Modalidade de consulta que unifica o acesso aos processos do eproc, em dois sentidos complementares: (a) a consulta pública unificada entre as bases do eproc (1G, EF e 2G), que independe da base acessada e exibe resultados de todas elas (InfoEproc-146); e (b) a modalidade “Consulta Unificada” do portal eproc, que exige a chave do processo e dá acesso integral aos autos, distinguindo-se da consulta pública simples (InfoEproc-025).

Consulta pública unificada entre as bases do eproc

O eproc do TJSP opera com três bases por competência1G (Cível Comum e Juizado Especial), EF (Execução Fiscal e Fazenda Pública) e 2G (Segundo Grau) (InfoEproc-146; Bases do eproc (1G, EF, 2G)).

A consulta pública é unificada e independe da base acessada: é realizada pelo menu lateral da tela de login de qualquer uma das bases, e, ao preencher os campos de pesquisa, o sistema exibe os resultados correspondentes em todas as bases — diferentemente da consulta no ambiente logado, que deve ser feita na base em que o processo foi distribuído; busca em base diversa não localiza o processo (InfoEproc-146; Consulta Pública).

O acesso à base correspondente se dá por endereço próprio, pelo Portal TJSP + EPROC ou pelo menu lateral da tela de login (1º Grau), e a alternância entre bases/perfis ocorre pela barra de acessos rápidos, sob as siglas “SP” (1G), “EF” e “TJSP” (2G) (InfoEproc-146).

Consulta Unificada (com chave) — acesso integral aos autos

No portal eproc, a opção “Consulta Unificada” (menu lateral) dá acesso integral aos autos, incluindo todos os eventos e documentos, mediante número do processo combinado com a chave (senha) do processo — não é possível consultar apenas por nome, CPF ou OAB (InfoEproc-025).

A chave do processo nasce automaticamente com a distribuição; servidores da unidade judicial podem gerar nova chave por determinação do magistrado, o que substitui (inutiliza) a anterior. Advogados e Jus Postulandi consultam a chave no menu “Informações Adicionais” da capa do processo; partes podem solicitá-la ao advogado ou à unidade judicial (presencialmente ou via Balcão Virtual) (InfoEproc-025; Chave de acesso).

A consulta com chave diferencia-se da consulta pública simples: enquanto a simples restringe-se aos andamentos e dados públicos, a Consulta Unificada expõe todo o conteúdo dos autos, por isso exige a chave. A concessão da chave deve obedecer às Normas de Serviço da CGJ (InfoEproc-025).

Público e forma de acesso

A consulta pública do eproc não exige cadastro ou login, concretizando a publicidade dos atos processuais no processo eletrônico (InfoEproc-002; Art. 5º, LX). Para o advogado, a consulta pode ser feita também no ambiente logado: campo de pesquisa da barra superior (número reduzido ou completo, com ou sem ano) ou tela “Consulta Processual” do menu lateral, com buscas por número/processo, chave, nome da parte, CPF/CNPJ, classe processual, fonética e variações (InfoEproc-077; Consulta processual).

Limites da unificação

A unificação não alcança os processos em segredo de justiça: nos termos do Art. 189, os processos ali enumerados tramitam em segredo, e o direito de consultar os autos e pedir certidões restringe-se às partes e seus procuradores (Art. 189, §1º; Sigilo). No eproc, processos marcados com Sigilo não são exibidos na consulta pública. Além disso, no ambiente logado, a base de distribuição delimita a busca: processo distribuído em base diversa não é localizado (InfoEproc-146).

A consulta unificada concretiza, no plano do processo judicial eletrônico, o princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 5º, LX): os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores (Art. 194); os tribunais divulgam as informações de seu sistema de automação em página própria na internet, com presunção de veracidade e confiabilidade (Art. 197); e as unidades do Poder Judiciário mantêm gratuitamente equipamentos à disposição dos interessados para consulta e acesso ao sistema (Art. 198). A lista de processos aptos a julgamento deve estar permanentemente disponível para consulta pública em cartório e na internet (Art. 12 §1º).

No plano estadual, as consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática não se incluem na taxa judiciária — vale dizer, a consulta eletrônica no eproc não é serviço forense onerado (Art. 2º, parágrafo único, VIII). O processo judicial eletrônico tem como marco legal a Lei 11.419-2006.

  • Art. 5º, LX — publicidade dos atos processuais; restrição apenas para defesa da intimidade ou interesse social
  • Art. 12 §1º — lista de processos aptos a julgamento permanentemente disponível para consulta pública
  • Art. 189 — atos processuais públicos; hipóteses taxativas de segredo de justiça
  • Art. 189, §1º — em segredo de justiça, consulta e certidões restritas às partes e procuradores
  • Art. 194 — sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos
  • Art. 197 — tribunais divulgam informações processuais em página própria na internet, com presunção de veracidade
  • Art. 198 — unidades mantêm gratuitamente equipamentos para consulta e acesso ao sistema
  • Art. 2º — consultas de andamento por via eletrônica fora da taxa judiciária (parágrafo único, VIII)
  • Lei 11.419-2006 — marco legal do processo judicial eletrônico
  • InfoEproc-146 — bases do eproc (1G, EF, 2G) e consulta pública unificada entre elas
  • InfoEproc-025 — chave do processo e Consulta Unificada com acesso integral aos autos
  • InfoEproc-077 — consulta processual e Painel do Advogado
  • InfoEproc-002 — consulta documento pela chave (resposta com juntada automática)

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