Extinção do processo sem resolução do mérito (também chamada de sentença terminativa) é a decisão judicial que põe fim ao processo sem apreciar o pedido formulado pelo autor, por ausência de pressupostos de validade ou de condições para o exercício regular do direito de ação. O provimento não produz Coisa julgada material e, em regra, não impede a repropositura da ação Art. 486.

Hipóteses legais

O Art. 485 enumera dez hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito:

  1. Indeferimento da petição inicial (I) — quando a petição for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual ou não atender à emenda determinada (Art. 330, Art. 321 parágrafo único).
  2. Abandono da causa por negligência das partes (II) — paralisação do processo por mais de 1 (um) ano, com intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias (Art. 485 §1º).
  3. Abandono da causa pelo autor (III) — inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias na prática de atos que lhe incumbem, também com prévia intimação pessoal (Art. 485 §1º). Oferecida a contestação, depende de requerimento do réu (Art. 485 §6º; Súmula 240).
  4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (IV).
  5. Perempção, litispendência ou coisa julgada (V) — o juiz conhece de ofício (Art. 485 §3º).
  6. Ausência de legitimidade ou de interesse processual (VI) — condições da ação (Art. 17).
  7. Convenção de arbitragem (VII) — acolhida a alegação, o processo é extinto sem mérito; a decisão de rejeição é agravável (Art. 1.015 III).
  8. Homologação de desistência da ação (VIII) — possível até a sentença (Art. 485 §5º). Após a contestação, depende de consentimento do réu (Art. 485 §4º).
  9. Morte do autor com ação intransmissível (IX).
  10. Demais casos previstos em lei (X) — cláusula de abertura para outras normas do CPC e leis especiais.

O Art. 354 determina que o juiz profira sentença nessas hipóteses sempre que ocorrerem durante o julgamento conforme o estado do processo. A extinção do processo dá-se sempre por sentença Art. 316.

Efeitos e repropositura da ação

A sentença terminativa não faz coisa julgada material e, como regra, não obsta a que a parte proponha novamente a ação Art. 486.

Ressalvas — A repropositura depende da correção do vício que causou a extinção nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, e em razão de litispendência Art. 486 §1º. A petição inicial não será despachada sem prova do pagamento ou depósito das custas e honorários anteriores Art. 486 §2º.

Limitação ao abandono reiterado — Se o autor der causa a sentença fundada em abandono por 3 (três) vezes, não poderá propor nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, ressalvada a alegação em defesa Art. 486 §3º.

Condenação em despesas — Na extinção por abandono (inciso III), o autor é condenado ao pagamento de despesas e honorários Art. 485 §2º. Quando a sentença sem mérito for proferida a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários a que foi condenado Art. 92.

Primazia do julgamento de mérito

O Art. 488 consagra o princípio da primazia do mérito: desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção. Antes de proferir decisão sem mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício Art. 317. Esse princípio orienta a Emenda à inicial (Art. 321) e as Providências preliminares (Art. 352).

Extinção em procedimentos especiais e leis extravagantes

  • Juizados Especiais Cíveis (Art. 51): extinguem-se sem mérito por ausência do autor à audiência, inadmissibilidade do procedimento, incompetência territorial, impedimentos legais, morte do autor sem habilitação em 30 dias e morte do réu sem citação dos sucessores em 30 dias. Dispensa prévia intimação pessoal (§1º).
  • Arbitragem (Art. 6 §5º): a ausência do autor, sem justo motivo, à audiência de lavratura do compromisso arbitral importa extinção sem julgamento de mérito.
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)): satisfeitas as exigências para remoção de irregularidades, o processo é extinto sem julgamento de mérito.
  • Tutela antecipada antecedente (Art. 303 §§2º e 6º): o não aditamento da inicial ou a não emenda para concessão da tutela acarreta extinção sem resolução de mérito. A estabilização da tutela antecipada (Art. 304 §1º) também extingue o processo, sem fazer coisa julgada (§6º).
  • Continência (Art. 57): se a ação continente for proposta antes, o processo da ação contida é extinto sem mérito.
  • Morte do procurador (Art. 313 §§2º e 3º): se a parte não nomear novo mandatário em 15 dias, o processo é extinto sem resolução de mérito (se for o autor) ou prossegue à revelia (se for o réu).

Custas e honorários

O autor que der causa à extinção sem mérito por abandono (art. 485, III) é condenado a custas e honorários Art. 485 §2º. Proferida sentença sem mérito a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários Art. 92.

  • Art. 485 — hipóteses de extinção sem resolução de mérito (10 incisos)
  • Art. 486 — possibilidade de repropositura e limites
  • Art. 487 — definição de resolução de mérito (por contraste)
  • Art. 488 — primazia do julgamento de mérito
  • Art. 317 — obrigatoriedade de oportunizar correção do vício antes da extinção
  • Art. 316 — extinção do processo dá-se por sentença
  • Art. 330 — hipóteses de indeferimento da petição inicial
  • Art. 354 — julgamento conforme o estado do processo: extinção
  • Art. 57 — extinção por continência
  • Art. 92 — ônus de pagamento para repropositura
  • Art. 303 — extinção na tutela antecipada antecedente
  • Art. 304 — estabilização da tutela antecipada e extinção
  • Súmula 240 — abandono depende de requerimento do réu após contestação
  • Art. 51 — hipóteses específicas nos Juizados
  • Art. 6 §5º — extinção por ausência do autor na arbitragem
  • Art. 313 §§2º e 3º — extinção por morte do procurador

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