Tela de trabalho da Central de Mandados (CEMAN) no eproc onde se concentra o gerenciamento dos Mandados aguardando cumprimento: controle de mensagens trocadas durante a diligência, distribuição manual, devolução sem cumprimento, conferência de classificação de urgência e acompanhamento de leitura. É a expressão operacional do ciclo do mandado disciplinado pelo CPC — expedição pela secretaria, cumprimento e certificação pelo Oficial de Justiça e retorno ao cartório.
Natureza e objeto do painel
O mandado é redigido pela secretaria do juízo, na forma legal, como incumbência do escrivão ou do chefe de secretaria CPC, art. 152, I, e seu conteúdo deve observar os requisitos formais do ato de comunicação (nomes e domicílios, finalidade com as especificações da petição inicial, prazo e sanção, entre outros) CPC, art. 250. O cumprimento é atribuição do oficial de justiça, que deve realizar pessoalmente as diligências certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora, e entregar o mandado em cartório após seu cumprimento CPC, art. 154, I e III.
O Painel Gestão de Mandados opera exatamente nesse intervalo entre a expedição e a devolução: enquanto o mandado aguarda cumprimento, a CEMAN acompanha o trâmite e interage com o Oficial de Justiça e a unidade judicial por mensagens registradas no próprio mandado — acessíveis no painel em duas seções, “Mensagens” (controle preferencial das mensagens recebidas) e “Mandados com mensagens” (acompanhamento do recebimento e da leitura) InfoEproc-144. O controle preferencial pela seção “Mensagens” destina-se ao manuseio (responder pelo ícone “Abrir ações da mensagem” ou marcar como lida), enquanto “Mandados com mensagens” serve à conferência global de recebimento e leitura InfoEproc-144. Em casos urgentes, a comunicação deve ser feita por correio eletrônico institucional, valendo a ferramenta do eproc como recurso adicional InfoEproc-144.
Classificação de urgência e prazos de cumprimento
A classificação do mandado é definida na expedição e condiciona o fluxo de cumprimento, cabendo à CEMAN e ao Oficial de Justiça corrigir a classificação incorreta na tela de gestão de mandados (ícone “Mais ações” → “Alterar dados do mandado” → aba “Urgência”), sem devolução à unidade judicial de origem InfoEproc-111. Classificações: Normal (45 dias, inclusive atos complexos — busca e apreensão, penhora e avaliação, reintegração/imissão na posse, despejo —, que exigem agendamento prévio), Prioridade (5 dias), Plantão (24 horas), Prioridade Réu Preso (3 dias) e Prioridade Audiência (devolução em até 20 dias úteis antes da audiência, ou 10 dias úteis salvo decisão diversa) InfoEproc-111.
O cumprimento tempestivo não é mera faculdade: o oficial de justiça responde civil e regressivamente quando, sem justo motivo, recusa-se a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz, ou pratica ato nulo com dolo ou culpa CPC, art. 155. Nas citações por oficial de justiça, o mandado segue as regras específicas do ato — inclusive na citação com hora certa, em que a recusa de receber o mandado não impede a efetivação CPC, art. 253, §2º e o mandado deve fazer constar a advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia CPC, art. 253, §4º. Mandados de urgência podem ser apreciados e expedidos no regime de Plantão (Mandados Urgentes), cujas telas de configuração (cargo, zona, vinculação cargo–zona e oficial plantonista) integram o módulo de gestão de mandados do eproc InfoEproc-141.
Distribuição, devolução e custas das diligências
A distribuição dos mandados é, em regra, automática pelo eproc; nas comarcas de CEP único, o mandado fica retido na CEMAN para distribuição manual pelo ícone “Distribuir mandado” do painel InfoEproc-074. A devolução sem cumprimento pela CEMAN não é direta: por limitação do núcleo base do eproc, exige-se primeiro distribuir o mandado a um Oficial de Justiça e só então devolvê-lo (menu lateral > “Consultar Mandados” → ícone “Devolver sem cumprimento” → campo “Motivos” → “Devolver”), sem anexar documento ou certidão InfoEproc-145.
O custeio das diligências observa a legislação de custas do Estado de São Paulo: as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça não se incluem na taxa judiciária, salvo em relação aos mandados — ressalvados expressamente os mandados (a) expedidos de ofício, (b) requeridos pelo Ministério Público, (c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária e (d) expedidos nos processos do art. 5º, incisos I a IV, da própria lei Custas SP, art. 2º, parágrafo único, IX. No painel, a conferência do pagamento e a vinculação da despesa de condução são feitas pelo ícone “Vincular despesa de condução” (cifrão), exibindo tipo de diligência, valor, parte pagante e situação do pagamento InfoEproc-074.
Efeitos da certificação e termo inicial dos prazos
O fechamento do ciclo no painel ocorre com a certificação do cumprimento pelo Oficial de Justiça — iniciada a partir dos mandados distribuídos exibidos na tela Gestão de Mandados, com geração da minuta de certidão e, quando for o caso, uso de textos-padrão pelo atalho “Alt” + “T” InfoEproc-143 InfoEproc-014. Durante o cumprimento, o oficial também certifica, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes na ocasião do ato de comunicação CPC, art. 154, VI. Nas citações e intimações por oficial de justiça, o prazo conta-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC), tendo o STJ consolidado que o prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado cumprido STJ.
O painel ainda dialoga com mecanismos de controle externo de mandados: na busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o juiz determina a inserção do mandado em banco próprio de mandados 1969, art. 3º, §11, fluxo que converge, na comarca, para a CDM (Controladoria Digital dos Mandados) no controle de pagamento e devolução.
Base legal
- Art. 152 — redação dos mandados pela secretaria (escrivão/chefe de secretaria)
- Art. 154 — diligências do oficial de justiça; certificação no mandado; entrega do mandado em cartório após o cumprimento; certificação de proposta de autocomposição
- Art. 155 — responsabilidade civil e regressiva do oficial pelo não cumprimento no prazo
- Art. 249 — citação por oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio
- Art. 250 — requisitos formais do mandado
- Art. 253, §§2º e 4º — citação com hora certa; recusa de receber o mandado; advertência de curador especial
- Art. 2º — parágrafo único, IX: despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, com ressalva dos mandados
- Art. 3º — §11: inserção do mandado em banco próprio de mandados
- Tema 379 — prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do mandado cumprido
Relacionados
- Gestão de Mandados — módulo do eproc do qual o Painel é a tela da Central de Mandados
- Central de Mandados — usuária principal do Painel
- Mandado — objeto gerenciado pelo painel
- Oficial de Justiça — cumpridor e certificador da diligência
- Certificação de mandado (eproc) — fase de fechamento do ciclo acompanhada pelo painel
- Certidão Mandados — modelo-matriz de certidão no eproc
- Mensagem do mandado (eproc) — comunicação controlada nas seções “Mensagens” e “Mandados com mensagens”
- CDM (Controladoria Digital dos Mandados) — controle de pagamento e devolução de mandados
- Cargos Zona — vinculação cargo–zona (Gestão de Mandados > Cadastros)
- Plantão (Mandados Urgentes) e Calendário de Plantões (eproc) — regime de urgência dos mandados
- Texto Padrão — textos-padrão usados na certificação a partir da gestão de mandados
- Zona geográfica (eproc) — distribuição e retenção de mandados