| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 85, §1º CPC, Art. 513 CPC, Art. 514 CPC, Art. 515 CPC, Art. 516 CPC, Art. 517 CPC, Art. 518 CPC, Art. 523 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O cumprimento definitivo de sentença é a fase executiva destinada à satisfação coativa de obrigação reconhecida em título executivo judicial já transitado em julgado. Distingue-se do Cumprimento provisório de sentença por prescindir de caução e por produzir efeitos irreversíveis (pagamento definitivo ao exequente, transferência de propriedade, expropriação). Rege-se pelo Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 a 538), com aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial (Art. 771).
Título executivo judicial e competência
O cumprimento definitivo exige título executivo judicial, elencado taxativamente no Art. 515: sentenças condenatórias civis, decisões homologatórias de autocomposição (judicial ou extrajudicial), formal e certidão de partilha, crédito de auxiliar da justiça, sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira após exequatur. Quando a sentença estiver sujeita a condição ou termo, o cumprimento depende de demonstração de que se realizaram (Art. 514).
A competência é, em regra, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau ou do tribunal, nas causas de sua competência originária (Art. 516, I e II). O exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, do local dos bens ou do local da execução da obrigação de fazer/não fazer, solicitando a remessa dos autos ao juízo de origem (Art. 516, parágrafo único).
Procedimento
O cumprimento definitivo inicia-se a requerimento do exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (índice de correção, juros, termo inicial/final, descontos obrigatórios e indicação de bens penhoráveis — Art. 524). O executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (Art. 523, caput). A intimação faz-se, em regra, pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído; se o requerimento for formulado após um ano do trânsito em julgado, a intimação é pessoal, por carta AR (Art. 513, §4º). Não cabe cumprimento em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (Art. 513, §5º).
Não havendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (Art. 523, §1º). O pagamento parcial atrai a incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente (Art. 523, §2º). Não pago o débito, expede-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º).
É lícito ao réu, antes mesmo de intimado, oferecer em pagamento o valor que entender devido (Art. 526). Se o juiz concluir pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidem multa e honorários de 10% cada.
A sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos tem rito especial: o executado é intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade (Art. 528). O cumprimento definitivo da obrigação alimentar processa-se nos mesmos autos em que proferida a sentença (Art. 531, §2º).
Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode determinar medidas atípicas (multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, requisição de força policial) para efetivar a tutela específica (Art. 536, §1º), aplicando-se, no que couber, o regime de impugnação do Art. 525. A multa coercitiva (astreinte) é devida desde o dia do descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão (Art. 537, §4º). Na obrigação de entregar coisa, não cumprido o prazo, expede-se mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel) — Art. 538.
Contra a Fazenda Pública, o procedimento é regido pelos arts. 534–535: intimação do representante judicial para impugnação em 30 dias; não impugnada ou rejeitadas as arguições, expede-se precatório (ou requisição de pequeno valor). A multa de 10% do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, §2º).
Impugnação
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, o executado pode apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput). As matérias alegáveis são taxativas: falta ou nulidade da citação (se houve revelia na fase de conhecimento), ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo, e qualquer causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição) — Art. 525, §1º, I a VII.
A impugnação não obsta a prática de atos executivos; o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo se houver garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), relevância dos fundamentos e risco de grave dano (Art. 525, §6º). Considera-se inexigível a obrigação fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, desde que a decisão seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (Art. 525, §§12–15).
Responsabilidade patrimonial e preferência
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo restrições legais (Art. 789). Pela penhora, o exequente adquire direito de preferência sobre os bens constritos; recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva a sua preferência (Art. 797).
Honorários e custas
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, cumulativamente (Art. 85, §1º). Conforme a Súmula 517, os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação, iniciando-se o prazo após a intimação do advogado do executado. Na hipótese de rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519).
Em São Paulo, a taxa judiciária no cumprimento de sentença é de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, recolhida por ocasião da instauração da fase executiva (Art. 4º, IV).
Protesto da decisão
Transitada em julgado a decisão e decorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523), o exequente pode levar o título a protesto, mediante certidão de teor da decisão fornecida pelo cartório no prazo de 3 dias (Art. 517). O executado que propuser ação rescisória pode requerer anotação à margem do título protestado (Art. 517, §3º). O protesto é cancelado por determinação do juiz, a requerimento do executado, comprovada a satisfação integral da obrigação (Art. 517, §4º).
Base legal
- Art. 85, §1º — honorários advocatícios no cumprimento de sentença
- Art. 513 — regras gerais do cumprimento; requerimento; formas de intimação
- Art. 514 — cumprimento condicionado a termo ou condição
- Art. 515 — títulos executivos judiciais
- Art. 516 — competência para o cumprimento
- Art. 517 — protesto da decisão judicial
- Art. 518 — questões de validade arguidas nos autos
- Art. 523 — prazo de 15 dias; multa e honorários de 10%; penhora
- Art. 524 — requerimento e demonstrativo do crédito
- Art. 525 — impugnação (15 dias); matérias alegáveis; efeito suspensivo; inexigibilidade
- Art. 526 — oferta de pagamento pelo executado
- Art. 528 — cumprimento de alimentos (prazo de 3 dias; prisão)
- Art. 531, §2º — cumprimento definitivo de alimentos nos mesmos autos
- Art. 534 — cumprimento contra a Fazenda Pública: demonstrativo; multa inaplicável
- Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública; precatório
- Art. 536 — obrigação de fazer/não fazer; medidas executivas atípicas
- Art. 537 — multa coercitiva (astreinte)
- Art. 538 — entrega de coisa
- Art. 771 — aplicação subsidiária das regras da execução extrajudicial
- Art. 789 — responsabilidade patrimonial do devedor
- Art. 797 — preferência do exequente pela penhora
- Art. 4º, IV — taxa judiciária de 2% na instauração
- Súmula 517 — honorários no cumprimento após prazo de pagamento
- Súmula 519 — não cabimento de honorários na impugnação rejeitada
- Súmula 57 — competência da Justiça Comum Estadual
Relacionados
- Cumprimento provisório de sentença — execução na pendência de recurso sem efeito suspensivo
- Cumprimento de Sentença — fase processual no eproc
- Execução — visão geral do sistema executivo
- Liquidação de sentença — fase antecedente de quantificação da obrigação ilíquida
- Penhora — ato de constrição judicial
- Coisa julgada — marco a partir do qual o cumprimento é definitivo
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa do executado (matérias taxativas)
- Honorários de sucumbência — verbas devidas também na fase executiva
- Custas — taxa judiciária e despesas processuais
- Alimentos — rito especial de cumprimento (art. 528)
- Fraude à execução — ineficácia da alienação em prejuízo do exequente
- Protesto de Títulos — protesto de decisão judicial (art. 517)
- Tutela provisória — efetivação observa as regras do cumprimento
- Execução fiscal — cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública
- Prescrição — causa extintiva da obrigação alegável em impugnação