No ordenamento jurídico brasileiro, “estagiário” designa duas figuras conexas: (a) o estagiário de advocacia, inscrito na OAB, que auxilia advogado no exercício profissional (Art. 3º §2º); e (b) o estagiário de Direito, inscrito na OAB, que exerce o direito de acesso a autos e carga de processos perante o Poder Judiciário (Art. 157). No sistema eproc, a figura é ampliada para perfis de estagiários de nível médio, superior e outras funções (conciliadores, mediadores), com cadastro próprio na tela Cadastro de Usuários (InfoEproc-039).
Estagiário de advocacia no Estatuto da OAB
Requisitos para inscrição
A inscrição como estagiário na OAB exige (Art. 9º):
- Capacidade civil, título de eleitor e quitação militar, idoneidade moral e prestação de compromisso (requisitos comuns ao art. 8º);
- Admissão em estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, mantido por instituição de ensino, Conselhos da OAB ou escritórios credenciados;
- Inscrição no Conselho Seccional em cujo território se localize o curso jurídico (Art. 9º §2º).
O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio para fins de aprendizagem, mas não pode inscrever-se na OAB (Art. 9º §3º). O bacharel em Direito que queira inscrever-se na Ordem também pode cumprir o estágio profissional (Art. 9º §4º). Em situações excepcionais (pandemia etc.), o estágio pode ser remoto sem configurar vínculo de emprego (Art. 9º §5º).
Atos permitidos e limites
O estagiário de advocacia regularmente inscrito pode praticar os atos privativos de advocacia (postulação judicial, consultoria, assessoria), desde que em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (Art. 3º §2º).
Constitui infração disciplinar o estagiário praticar ato excedente de sua habilitação (Art. 34 XXIX).
Identidade profissional
O documento de identidade profissional da OAB é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Art. 13).
Dispensa do Exame de Ordem
O estagiário inscrito no quadro da OAB fica dispensado do Exame de Ordem desde que comprove, em até dois anos da promulgação da Lei 8.906/1994, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão do estágio de Prática Forense (Art. 84, §1º — disposição transitória já exaurida).
Acesso a autos e carga de processos (NSCGJ)
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ – Tomo I) disciplinam os direitos e limites do estagiário de Direito perante o cartório judicial:
- Acesso aos autos: é assegurado a advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, mesmo sem procuração, em processos sem segredo de justiça, por exame em balcão (Art. 157).
- Carga rápida para cópia (1h): estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, ainda que não constituídos procuradores, podem retirar autos para cópia por 1 hora, mediante consulta ao sítio da OAB (Art. 158).
- Carga de autos em andamento: reservada a advogados ou estagiários de Direito inscritos na OAB e constituídos procuradores de alguma das partes (Art. 161).
- Indicação por advogado/sociedade: o advogado, a sociedade de advogados ou os entes públicos podem indicar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente, prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirar autos em carga em seu nome (Art. 163).
- Vedação de retenção de documento: é vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça para controle de carga (Art. 166).
- Segredo de justiça: é vedado o acesso a autos em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB (Art. 160 §2º).
No eproc
Perfil de usuário do eproc para estagiários de nível médio, nível superior e outras bases (conciliadores, mediadores). O cadastro segue os mesmos procedimentos gerais da tela Cadastro de Usuários, com regras específicas. (InfoEproc-039)
Regras de cadastro
- Sigla: deve seguir o padrão X + CPF, onde X é a primeira letra da função:
- Estagiário em geral: E + CPF.
- Servidor cedido (terceiros): T + CPF.
- Conciliador/Mediador: C + CPF.
- Voluntário: V + CPF.
- Siglas não podem conter caracteres especiais nem acentos.
- Data de expiração: para contratos com prazo determinado, utilizar a data final do contrato.
- Restrição de acesso externo: por padrão, o perfil “ESTAGIÁRIO” possui restrição de acesso externo à rede do TJ; o gestor pode autorizar se desejar (InfoEproc-039).
- Tipo de usuário: informar de acordo com a função exercida, conforme tabela de perfis.
Cadastro como Assistente - Advogado
Estagiários também podem ser cadastrados por Advogados-Titulares de Sociedades de Advogados com o perfil Assistente - Advogado, mediante cadastro na tela Cadastro de Usuários com tipo “ASSISTENTE - ADVOGADO” e posterior associação via Associar Assistente ao Advogado. Nesse caso, a sigla gerada é “ASSADV” + CPF, em vez do padrão “E” + CPF. (InfoEproc-082)
Ações na migração em lote
Pode utilizar a ferramenta “Gestão de Migração em Lote” para criar lotes e migrar processos do SAJ (e-SAJ) para o eproc. (InfoEproc-122)
Perfis e tratamentos no 1º Grau
No eproc do 1º Grau, “Estagiário” é um perfil de acesso, e há ainda o perfil Estagiário Central de Mandados (lotação na Central de Mandados). Os tratamentos validados para estagiários (nomenclatura do cargo/função, distinta do perfil) são: Estagiário(a) Nível Médio, Estagiário(a) Nível Superior e Estagiário(a) Pós-Graduação. (InfoEproc-139)
Base legal
- Art. 3º §2º — Estagiário de advocacia pode praticar atos de advocacia em conjunto com advogado
- Art. 9º — Requisitos para inscrição como estagiário na OAB
- Art. 13 — Documento de identidade profissional obrigatório para estagiário
- Art. 34 XXIX — Infração disciplinar por ato excedente da habilitação
- Art. 157 — Acesso aos autos por estagiários de Direito
- Art. 158 — Carga rápida para cópia por estagiário inscrito na OAB
- Art. 160 §2º — Vedação de acesso a autos em segredo de justiça
- Art. 161 — Carga de autos apenas a estagiário constituído procurador
- Art. 163 — Indicação de estagiário para retirada de autos
- Art. 166 — Vedação de retenção de documento de identificação