A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade específico do recurso extraordinário (RE), introduzido pela EC 45/2004. Funciona como filtro processual que condiciona o conhecimento do RE pelo Supremo Tribunal Federal à demonstração de que a questão constitucional discutida transcende os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância econômica, política, social ou jurídica (Art. 102, § 3º; Art. 1.035, § 1º).
Natureza e regime jurídico
A repercussão geral é requisito de admissibilidade do RE, distinto dos demais pressupostos recursais. Sua apreciação é privativa do STF: o recorrente deve demonstrá-la, e o Tribunal só pode recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros (Art. 102, § 3º). A decisão do STF que nega a repercussão geral é irrecorrível ([[CPC#art-1035-caput|Art. 1.035, caput]]).
O ônus da demonstração cabe exclusivamente ao recorrente (Art. 1.035, § 2º). A decisão que reconhece ou nega a repercussão geral é sumulada em ata, publicada no diário oficial, valendo como acórdão (Art. 1.035, § 11).
Hipóteses de admissão presumida (repercussão geral automática)
Há repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (Art. 1.035, § 3º):
- I — contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
- III — tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (cláusula de reserva de plenário — Art. 97).
O inciso II (acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos) foi revogado pela Lei 13.256/2016.
Aplica-se a mesma exigência de divulgação e publicidade do IRDR ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral (Art. 979, § 3º).
Efeitos do reconhecimento
Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Art. 1.035, § 5º). A suspensão cessa se o RE não for julgado no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento, retomando os processos seu curso normal (Art. 1.035, §§ 9º–10).
O recurso com repercussão geral reconhecida tem preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e habeas corpus (Art. 1.035, § 9º). O relator pode admitir manifestação de terceiros (amicus curiae) na análise da repercussão geral (Art. 1.035, § 4º).
Efeitos da negativa
Negada a repercussão geral, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos REs sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (Art. 1.035, § 8º). Se a negativa ocorrer no RE afetado (representativo da controvérsia), os demais recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos (Art. 1.039, parágrafo único).
No juízo de admissibilidade na origem, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deve (Art. 1.030):
- I, “a” — negar seguimento a RE que discuta questão à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral, ou a RE interposto contra acórdão conforme entendimento do STF em regime de repercussão geral;
- II — encaminhar o processo ao órgão julgador para retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado em repercussão geral.
Conversão de REsp em RE (art. 1.032)
Se o relator no STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, concederá prazo de 15 dias para o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao STF (Art. 1.032).
Repercussão geral e desistência do recurso
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida (Art. 998, parágrafo único). Trata-se de exceção ao princípio dispositivo no âmbito recursal, prevalecendo o interesse público na uniformização constitucional.
Repercussão geral em incidentes conexos
No julgamento do mérito do IRDR, o recurso extraordinário ou especial interposto tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida (Art. 987, § 1º).
Agravo e repercussão geral
Não cabe agravo contra decisão de inadmissão de RE ou REsp fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ([[CPC#art-1042-caput|Art. 1.042, caput]]). O regime de repercussão geral e recursos repetitivos aplica-se também à petição de agravo, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e juízo de retratação (Art. 1.042, § 2º).
Da decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral caberá agravo interno (Art. 1.035, § 7º).
Disposição do TJSP (NSCGJ)
Nos Colégios Recursais do TJSP, o juízo provisório de conhecimento do recurso extraordinário deve observar, entre outros requisitos, a existência de prequestionamento e de arguição da repercussão geral da questão constitucional (Art. 721).
Base legal
- Art. 102, § 3º — introdução e requisito de admissão do RE por 2/3 dos membros do STF
- Art. 979, § 3º — aplicação das regras de publicidade do IRDR à repercussão geral
- Art. 987, § 1º — presunção de repercussão geral no recurso contra IRDR
- Art. 998, parágrafo único — desistência do recurso não obsta análise de questão com repercussão geral reconhecida
- Art. 1.030, I, “a” — negativa de seguimento na origem por ausência de repercussão geral
- Art. 1.030, II — retratação na origem por divergência com tese de repercussão geral
- Art. 1.032 — conversão de REsp em RE com prazo para demonstração de repercussão geral
- Art. 1.035 — regime completo da repercussão geral (conceito, hipóteses, efeitos, suspensão, prazo de julgamento)
- Art. 1.039, parágrafo único — inadmissão automática dos recursos sobrestados quando negada repercussão geral no RE afetado
- Art. 1.042 — agravo; hipóteses de cabimento e inaplicabilidade quando fundado em repercussão geral
- Art. 721 — arguição de repercussão geral no juízo provisório do Colégio Recursal do TJSP