| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | obrigações, pagamento, adimplemento, direito-civil, extinção |
| Fontes | Codigo Civil CPC Súmulas do STJ CDC Lei 8.245-1991 Lei 11.101-2005 Lei 7.357-1985 Lei 6.015-1973 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O pagamento é o meio normal de adimplemento da obrigação — prestação exata do que é devido, no tempo, lugar e forma convencionados. O Código Civil disciplina o pagamento e demais causas extintivas nos arts. 304 a 388, sob o título “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”. Além do pagamento direto, a lei reconhece formas especiais de extinção: consignação, sub-rogação, imputação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
Sujeitos, objeto, tempo e lugar do pagamento
O pagamento pode ser feito por qualquer interessado na extinção da dívida, e até por terceiro não interessado (se em nome do devedor). O terceiro que paga em nome próprio tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (Art. 304 e Art. 305). O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente; o pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido (Art. 308–309).
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa, nem a receber por partes (Art. 313–314). Dívidas em dinheiro pagam-se no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal; convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira são nulas, salvo exceções legais (Art. 315 e 318). Por motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta, o juiz pode corrigir o valor da prestação (Art. 317).
O devedor tem direito a quitação regular (Art. 319); a quitação deve designar valor, espécie, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento (Art. 320). A quitação da última prestação presume as anteriores solvidas; a entrega do título ao devedor firma presunção de pagamento (Art. 322 e 324).
O pagamento efetua-se no domicílio do devedor, salvo convenção em contrário (Art. 327). Não havendo época ajustada, o credor pode exigí-lo imediatamente (Art. 331). O vencimento antecipa-se na falência do devedor, na penhora dos bens dados em garantia ou se as garantias se tornarem insuficientes (Art. 333).
Espécies de extinção da obrigação
Pagamento em consignação
O depósito judicial ou bancário da coisa devida extingue a obrigação quando o credor recusa receber, é incapaz, está ausente, ou há litígio sobre o objeto (Art. 334–335). O procedimento é regido pelo Art. 539 e ss.; a consignação requer-se no lugar do pagamento e, desde o depósito, cessam juros e riscos para o devedor (Art. 540).
Pagamento com sub-rogação
Opera-se de pleno direito em favor do credor que paga dívida comum, do adquirente de imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário, e do terceiro interessado (Art. 346). Pode ser convencional quando o credor recebe de terceiro e lhe transfere os direitos, ou quando terceiro empresta ao devedor para solver a dívida (Art. 347). A sub-rogação transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias ao novo credor (Art. 349).
Imputação do pagamento
O devedor obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor pode indicar a qual deles imputar o pagamento (Art. 352). Na omissão, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital (Art. 354); se nada for indicado, nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e, se simultâneas, na mais onerosa (Art. 355). A Súmula 464 do STJ afasta a aplicação da regra do art. 354 CC às hipóteses de compensação tributária (Súmula 464).
Dação em pagamento
O credor pode consentir em receber prestação diversa da devida (Art. 356). Determinado o preço da coisa, aplicam-se as regras da compra e venda (Art. 357). Se o credor for evicto da coisa recebida, restabelece-se a obrigação primitiva (Art. 359). A dação em pagamento é direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado (Art. 33).
Novação
Cria-se dívida nova para extinguir e substituir a anterior (Art. 360). Exige ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco (Art. 361). Extingue acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário (Art. 364). A novação feita sem consenso do fiador exonera-o (Art. 366).
Compensação
Se duas pessoas são simultaneamente credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (Art. 368). Exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 369). A diferença de causa não impede a compensação, exceto se provier de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito ou alimentos (Art. 373).
Confusão
Extingue-se a obrigação quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (Art. 381). Pode ser total ou parcial; cessando a confusão, restabelece-se a obrigação anterior (Art. 382 e 384).
Remissão das dívidas
A remissão aceita pelo devedor extingue a obrigação, sem prejuízo de terceiro (Art. 385). A devolução voluntária do título particular prova a desoneração (Art. 386).
Efeitos do inadimplemento e purgação da mora
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios (Art. 389). Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma devidos (Art. 394). Nas obrigações positivas e líquidas, a mora constitui-se de pleno direito no vencimento (Art. 397). A mora purga-se com o oferecimento da prestação acrescida dos prejuízos (Art. 401).
Tutela do consumidor e superendividamento
No CDC, são nulas as cláusulas que determinem a perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento (Art. 53). No superendividamento, o consumidor pode apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial (Art. 104-A).
Na locação predial urbana
A falta de pagamento de aluguel e acessórios autoriza a ação de despejo; o locatário pode purgar a mora depositando o débito atualizado no prazo de 15 dias da citação (Art. 62). A dação em pagamento assegura ao locatário direito de preferência (Art. 33).
Na falência
O pagamento em juízo para elidir a falência exige correção monetária, juros e honorários advocatícios (Súmula 29). A falência encerra-se com a extinção das obrigações do falido, após realizado o ativo e pagos os credores na forma da lei (Art. 154 e ss.).
Nos títulos de crédito
O cheque, a duplicata e a letra de câmbio têm regras próprias de pagamento, apresentação e protesto por falta de pagamento (Art. 33 e ss.; Art. 9 e ss.). O protesto por falta de pagamento é o meio de prova da inadimplência cambiária (Art. 1 e 21).
Exclusão do cadastro de inadimplentes
Incumbe ao credor excluir o registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento (Súmula 548).
Base legal
- Art. 304 – Legitimidade para pagar
- Art. 305 – Terceiro não interessado
- Art. 307 – Pagamento com transmissão de propriedade
- Art. 308 – Pagamento ao credor ou representante
- Art. 309 – Credor putativo
- Art. 310 – Pagamento a incapaz de quitar
- Art. 313 – Princípio da identidade da prestação
- Art. 314 – Vedação de pagamento parcial
- Art. 315 – Pagamento em moeda corrente
- Art. 317 – Correção por onerosidade excessiva
- Art. 318 – Nulidade de pagamento em moeda estrangeira
- Art. 319 – Direito à quitação
- Art. 320 – Requisitos da quitação
- Art. 322 – Presunção de quitação das anteriores
- Art. 324 – Entrega do título como presunção
- Art. 327 – Lugar do pagamento
- Art. 331 – Exigibilidade imediata
- Art. 333 – Vencimento antecipado
- Art. 334 – Pagamento em consignação
- Art. 335 – Hipóteses de consignação
- Art. 346 – Sub-rogação legal
- Art. 347 – Sub-rogação convencional
- Art. 349 – Efeitos da sub-rogação
- Art. 352 – Imputação do pagamento
- Art. 354 – Imputação em juros e capital
- Art. 356 – Dação em pagamento
- Art. 359 – Evicção na dação
- Art. 360 – Novação
- Art. 361 – Ânimo de novar
- Art. 364 – Extinção de acessórios e garantias
- Art. 368 – Compensação
- Art. 369 – Requisitos da compensação
- Art. 373 – Exceções à compensação
- Art. 381 – Confusão
- Art. 385 – Remissão das dívidas
- Art. 389 – Inadimplemento e perdas e danos
- Art. 394 – Mora
- Art. 397 – Mora ex re
- Art. 401 – Purgação da mora
- Art. 539 – Ação de consignação em pagamento
- Art. 540 – Lugar da consignação
- Art. 53 – Perda total das prestações pagas (nulidade)
- Art. 33 – Preferência do locatário na dação em pagamento
- Art. 62 – Purgação da mora na locação
- Art. 154 – Extinção das obrigações do falido
- Art. 33 – Prazo de apresentação do cheque
- Art. 9 – Pagamento das duplicatas
- Art. 1 – Protesto por falta de pagamento
- Art. 167 – Registro de dação em pagamento
- Súmula 29 – Pagamento em juízo para elidir falência
- Súmula 464 – Imputação do CC × compensação tributária
- Súmula 517 – Honorários no cumprimento após prazo para pagamento voluntário
- Súmula 548 – Exclusão do cadastro após pagamento