O depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (Art. 627). Como regra, é gratuito, salvo convenção em contrário, atividade negocial ou profissão do depositário (Art. 628). Distingue-se do mútuo porque a restituição é da mesma coisa recebida; se fungível com obrigação de restituir equivalente, rege-se pelo mútuo (Art. 645). O depositário é auxiliar da justiça quando nomeado para guarda de bens em processo (Art. 149).
Espécies
Depósito voluntário — constituído por acordo de vontades; prova-se por escrito (Art. 646). Pode ser gratuito ou oneroso.
Depósito necessário — o que se faz em cumprimento de obrigação legal (ex.: depósito de bagagem em hotel, depósito judicial de bens penhorados) ou por ocasião de calamidade (incêndio, inundação, naufrágio, saque) (Art. 647). Rege-se pela lei específica e, subsidiariamente, pelas regras do depósito voluntário (Art. 648). O depósito de bagagens de viajantes em hospedarias equipara-se ao necessário; os hospedeiros respondem como depositários, inclusive por furtos e roubos de empregados (Art. 649–Art. 650). Não se presume gratuito; no caso de hospedagem, a remuneração está incluída no preço (Art. 651).
Depósito judicial — modalidade de depósito necessário em que bens são confiados a depositário nomeado pelo juiz (CPC). A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados incumbe ao depositário (Art. 159). O depositário percebe remuneração fixada pelo juiz (Art. 160) e responde por dolo ou culpa (Art. 161); o depositário infiel responde civil, penal e por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 161, parágrafo único).
Depósito em consignação — instrumento da ação de consignação em pagamento, pelo qual o devedor deposita a coisa devida para exonerar-se (Art. 539; Art. 334). O depósito deve ser integral e no lugar do pagamento; desde o depósito, cessam juros e riscos para o devedor (Art. 540). Se incompleto, o autor pode complementá-lo em 10 dias (Art. 545).
Direitos e obrigações das partes
Depositário
- Obrigação de guarda e conservação: deve ter o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (Art. 629).
- Obrigação de restituição: deve restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos quando o depositante exigir (Art. 629). A restituição dá-se no lugar da guarda; despesas por conta do depositante (Art. 631). Ainda que haja prazo contratual, deve restituir logo que exigido, salvo direito de retenção, embargo judicial, execução notificada ou suspeita de obtenção dolosa (Art. 633).
- Dever de não usar: não pode servir-se da coisa depositada sem licença expressa do depositante, sob pena de perdas e danos, nem dá-la em depósito a outrem (Art. 640).
- Não oposição de compensação: salvo se fundada em outro depósito, não pode alegar que a coisa não pertence ao depositante ou opor compensação (Art. 638).
- Depósito fechado: deve mantê-lo no mesmo estado em que recebeu (Art. 630).
- Força maior: não responde, mas deve prová-la (Art. 636, Art. 642); se recebeu outra coisa em lugar da perdida, deve entregá-la e ceder ações (Art. 636).
- Direito de retenção: pode reter o depósito até o pagamento da retribuição, despesas ou prejuízos (Art. 644); se ilíquidos, pode exigir caução ou remoção para Depósito Público (Art. 644, parágrafo único).
- Depósito em nome de terceiro: cientificado, não pode restituir ao depositante sem consentimento do terceiro (Art. 632).
- Prestação de contas: o depositário deve prestar contas em apenso aos autos em que foi nomeado (Art. 553).
Depositante
- Reembolso de despesas: deve pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos do depósito (Art. 643).
- Direito de exigir a restituição a qualquer tempo: ainda que haja prazo contratual (Art. 633).
Sanção especial
O depositário que não restituir o depósito quando exigido pode ser compelido por prisão civil de até um ano, além de ressarcir os prejuízos (Art. 652). O STJ, porém, firmou que é ilegal a prisão de quem não assumiu expressamente o encargo (Súmula 304), descabe a prisão se sobrevier falência com arrecadação pelo síndico (Súmula 305), descabe a prisão do depositário judicial infiel (Súmula 419), e o encargo de depositário de bens penhorados pode ser recusado (Súmula 319). A Súmula 1868 do STF (que admitia a prisão do depositário judicial sem ação autônoma) foi revogada.
Depósito no processo civil
Tutela da evidência
Em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, o juiz pode decretar liminarmente ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Art. 311, III).
Penhora de dinheiro em depósito
O dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro na ordem de preferência da penhora (Art. 835, I). O juiz pode determinar a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros sem ciência prévia do executado (Art. 854). Os depósitos são preferencialmente feitos no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou banco estadual; os móveis ficam em poder do depositário judicial (Art. 840).
Consignação extrajudicial
Em obrigações em dinheiro, o devedor pode depositar em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com AR (10 dias para recusa). Sem recusa, libera-se; com recusa, cabe ação em 1 mês (Art. 539, §§ 1º–4º). O depósito judicial de consignação deve ser feito em 5 dias do deferimento, sob pena de extinção (Art. 542).
Depósito judicial de valores
O banco depositário responde pela correção monetária dos valores depositados (Súmula 179). A correção independe de ação específica contra o banco (Súmula 271). Sobre depósitos judiciais não incide IOF (Súmula 185). A Fazenda Pública sujeita-se ao depósito prévio de honorários do perito (Súmula 232), mas o INSS não precisa depositar preparo (Súmula 483). É ilegítimo exigir depósito prévio para recurso administrativo (Súmula 373). O depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se integral e em dinheiro (Súmula 112). Não cabe depósito prévio em ação rescisória do INSS (Súmula 175).
Parcelamento em execução
O executado que depositar 30% do valor em execução pode requerer pagamento do restante em até 6 parcelas mensais; indeferida a proposta, o depósito converte-se em penhora (Art. 932).
Ação de depósito na alienação fiduciária
Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, o credor pode requerer conversão da busca e apreensão em ação de depósito (Art. 4º). O devedor é depositário fiduciário com todas as responsabilidades legais e penais (Art. 1º).
Depósito nas locações
Na ação de consignação de aluguel (Art. 67), o autor deposita em 24h; pode complementar em 5 dias com acréscimo de 10%. O depósito elide a rescisão se integral.
Base legal
Código Civil (arts. 627–652)
- Art. 627 — conceito de contrato de depósito
- Art. 628 — gratuidade e exceções
- Art. 629 — deveres de guarda, conservação e restituição
- Art. 630 — depósito fechado, selado ou lacrado
- Art. 631 — lugar da restituição; despesas
- Art. 632 — depósito no interesse de terceiro
- Art. 633 — restituição na exigência; exceções
- Art. 634 — suspeita de obtenção dolosa → Depósito Público
- Art. 635 — faculdade de requerer depósito judicial
- Art. 636 — perda por força maior; coisa substituta
- Art. 637 — herdeiro do depositário que vendeu a coisa
- Art. 638 — vedação de recusa e compensação
- Art. 639 — depositantes múltiplos e coisa divisível
- Art. 640 — proibição de usar sem licença
- Art. 641 — incapacidade superveniente do depositário
- Art. 642 — força maior: ônus da prova
- Art. 643 — reembolso de despesas ao depositário
- Art. 644 — direito de retenção
- Art. 645 — depósito de coisas fungíveis (rege-se pelo mútuo)
- Art. 646 — forma escrita do depósito voluntário
- Art. 647 — conceito de depósito necessário (legal ou calamidade)
- Art. 648 — lei aplicável ao depósito necessário
- Art. 649 — equiparação: bagagens de viajantes
- Art. 650 — excludente de responsabilidade do hospedeiro
- Art. 651 — depósito necessário não se presume gratuito
- Art. 652 — prisão civil por não restituição
CPC
- Art. 149 — depositário como auxiliar da justiça
- Art. 159 — guarda de bens pelo depositário
- Art. 160 — remuneração do depositário
- Art. 161 — responsabilidade do depositário
- Art. 311, III — tutela da evidência no contrato de depósito
- Art. 539 — consignação em pagamento
- Art. 540 — efeitos do depósito consignatório
- Art. 542 — prazo de 5 dias para depósito inicial
- Art. 544 — matérias de contestação (depósito não integral, etc.)
- Art. 545 — complementação do depósito
- Art. 547 — dúvida sobre credores
- Art. 553 — prestação de contas do depositário
- Art. 835, I — dinheiro em depósito na ordem de penhora
- Art. 840 — preferência de depósito de bens penhorados
- Art. 932 — parcelamento em execução com depósito de 30%
Decreto-Lei 911/1969
Súmulas do STJ
- Súmula 112 — depósito tributário integral e em dinheiro
- Súmula 175 — INSS: descabe depósito prévio em rescisória
- Súmula 179 — banco responde por correção monetária de depósito judicial
- Súmula 185 — IOF não incide em depósitos judiciais
- Súmula 232 — Fazenda Pública e depósito prévio de honorários do perito
- Súmula 271 — correção monetária independe de ação contra o banco
- Súmula 304 — prisão civil só se assumiu expressamente o encargo
- Súmula 305 — descabe prisão do depositário se sobrevier falência
- Súmula 319 — encargo de depositário pode ser recusado
- Súmula 373 — depósito prévio para recurso administrativo: ilegítimo
- Súmula 419 — descabe prisão civil do depositário judicial infiel
- Súmula 483 — INSS não deposita preparo
Súmulas do STF
- Súmula 1868 — prisão do depositário judicial (revogada)
Legislação especial
- Art. 67 — consignação de aluguel (depósito em 24h)
- Art. 51, V — abusividade de condicionar atendimento a depósito judicial
Relacionados
- Ação de consignação em pagamento — depósito consignatório como modalidade de adimplemento
- Depósito judicial — procedimento operacional de depósito no eproc
- Contrato — contrato de depósito como espécie contratual típica
- Obrigação de dar — obrigação de restituir no depósito
- Pagamento e extinção das obrigações — consignação como causa extintiva
- Penhora — depósito de bens penhorados
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária — conversão em ação de depósito
- Mútuo — depósito de fungíveis rege-se pelo mútuo
- Caso fortuito e força maior — excludente de responsabilidade do depositário
- Prestação de contas — dever do depositário
- Custas — depósito de custas processuais
- Mora — purgação pela consignação
- Alienação Fiduciária — devedor como depositário fiduciário
- Contrato de seguro — aplicação a bens depositados
- Locação — consignação de aluguel como ação específica
- Ação de despejo — depósito para elidir liminar (Lei 8.245/1991)
- Avaliação e expropriação — depósito na execução
- SISBAJUD — penhora de dinheiro em depósito