Ação de conhecimento sumária (rito especial) que permite ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obter título executivo judicial sem a participação do devedor, salvo se este opuser embargos. Disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, constitui ponte entre a cognição e a execução.
Requisitos e cabimento
A ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento em dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível, móvel ou imóvel), ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer [[CPC#art-700|art. 700, caput e I a III]]. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente art. 700, §1º.
A petição inicial deve explicitar o valor devido, o valor atual da coisa ou o conteúdo patrimonial em discussão art. 700, §2º, I a III, sob pena de indeferimento art. 700, §4º. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz intimará o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum art. 700, §5º.
Legitimidade passiva: é admissível contra a Fazenda Pública art. 700, §6º (STJ Súmula 339), e contra o emitente de cheque prescrito Súmula 299; nessa hipótese, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente Súmula 531.
Documentos hábeis: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito Súmula 247; e o saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente Súmula 384. A citação pode dar-se por edital Súmula 282 e por qualquer meio admitido no procedimento comum art. 700, §7º.
Mandado monitório e defesa do réu
Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição de mandado (de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação), concedendo ao réu 15 dias para cumprimento, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa [[CPC#art-701|art. 701, caput]]. Se cumprir no prazo, o réu fica isento de custas art. 701, §1º.
O réu pode opor embargos à ação monitória independentemente de segurança do juízo, no prazo de 15 dias, fundados em matéria defensável no procedimento comum [[CPC#art-702|art. 702, caput e §1º]]. Os embargos suspendem a eficácia do mandado até julgamento em primeiro grau art. 702, §4º.
Se o réu alegar excesso, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo art. 702, §2º; caso contrário, os embargos serão liminarmente rejeitados nesse ponto art. 702, §3º.
Conversão em ordinário: com a oposição de embargos, o procedimento se converte em ordinário. Admite-se reconvenção após essa conversão art. 702, §6º — conforme também a Súmula 292 do STJ. Os embargos parciais podem ser autuados em apartado, constituindo-se desde logo título executivo da parcela incontroversa art. 702, §7º.
Efeitos da inércia do réu e formação do título executivo
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito título executivo judicial, independentemente de formalidade art. 701, §2º. Contra essa decisão cabe Ação rescisória art. 701, §3º.
Rejeitados os embargos, igualmente se constitui título executivo judicial, prosseguindo-se em cumprimento de sentença art. 702, §8º. Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos cabe Apelação art. 702, §9º.
Aplica-se à ação monitória, no que couber, o parcelamento previsto no art. 916 art. 701, §5º. Para a Fazenda Pública, não apresentados embargos, observa-se o duplo grau obrigatório (remessa necessária, art. 496) art. 701, §4º.
Prescrição e má-fé
O prazo prescricional para ajuizar ação monitória é quinquenal, por aplicação do art. 206, §5º, I do CC (pretensão de cobrança de dívidas líquidas). O STJ consolidou: para cheque sem força executiva, conta-se do dia seguinte à emissão Súmula 503; para nota promissória, do dia seguinte ao vencimento Súmula 504.
Litigância de má-fé: o autor que propõe a ação indevidamente e de má-fé é condenado a multa de até 10% do valor da causa em favor do réu art. 702, §10; o réu que opõe embargos de má-fé, à mesma multa em favor do autor art. 702, §11.
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CPC | Requisitos, prova escrita, hipóteses de cabimento, emenda, Fazenda Pública, citação |
| CPC | Mandado monitório, prazo de 15 dias, honorários de 5%, isenção de custas, título executivo |
| CPC | Embargos, suspensão, reconvenção, apelação, má-fé (§§10-11) |
| Súmulas do STJ | Contrato de crédito + demonstrativo = documento hábil |
| Súmulas do STJ | Citação por edital |
| Súmulas do STJ | Reconvenção após conversão em ordinário |
| Súmulas do STJ | Cabimento sobre cheque prescrito |
| Súmulas do STJ | Cabimento contra a Fazenda Pública |
| Súmulas do STJ | Saldo remanescente de alienação fiduciária |
| Súmulas do STJ | Prazo quinquenal — cheque sem força executiva |
| Súmulas do STJ | Prazo quinquenal — nota promissória |
| Súmulas do STJ | Cheque prescrito — dispensa menção ao negócio subjacente |
| Codigo Civil | Prescrição quinquenal de dívidas líquidas |
Relacionados
- Prova documental — a prova escrita como requisito da ação monitória
- Emenda à inicial — possibilidade de adaptação ao procedimento comum (art. 700, §5º)
- Prescrição — prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC)
- Reconvenção — cabível após conversão em ordinário
- Apelação — recurso contra sentença dos embargos
- Ação rescisória — cabível contra decisão que constitui título (art. 701, §3º)
- Litigância de má-fé — multa específica de até 10% (art. 702, §§10-11)
- Citação — por edital ou meios do procedimento comum
- Fazenda Pública — cabimento e remessa necessária
- Alienação Fiduciária — saldo remanescente (Súmula 384)
- Negócio jurídico — dispensa de menção no cheque prescrito (Súmula 531)
- Embargos à Execução — defesa na fase executiva (distinto dos embargos à monitória)
- Execução — fase seguinte à formação do título executivo
- Valor da causa — deve corresponder ao conteúdo patrimonial indicado (art. 700, §3º)
- Coisa julgada — formada após o julgamento dos embargos ou transcurso in albis