| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, processual civil, solução de conflitos, direito civil |
| Fontes | Lei 13.140-2015 (Mediação) CPC Lei 11.101-2005 CDC NSCGJ-Tomo-I |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia Art. 1º, parágrafo único. Distingue-se da conciliação porque o mediador não propõe soluções: atua preferencialmente onde há vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a restabelecer a comunicação e a encontrar, por si próprias, a solução Art. 165, § 3º.
Princípios e objeto
A mediação rege-se pelos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé Art. 2º. No CPC, somam-se os princípios da independência, autonomia da vontade e decisão informada Art. 166.
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; o consenso nestes últimos exige homologação judicial com oitiva do Ministério Público Art. 3º. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3º, § 1º).
Mediadores
Extrajudicial — qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada, independentemente de inscrição em conselho ou entidade de classe Art. 9º.
Judicial — pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 anos em curso superior reconhecido pelo MEC, com capacitação em escola ou instituição reconhecida pela ENFAM ou pelos tribunais Art. 11. Os tribunais mantêm cadastro atualizado Art. 12, e a inscrição é requerida ao tribunal com jurisdição na área de atuação pretendida (art. 12, § 1º).
Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz Art. 5º. Fica impedido, por 1 ano do término da última audiência, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes Art. 6º; também não pode atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos relativos ao conflito em que atuou Art. 7º. O mediador e seus assessores são equiparados a servidor público para fins penais Art. 8º.
Os mediadores judiciais e as câmaras privadas de conciliação e mediação inscrevem-se em cadastro nacional e no cadastro do tribunal respectivo Art. 167. As partes podem escolher, de comum acordo, o mediador ou a câmara privada Art. 168.
Procedimento
Instituição — a mediação considera-se instituída na data marcada para a primeira reunião Art. 17. Enquanto transcorre o procedimento, fica suspenso o prazo prescricional (art. 17, parágrafo único).
Confidencialidade — toda informação relativa ao procedimento é confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo disposição em contrário das partes, exigência legal ou necessidade de cumprimento do acordo Art. 30. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, partes, prepostos, advogados, assessores técnicos e demais participantes (art. 30, § 1º). A prova produzida em desrespeito à confidencialidade não é admitida em juízo ou arbitragem (art. 30, § 2º). Não está abrigada a informação relativa a crime de ação pública (art. 30, § 3º). Informação prestada em sessão privada não pode ser revelada pelo mediador às demais partes, salvo autorização expressa Art. 31.
Encerramento — o procedimento encerra-se com a lavratura do termo final, quando celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços de consenso (por declaração do mediador ou manifestação de qualquer parte) Art. 20. O termo final de acordo constitui título executivo extrajudicial; homologado judicialmente, título executivo judicial (art. 20, parágrafo único).
Espécies
Mediação extrajudicial
O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação, estipulando escopo, data e local da primeira reunião; considera-se rejeitado se não respondido em 30 dias Art. 21.
A cláusula contratual de mediação deve conter, no mínimo: (I) prazo mínimo e máximo para a primeira reunião; (II) local; (III) critérios de escolha do mediador; (IV) penalidade para o não comparecimento Art. 22. Na omissão, aplicam-se os critérios supletivos do art. 22, § 2º (prazo de 10 dias a 3 meses; lista de 5 nomes; não comparecimento gera assunção de 50% das custas e honorários sucumbenciais se a parte ausente for vencedora em processo posterior).
Se houver cláusula comprometendo-se a não iniciar processo judicial ou arbitral durante certo prazo, o juiz ou árbitro suspenderá o curso, ressalvadas medidas de urgência Art. 23.
Mediação judicial
Os tribunais criam Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), responsáveis por sessões e audiências de conciliação e mediação Art. 24; o mesmo dever decorre do Art. 165.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de mediação Art. 27. Pelo CPC, a audiência de conciliação ou mediação é designada com antecedência mínima de 30 dias, citando-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência Art. 334. A audiência não se realiza se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou quando esta não for admissível (art. 334, § 4º). O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa (art. 334, § 8º).
O procedimento de mediação judicial deve concluir-se em até 60 dias da primeira sessão, salvo prorrogação acordada Art. 28. Solucionado o conflito antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais Art. 29.
Mediação nas ações de família
Nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação Art. 694. O réu é citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação Art. 695; a audiência pode dividir-se em tantas sessões quantas necessárias Art. 696. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência, o juiz deve indagar se há risco de violência doméstica Art. 699-A.
Mediação na recuperação judicial e falência
A conciliação e a mediação devem ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recursos nos Tribunais Superiores Art. 20-A. São admitidas mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente em disputas entre sócios, conflitos com concessionárias/permissionárias e negociação de dívidas pré-recuperação Art. 20-B. É vedada a mediação sobre natureza jurídica e classificação de créditos e critérios de votação em AGE (art. 20-B, § 2º). O acordo obtido deve ser homologado pelo juiz competente Art. 20-C.
Mediação na administração pública
A União, Estados, DF e Municípios podem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito da Advocacia Pública Art. 32. O mesmo dever decorre do Art. 174. A instauração de procedimento administrativo de resolução consensual suspende a prescrição Art. 34.
Mediação no superendividamento (CDC)
O CDC prevê a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento como direito básico do consumidor Art. 4º, VII.
Mediação por meios eletrônicos
A mediação pode ser feita pela internet ou outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes concordem Art. 46.
Base legal
- Lei 13.140/2015 — Lei da Mediação (integral), especialmente arts. 1º a 46
- CPC 3º, §§ 2º e 3º — Estímulo estatal à solução consensual de conflitos
- CPC 165 — CEJUSCs e papel do mediador
- CPC 166 — Princípios da conciliação e mediação
- CPC 167 — Cadastro de conciliadores e mediadores
- CPC 168 — Escolha do mediador pelas partes
- CPC 169 — Remuneração do mediador
- CPC 172 — Impedimento de 1 ano do mediador
- CPC 173 — Exclusão do cadastro
- CPC 174 — Câmaras de mediação na administração pública
- CPC 334 — Audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum
- CPC 335 — Termo inicial do prazo de contestação
- CPC 694 — Mediação nas ações de família
- CPC 695 — Citação para audiência de mediação nas ações de família
- CPC 696 — Sessões de mediação nas ações de família
- CPC 699-A — Indagação sobre violência doméstica antes da mediação em ações de guarda
- Lei 11.101/2005, arts. 20-A a 20-D — Mediação na recuperação judicial
- CDC 4º, VII — Núcleos de conciliação e mediação no superendividamento
- Lei 9.099/1995, arts. 2º, 58 — Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis