
  • Art. 62, V — aluguéis incontroversos levantáveis pelo locador
  • Art. 16, parágrafo único — impugnação parcial não impede o pagamento da parte incontroversa
  • Art. 1.292, I — cumprimento de sentença autônomo após requisitório de valor incontroverso expedido
  • InfoEproc-154 / InfoEproc-155 / InfoEproc-156 / InfoEproc-157 — campo “Trata-se de valor incontroverso?” no peticionamento do requisitório

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