Evento necessário, imprevisível ou inevitável, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, que exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade do devedor, salvo convenção em contrário ou disposição legal específica que a mantenha.
Definição legal e regime geral
O Código CivilDefine caso fortuito ou força maior como “o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (Art. 393, parágrafo único). A lei brasileira trata as duas expressões como sinônimas, sem distinção conceitual ontológica. A doutrina, entretanto, costuma diferenciá-las: caso fortuito seria o fato imprevisível e inevitável de origem humana (greve, motim, ato de terceiro); força maior seria o fato da natureza (terremoto, raio, inundação), também imprevisível e inevitável.
A regra geral é a exclusão da responsabilidade do devedor: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (Art. 393). A responsabilidade pode, contudo, ser convencionada pelas partes, hipótese em que o devedor assume contratualmente os riscos do fortuito.
Efeitos no direito das obrigações
Excludente de responsabilidade
O caso fortuito ou força maior rompe o nexo de causalidade entre a conduta do devedor e o dano, operando como excludente de responsabilidade nas obrigações contratuais e extracontratuais. Por isso, impede a constituição do devedor em mora quando a prestação se torna impossível sem culpa sua (Art. 396 a contrario sensu). Em obrigações alternativas, antes da escolha (concentração), não pode o devedor alegar a perda por força maior (Art. 246).
Mora do devedor
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria mesmo se a obrigação fosse cumprida a tempo (Art. 399). A mora, portanto, agrava a responsabilidade: transfere ao devedor moroso o risco do fortuito superveniente.
Contratos em espécie
O CC/2002 disciplina a incidência do caso fortuito/força maior em múltiplos contratos típicos:
- Compra e venda: os casos fortuitos nas coisas que se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, já postas à disposição do comprador, correm por conta deste (Art. 492, §1º).
- Locação: o locatário em mora de restituir responde pelo dano sofrido pela coisa, embora proveniente de caso fortuito (Art. 575).
- Comodato: o comodatário que, em risco comum, salva seus bens e abandona o do comodante responde pelo dano, ainda que atribuível a caso fortuito ou força maior (Art. 583).
- Prestação de serviço: a impossibilidade de continuação motivada por força maior extingue o contrato (Art. 607).
- Empreitada: o empreiteiro pode suspender a obra por motivo de força maior (Art. 625, I).
- Depósito: o depositário não responde por força maior, mas deve prová-la (Art. 642). Se perder a coisa por força maior e receber outra em seu lugar, deve entregá-la ao depositante (Art. 636).
- Mandato: o substabelecimento não autorizado faz o mandatário responder até por caso fortuito (Art. 667, §1º).
- Comissão: o comissário responde salvo força maior (Art. 696, parágrafo único); e, se não puder concluir o negócio por força maior, faz jus à remuneração proporcional (Art. 702).
- Agência e distribuição: o agente que não puder continuar por força maior recebe remuneração proporcional (Art. 719).
- Transporte de pessoas: o transportador respede pelos danos salvo força maior, sendo nula cláusula excludente (Art. 734). Deve cumprir horários e itinerários, salvo força maior (Art. 737).
- Transporte de carga: perecimento ou deterioração salvo força maior (Art. 753).
- Gestão de negócios: o gestor que age contra a vontade do interessado responde até por casos fortuitos (Art. 862); e responde pelo fortuito em operações arriscadas ou quando pretere o interesse alheio (Art. 868).
- Responsabilidade por dano de animal: o dono ou detentor exime-se provando força maior (Art. 936).
Fortuito interno × fortuito externo
A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno (ligado ao risco da atividade, previsível e evitável, que não exclui a responsabilidade) do fortuito externo (estranho à atividade, imprevisível e irresistível, que exclui o nexo causal). A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).
Efeitos processuais
Suspensão do processo
O CPC prevê a suspensão do processo por motivo de força maior (Art. 313, VI).
Prazos processuais e recursais
Se, durante o prazo para interposição de recurso, ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído em proveito da parte e recomeçará a correr depois da intimação (Art. 1.004). Da mesma forma, questões de fato não propostas no juízo inferior podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior (Art. 1.014).
Providência excepcional em Juizados
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte que comprovar que sua ausência em audiência decorre de força maior pode ser isentada do pagamento de custas processuais (Art. 51, §2º).
Força maior em leis extravagantes
Direito previdenciário
- Prova de dependência: admite-se prova exclusivamente testemunhal excepcionalmente por motivo de força maior ou caso fortuito (Art. 16, §5º).
- Acidente do trabalho: equiparam-se ao acidente do trabalho o desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (Art. 21, II, “e”).
- Tempo de serviço: admite-se prova testemunhal excepcionalmente por força maior ou caso fortuito (Art. 55, §3º).
Direito cambiário e registral
- Lei do Cheque: a força maior prorroga os prazos de apresentação e protesto; o portador deve dar aviso imediato ao endossante; cessado o impedimento por mais de 15 dias, admite-se a execução sem protesto. Não constituem força maior fatos puramente pessoais do portador (Art. 55 e §§1º-4º).
- Protesto: a intimação efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele por motivo de força maior permite o protesto no primeiro dia útil subsequente (Art. 13).
- Registros Públicos: o oficial registrador deve apresentar o exposto salvo força maior (Art. 61); o registro iniciado não se interrompe, salvo força maior declarada (Art. 208).
Locação
Nas relações de shopping center, as despesas cobradas do locatário dispensam orçamento prévio em casos de urgência ou força maior (Art. 54, §2º).
Estatuto do Idoso
As entidades de longa permanência devem manter o idoso na mesma instituição, salvo caso de força maior (Art. 49, III).
Direito constitucional
A Constituição Federal menciona a força maior como exceção em três hipóteses: intervenção federal por suspensão da dívida fundada (Art. 34, V, “a”), intervenção estadual por falta de pagamento da dívida fundada (Art. 35, I) e posse do Presidente ou Vice-Presidente da República (Art. 78, parágrafo único).
Base legal
- Art. 246 — obrigações alternativas: perda antes da escolha
- Art. 393 — regra geral de exclusão de responsabilidade + definição legal
- Art. 399 — mora: responsabilidade do devedor moroso pelo fortuito superveniente
- Art. 492, §1º — compra e venda: riscos das coisas contadas, pesadas, medidas
- Art. 575 — locação: responsabilidade do locatário em mora
- Art. 583 — comodato: abandono do bem do comodante
- Art. 607 — prestação de serviço: extinção por força maior
- Art. 625, I — empreitada: suspensão da obra
- Art. 636 — depósito: perda da coisa com sub-rogação
- Art. 642 — depósito: prova da força maior
- Art. 667, §1º — mandato: substabelecimento não autorizado
- Art. 696, parágrafo único — comissão: responsabilidade salvo força maior
- Art. 702 — comissão: remuneração proporcional
- Art. 719 — agência e distribuição: remuneração proporcional
- Art. 734 — transporte: responsabilidade por danos a pessoas
- Art. 737 — transporte: observância de horários e itinerários
- Art. 753 — transporte: perecimento da carga
- Art. 862 — gestão de negócios contra a vontade do dono
- Art. 868 — gestão de negócios: operações arriscadas
- Art. 936 — responsabilidade por dano de animal
- Art. 313, VI — suspensão do processo
- Art. 1.004 — restituição de prazo recursal
- Art. 1.014 — questões de fato na apelação
- Art. 34, V, “a” — intervenção federal: dívida fundada
- Art. 35, I — intervenção estadual: dívida fundada
- Art. 78, parágrafo único — posse presidencial
- Art. 16, §5º — prova de dependência previdenciária
- Art. 21, II, “e” — equiparação a acidente do trabalho
- Art. 55, §3º — prova de tempo de serviço
- Art. 51, §2º — isenção de custas por força maior
- Art. 13 — protesto no dia útil seguinte
- Art. 54, §2º — despesas em shopping center
- Art. 55 — cheque: prorrogação de prazos
- Art. 61 — registro de exposto
- Art. 208 — interrupção do registro
- Art. 49, III — manutenção do idoso em instituição
- Súmula 479 — fortuito interno em operações bancárias
Relacionados
- Responsabilidade civil — excludente do nexo de causalidade
- Inadimplemento contratual — descumprimento da prestação; efeitos do fortuito
- Mora — agravamento da responsabilidade pelo risco do fortuito
- Obrigações — vínculo obrigacional em que o fortuito incide
- Suspensão do processo — paralisação por força maior
- Prova testemunhal — admissão excepcional por força maior
- Cláusula penal — pena convencional que pode convencionar responsabilidade pelo fortuito