São circunstâncias que maculam a declaração de vontade no momento da formação do Negócio jurídico, tornando-o anulável (Art. 171, II). Distinguem-se dos vícios sociais (simulação e fraude contra credores) porque nestes a vontade existe mas é desviada para fim ilícito; nos vícios do consentimento, a vontade é formada de modo imperfeito. A simulação, embora tradicionalmente tratada em conjunto, é causa de nulidade (Art. 167), não de anulabilidade.

Espécies e requisitos

Erro (arts. 138–144)

A declaração de vontade não corresponde à real intenção do declarante por falsa percepção da realidade. O erro deve ser substancial — perceptível por pessoa de diligência normal (Art. 138) — e recair sobre: (I) natureza do negócio, objeto principal ou qualidade essencial; (II) identidade ou qualidade essencial da pessoa; (III) erro de direito, se motivo único ou principal (Art. 139). O erro de indicação não vicia se a pessoa ou coisa for identificável pelo contexto (Art. 142); o erro de cálculo só autoriza retificação (Art. 143). Se a contraparte se oferece para executar na conformidade da vontade real, o negócio subsiste (Art. 144).

No casamento, o erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge também é causa de anulação (Art. 1.556), incluindo identidade, honra, boa fama, ignorância de crime ou defeito físico grave (Art. 1.557).

O erro de fato invalida a confissão (Art. 1.603; Art. 389) e a transação (Art. 849). Em testamento, o erro na designação do herdeiro, legatário ou coisa legada anula a disposição, salvo se identificável pelo contexto (Art. 1.899). Na partilha amigável, o erro essencial autoriza a anulação (Art. 2.022).

Dolo (arts. 145–150)

É o artifício empregado para induzir alguém à prática de um negócio jurídico. O dolo principal (causa do negócio) torna o negócio anulável (Art. 145); o dolo acidental (o negócio seria realizado de qualquer modo) só obriga a perdas e danos (Art. 146). O silêncio intencional sobre fato relevante constitui omissão dolosa em negócios bilaterais (Art. 147). O dolo de terceiro anula o negócio se a parte beneficiada dele tivesse ou devesse ter conhecimento; caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos (Art. 148). Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo (Art. 150).

O dolo autoriza ação rescisória contra decisão transitada em julgado (Art. 966, III).

Coação (arts. 151–155)

Pressão psicológica que incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do paciente (Art. 151). Aprecia-se segundo condições pessoais do coagido (Art. 152). Não constitui coação a ameaça de exercício normal de direito nem o simples temor reverencial (Art. 153). A coação por terceiro vicia o negócio se o beneficiário dela tivesse conhecimento (Art. 154); subsiste o negócio se o beneficiário ignorava, mas o terceiro responde por perdas e danos (Art. 155).

A coação também vicia o casamento (Art. 1.558) e autoriza ação rescisória (Art. 966, III).

Estado de perigo (art. 156)

Alguém, premido da necessidade de salvar-se (ou pessoa da família) de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Art. 156). Distingue-se da lesão porque o elemento determinante é o conhecimento do perigo pela contraparte; distingue-se da coação porque não há ameaça direta, mas situação objetiva de perigo.

Lesão (art. 157)

Ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (Art. 157). A desproporção aprecia-se segundo valores vigentes ao tempo da celebração (§ 1º). Não se decreta a anulação se oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§ 2º). Difere do estado de perigo porque não exige risco de dano à pessoa, mas desequilíbrio patrimonial por vulnerabilidade circunstancial.

Fraude contra credores (arts. 158–165)

Negócios do devedor insolvente (ou reduzido à insolvência) que prejudicam credores quirografários. As transmissões gratuitas e remissões de dívida são anuláveis ainda que o devedor ignore a insolvência (Art. 158); os contratos onerosos exigem que a insolvência seja notória ou cognoscível (Art. 159). A ação anulatória pode ser intentada contra o devedor, o contratante ou terceiros de má-fé (Art. 161). Presumem-se de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à subsistência (Art. 164). Anulados os negócios, a vantagem reverte ao acervo do concurso de credores (Art. 165).

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores (Súmula 195). A fraude à execução (Art. 792) é instituto processual distinto — independe de ação autônoma e opera ineficácia perante o exequente.

Efeitos e prazo decadencial

Os negócios jurídicos inquinados por vício do consentimento são anuláveis (Art. 171, II). O vício pode ser alegado como matéria de defesa em contestação (Art. 336), e a prova testemunhal é admissível para demonstrá-lo (Art. 446, II).

O prazo decadencial para a ação anulatória é de quatro anos (Art. 178), contado: (I) da cessação da coação; (II) da realização do negócio nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.

Anulado o negócio, restituem-se as partes ao estado anterior (Art. 182). O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes (Art. 172), extinguindo-se as ações de que dispusesse o devedor (Art. 175).

Vícios do consentimento nas relações de consumo

O CDC tutela a formação da vontade do consumidor por meio de deveres de informação (arts. 6º, III; 31), proibição de publicidade enganosa — capaz de induzir em erro (Art. 37, § 1º) — e repressão a métodos comerciais coercitivos (Art. 6º, IV; Art. 39, IV). A vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I) agrava a proteção contra vícios do consentimento. Prestações desproporcionais podem ser revistas (Art. 6º, V).

Conexões processuais

  • Ação rescisória: O dolo ou a coação da parte vencedora autoriza a rescisão (Art. 966, III); o erro de fato também (Art. 966, VIII).
  • Fraude à execução (Art. 792) é distinta da fraude contra credores. Na primeira, a alienação é ineficaz perante o exequente; na segunda, exige-se ação autônoma anulatória (Art. 790, VI).
  • Anulação de partilha: A partilha amigável é anulável por dolo, coação ou erro essencial, com prazo decadencial de um ano (Art. 2.022).
  • Impugnação em falência: A descoberta de dolo, simulação, fraude ou erro essencial autoriza impugnação de crédito (Art. 484).
  • Art. 138 — erro substancial
  • Art. 139 — hipóteses de erro substancial
  • Art. 142 — erro de indicação
  • Art. 143 — erro de cálculo
  • Art. 144 — oferta de execução conforme vontade real
  • Art. 145 — dolo como causa de anulabilidade
  • Art. 146 — dolo acidental
  • Art. 147 — omissão dolosa
  • Art. 148 — dolo de terceiro
  • Art. 150 — dolo bilateral
  • Art. 151 — coação
  • Art. 152 — apreciação da coação
  • Art. 153 — ameaça de exercício normal de direito
  • Art. 154 — coação por terceiro (com conhecimento)
  • Art. 155 — coação por terceiro (sem conhecimento)
  • Art. 156 — estado de perigo
  • Art. 157 — lesão
  • Art. 158 — fraude contra credores (atos gratuitos)
  • Art. 159 — fraude contra credores (atos onerosos)
  • Art. 161 — legitimidade passiva na ação anulatória
  • Art. 164 — negócios de boa-fé
  • Art. 165 — efeitos da anulação
  • Art. 171, II — anulabilidade por vício do consentimento
  • Art. 172 — confirmação do negócio anulável
  • Art. 175 — extinção das ações
  • Art. 178 — prazo decadencial de 4 anos
  • Art. 182 — efeitos da anulação
  • Art. 1.556 — erro no casamento
  • Art. 1.557 — erro essencial sobre a pessoa do cônjuge
  • Art. 1.558 — coação no casamento
  • Art. 1.603 — confissão anulável por erro ou coação
  • Art. 336 — matéria de defesa na contestação
  • Art. 446, II — prova testemunhal dos vícios de consentimento
  • Art. 792 — fraude à execução
  • Art. 966, III — ação rescisória por dolo ou coação
  • Art. 966, VIII — ação rescisória por erro de fato
  • Art. 2.022 — anulação de partilha amigável
  • Art. 4º, I — vulnerabilidade do consumidor
  • Art. 6º, III — direito à informação adequada
  • Art. 6º, IV — proteção contra publicidade enganosa e métodos coercitivos
  • Art. 37, § 1º — publicidade enganosa
  • Art. 39, IV — prevalecer-se da fraqueza do consumidor
  • Art. 28 — responsabilidade do agente público por dolo ou erro grosseiro
  • Art. 484 — impugnação de crédito por dolo, simulação, fraude ou erro essencial
  • Súmula 195 — embargos de terceiro e fraude contra credores
  • Súmula 375 — fraude à execução e má-fé do adquirente

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