| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo civil, comunicacao processual, mandado, oficial de justica, eproc, certidao |
| Fontes | CPC, Art. 154 CPC, Art. 231 CPC, Art. 245 CPC, Art. 250 CPC, Art. 251 CPC, Art. 252 CPC, Art. 253 CPC, Art. 830 |
| Atualizado | 2026-08-13 |
Ato pelo qual o Oficial de Justiça, cumprida a diligência, informa o resultado obtido no sistema e emite a certidão (e, quando for o caso, auto ou termo) que acompanha a devolução do Mandado à unidade judicial de origem. É a fase de fechamento do ciclo do mandado: nele o oficial presta contas do que executou, com fé pública, e é a partir dela que se abre a contagem de prazos processuais.
Requisitos e conteúdo da certificação
O dever de certificar decorre da própria atribuição do oficial de justiça: ao realizar pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências, deve fazê-lo certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora CPC, art. 154, I. O mandado deve, ainda, conter os requisitos formais do ato de comunicação CPC, art. 250.
Regras específicas de certificação no ato:
- Citação pessoal: o oficial lê o mandado ao citando, entrega-lhe a contrafé e porta por fé se recebeu ou recusou, obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs CPC, art. 251, III.
- Incapacidade/impossibilidade de receber citação: não se fará a citação e o oficial descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência CPC, art. 245, §1º.
- Citação com hora certa: após duas procuras frustradas com suspeita de ocultação, o oficial intima pessoa da família ou vizinho do retorno em dia útil imediato CPC, art. 252; no dia designado, se ausente o citando, dá por feita a citação, certificando a ocorrência e fazendo constar a advertência de curador especial CPC, art. 253. Na execução, após arresto e duas procuras em dias distintos, realiza a citação com hora certa certificando pormenorizadamente o ocorrido CPC, art. 830, §1º.
- Proposta de autocomposição: o oficial deve certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes na ocasião do ato de comunicação; certificada, o juiz intima a parte contrária para manifestar-se em 5 dias CPC, art. 154, VI e parágrafo único.
- Nota de ciente (TJSP): ao efetuar qualquer ato de cientificação presencial, o oficial colhe a nota de ciente; se o cientificando não a exarar, certifica pormenorizadamente a ocorrência no mandado, incluída a descrição física sucinta de quem se recusou NSCGJ, art. 1.030, §1º.
Na certidão de cumprimento, o oficial deve fazer constar: o resultado da diligência, a pessoa diligenciada, o(s) endereço(s) diligenciado(s), o(s) ato(s) praticado(s), a data e horário da diligência (em especial se diversa da data da certidão) e o cumprimento concomitante de outros atos/mandados em endereços contíguos ou lindeiros NSCGJ, art. 1.033. Devem constar ainda: menção ao endereço diverso do mandado (aditamento ou indicação), uso de meios próprios no cumprimento remoto, número da GRD e valor (mandados pagos) ou quantidade de cotas (gratuitos), e — em retificação/complementação — a especificidade em negrito e caixa alta art. 1.033, VII a X. Também deve constar a proposta de autocomposição (conforme o resultado, se houve ou não o atingimento da finalidade processual) art. 1.033, XI.
Espécies de resultado da diligência
O oficial deve classificar a diligência segundo os seguintes parâmetros NSCGJ, art. 1.033, parágrafo único:
- Cumprido — ato positivo (todos os atos do mandado cumpridos); cumprido parcialmente (resultados diferenciados, ao menos um conclusivo); ato negativo (ordem não frutífera porque a pessoa ou o bem não foi encontrado, após reiteradas tentativas).
- Não cumprido — quando a parte deixa de fornecer os meios necessários; por solicitação de devolução da serventia ou do magistrado; quando o mandado não contém os elementos ou não observa os prazos das Normas; ou por redistribuição pelo recebimento equivocado.
- Irregular — idem às hipóteses de não cumprimento relativas a elementos/prazos e redistribuição equivocada.
Na devolução sem cumprimento — vedada salvo expressa autorização judicial ou quando esgotados os meios ao alcance do oficial, não se admitindo como escusa o término do prazo NSCGJ, art. 1.031 — não deve ser emitida certidão; se emitida, o item de recolhimento é consumido e não pode ser reaproveitado InfoEproc-078. Antes de certificar a impossibilidade, o oficial esgota todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas art. 1.031, §1º; esgotado o endereço após duas tentativas, o fato deve ser certificado nos autos art. 1.031, §2º.
Quando houver mais de um ato no mandado com interregno superior a 5 dias úteis entre eles, o oficial lavra certidão intermediária sobre o quanto já praticado, em 24 horas, mantendo o mandado em seu poder para o ato seguinte NSCGJ, art. 1.032, §2º.
Efeitos processuais da certificação
A certificação é o fato jurídico que fecha o ato de comunicação e deflagra os prazos:
- Termo inicial do prazo: nas citações e intimações por oficial de justiça, o prazo conta-se da data de juntada aos autos do mandado cumprido CPC, art. 231, II. O STJ consolidou que o prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado cumprido STJ.
- Autos digitais: recebido o mandado positivo digitalizado e liberado nos autos juntamente com a certidão assinada eletronicamente pelo oficial, considera-se juntado o mandado aos autos digitais para fins de contagem de prazo (art. 231 do CPC) NSCGJ, art. 1.034, §1º; no caso de mandado descartado e não digitalizado, libera-se a certidão e pratica-se o ato ordinatório pertinente art. 1.034, §2º.
- Data da diligência: a data real da diligência informada na certificação pode afetar a contagem de prazo quando o termo inicial é o cumprimento (e não a juntada) InfoEproc-078.
- Mandado cumprido em parte: o evento “Juntada de mandado cumprido em parte” não abre automaticamente o prazo de resposta — cabe à unidade judicial analisar o resultado e aplicar o andamento cabível InfoEproc-014.
No eproc
A certificação é feita pelo Oficial de Justiça na tela Gestão de Mandados:
- Localizar o mandado no painel inicial (mandados distribuídos e aguardando cumprimento) e abrir a “Gestão de Mandados”.
- Acionar o ícone “Certificar” e selecionar “Digitar documento”.
- Gerar a minuta da certidão com o modelo-matriz Certidão Mandados InfoEproc-014, ou com modelos-padrão próprios do oficial (tela “Modelos Padrão”, com tags de conteúdo
@GM*que preenchem automaticamente os dados do mandado) InfoEproc-142, ou com textos-padrão (autotextos) inseridos pelo atalho “Alt” + “T” InfoEproc-143. - Assinar a minuta (assinatura eletrônica) — o fluxo direciona para a tela “Certificar Mandado”.
- Preencher as demais informações da diligência (resultado, quantidade de diligências, cumprimento eletrônico, data do cumprimento, situação do destinatário Ativo/Inativo) e acionar “Certificar” InfoEproc-142, InfoEproc-143.
A certificação de mandado cumprido em parte insere automaticamente o localizador “MAND PARC CUMPRIDO” na capa do processo e devolve o mandado à unidade de origem InfoEproc-014. A data do cumprimento é a considerada pela CDM (Controladoria Digital dos Mandados) para geração dos mapas de pagamento; o tempo entre diligência e certificação deve ser mínimo, pois encerrado o mapa do mês não é possível incluir o mandado na CDM (integração eproc–CDM automática, mas não instantânea — rotina diária às 07h e 19h) InfoEproc-078. Para certificar, o oficial deve estar com conta bancária em seu nome cadastrada — exigida apenas para a certificação do cumprimento; o pagamento das diligências segue os meios tradicionais InfoEproc-016.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ de Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
A UPJ controla o retorno dos mandados por localizadores de sistema lançados conforme o resultado certificado: MANDADO CUMPRIDO, MANDADO CUMPRIDO HORA CERTA, MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO e MANDADO SEM CUMPRIMENTO; o complemento de certidão realizado após a certificação move o processo para MANDADO MOVIMENTADO (“Mandado certificado e teve complemento de certidão realizado”). O retorno do mandado de citação é o gatilho natural das automações de fluxo da unidade (ex.: saída de Ag Devolução Mandado Citação e inclusão em Ag Contestação).
Base legal
- Art. 154 — dever do oficial de certificar no mandado o ocorrido e a proposta de autocomposição
- Art. 231, II — termo inicial do prazo: data da juntada do mandado cumprido
- Art. 245, §1º — certificação minuciosa da impossibilidade de citação
- Art. 251, III — nota de ciente ou certificação de recusa
- Art. 252 e Art. 253 — citação com hora certa e certificação
- Art. 830, §1º — arresto e citação com hora certa, certificação pormenorizada
- Art. 1.030 — nota de ciente e certificação de recusa (TJSP)
- Art. 1.031 — vedação de devolução sem cumprimento e esgotamento dos meios
- Art. 1.032 — certificação no sistema: resultado + certidão/auto/termo; certidão intermediária
- Art. 1.033 — conteúdo obrigatório da certidão e classificação dos resultados
- Art. 1.034 — devolução, cadastro e juntada aos autos digitais
- Tema 379 — prazo recursal inicia com a juntada do mandado cumprido
Relacionados
- Mandado — instrumento da diligência certificada
- Oficial de Justiça — agente que certifica o cumprimento
- Certidão Mandados — modelo-matriz de certidão no eproc
- Gestão de Mandados — tela do eproc onde se inicia a certificação
- Central de Mandados — gestão e distribuição dos mandados
- CDM (Controladoria Digital dos Mandados) — mapa de pagamento a partir da certificação
- Citação e Intimação — atos de comunicação cujo prazo flui da juntada do mandado cumprido
- Citação por hora certa — modalidade com certificação específica
- Prazo processual — termo inicial com a juntada do mandado
- Assinatura Eletrônica — assinatura da certidão no eproc
- Modelo Padrão e Texto Padrão — ferramentas de edição da certidão
- Localizador — localizadores gerados na certificação
- eproc — sistema no qual a certificação é registrada