| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 485 CPC, Art. 486 CPC, Art. 487 CPC, Art. 488 CPC, Art. 317 CPC, Art. 316 CPC, Art. 330 CPC, Art. 332 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Extinção do processo sem resolução do mérito (também chamada de sentença terminativa) é a decisão judicial que põe fim ao processo sem apreciar o pedido formulado pelo autor, por ausência de pressupostos de validade ou de condições para o exercício regular do direito de ação. O provimento não produz Coisa julgada material e, em regra, não impede a repropositura da ação Art. 486.
Hipóteses legais
O Art. 485 enumera dez hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito:
- Indeferimento da petição inicial (I) — quando a petição for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual ou não atender à emenda determinada (Art. 330, Art. 321 parágrafo único).
- Abandono da causa por negligência das partes (II) — paralisação do processo por mais de 1 (um) ano, com intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias (Art. 485 §1º).
- Abandono da causa pelo autor (III) — inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias na prática de atos que lhe incumbem, também com prévia intimação pessoal (Art. 485 §1º). Oferecida a contestação, depende de requerimento do réu (Art. 485 §6º; Súmula 240).
- Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (IV).
- Perempção, litispendência ou coisa julgada (V) — o juiz conhece de ofício (Art. 485 §3º).
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual (VI) — condições da ação (Art. 17).
- Convenção de arbitragem (VII) — acolhida a alegação, o processo é extinto sem mérito; a decisão de rejeição é agravável (Art. 1.015 III).
- Homologação de desistência da ação (VIII) — possível até a sentença (Art. 485 §5º). Após a contestação, depende de consentimento do réu (Art. 485 §4º).
- Morte do autor com ação intransmissível (IX).
- Demais casos previstos em lei (X) — cláusula de abertura para outras normas do CPC e leis especiais.
O Art. 354 determina que o juiz profira sentença nessas hipóteses sempre que ocorrerem durante o julgamento conforme o estado do processo. A extinção do processo dá-se sempre por sentença Art. 316.
Efeitos e repropositura da ação
A sentença terminativa não faz coisa julgada material e, como regra, não obsta a que a parte proponha novamente a ação Art. 486.
Ressalvas — A repropositura depende da correção do vício que causou a extinção nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, e em razão de litispendência Art. 486 §1º. A petição inicial não será despachada sem prova do pagamento ou depósito das custas e honorários anteriores Art. 486 §2º.
Limitação ao abandono reiterado — Se o autor der causa a sentença fundada em abandono por 3 (três) vezes, não poderá propor nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, ressalvada a alegação em defesa Art. 486 §3º.
Condenação em despesas — Na extinção por abandono (inciso III), o autor é condenado ao pagamento de despesas e honorários Art. 485 §2º. Quando a sentença sem mérito for proferida a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários a que foi condenado Art. 92.
Primazia do julgamento de mérito
O Art. 488 consagra o princípio da primazia do mérito: desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção. Antes de proferir decisão sem mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício Art. 317. Esse princípio orienta a Emenda à inicial (Art. 321) e as Providências preliminares (Art. 352).
Extinção em procedimentos especiais e leis extravagantes
- Juizados Especiais Cíveis (Art. 51): extinguem-se sem mérito por ausência do autor à audiência, inadmissibilidade do procedimento, incompetência territorial, impedimentos legais, morte do autor sem habilitação em 30 dias e morte do réu sem citação dos sucessores em 30 dias. Dispensa prévia intimação pessoal (§1º).
- Arbitragem (Art. 6 §5º): a ausência do autor, sem justo motivo, à audiência de lavratura do compromisso arbitral importa extinção sem julgamento de mérito.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)): satisfeitas as exigências para remoção de irregularidades, o processo é extinto sem julgamento de mérito.
- Tutela antecipada antecedente (Art. 303 §§2º e 6º): o não aditamento da inicial ou a não emenda para concessão da tutela acarreta extinção sem resolução de mérito. A estabilização da tutela antecipada (Art. 304 §1º) também extingue o processo, sem fazer coisa julgada (§6º).
- Continência (Art. 57): se a ação continente for proposta antes, o processo da ação contida é extinto sem mérito.
- Morte do procurador (Art. 313 §§2º e 3º): se a parte não nomear novo mandatário em 15 dias, o processo é extinto sem resolução de mérito (se for o autor) ou prossegue à revelia (se for o réu).
Custas e honorários
O autor que der causa à extinção sem mérito por abandono (art. 485, III) é condenado a custas e honorários Art. 485 §2º. Proferida sentença sem mérito a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários Art. 92.
Base legal
- Art. 485 — hipóteses de extinção sem resolução de mérito (10 incisos)
- Art. 486 — possibilidade de repropositura e limites
- Art. 487 — definição de resolução de mérito (por contraste)
- Art. 488 — primazia do julgamento de mérito
- Art. 317 — obrigatoriedade de oportunizar correção do vício antes da extinção
- Art. 316 — extinção do processo dá-se por sentença
- Art. 330 — hipóteses de indeferimento da petição inicial
- Art. 354 — julgamento conforme o estado do processo: extinção
- Art. 57 — extinção por continência
- Art. 92 — ônus de pagamento para repropositura
- Art. 303 — extinção na tutela antecipada antecedente
- Art. 304 — estabilização da tutela antecipada e extinção
- Súmula 240 — abandono depende de requerimento do réu após contestação
- Art. 51 — hipóteses específicas nos Juizados
- Art. 6 §5º — extinção por ausência do autor na arbitragem
- Art. 313 §§2º e 3º — extinção por morte do procurador
Relacionados
- Sentença — classificação e definição
- Coisa julgada — a sentença terminativa não produz coisa julgada material
- Litispendência — causa de extinção sem mérito (art. 485, V)
- Julgamento conforme o estado do processo — momento procedimental da extinção
- Emenda à inicial — instrumento de correção prévia
- Providências preliminares — fase que antecede a extinção
- Improcedência liminar do pedido — distinção: extingue com mérito (art. 332)
- Arbitragem — extinção por convenção arbitral (art. 485, VII)
- Petição inicial — indeferimento como causa de extinção
- Desistência da ação — hipótese do art. 485, VIII
- Honorários de sucumbência — condenação nas extinções sem mérito
- Cancelamento de Distribuição — ato correlato no eproc
- Suspensão do processo — distinção: paralisação temporária vs. extinção definitiva