Modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida exclusivamente em favor do advogado para o pagamento, pelo ente público, dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe cabem na condenação contra a Fazenda Pública, quando o valor observa o limite legal de pequeno valor (até 60 salários-mínimos na esfera federal; até 40 para Estados e DF, ressalvada legislação específica; Municípios conforme legislação local). Materializa o direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte dos honorários e de recebê-los por requisição própria — regime jurídico diverso do aplicável ao crédito da parte vencedora, ainda que ambos sejam satisfeitos na mesma execução.
Natureza e direito autônomo do advogado
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que a requisição seja expedida em seu favor (Art. 23). O CPC reforça a titularidade: os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14); o pagamento dos honorários que lhe cabem pode ser requerido em favor da sociedade de advogados que integra (Art. 85 § 15).
Em razão dessa natureza, o crédito é classificado como alimentar/remuneratório no requisitório, com preferência sobre os demais débitos — mas a natureza alimentícia não dispensa a expedição do requisitório (RPV ou precatório), isentando apenas da ordem cronológica comum (Súmula 655; Súmula 144). No eproc, a RPV exclusiva de honorários registra “Natureza” = “Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões” e “Natureza do crédito” = “Remuneratório”, com seção de Imposto de Renda (isenção com documentação comprobatória ou RRA) (InfoEproc-157).
Requisitos e limites
- Crédito de honorários sucumbenciais dentro do limite legal de RPV do ente devedor e com decisão transitada em julgado que reconheça o crédito — o requisitório é peticionado na tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”, com “Trata-se de requisição exclusiva de honorários sucumbenciais?” = “Sim” e “Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição” = “Não” (esta requisição é a dos honorários) (InfoEproc-157).
- Limites por ente: até 60 salários-mínimos na esfera federal; até 40 salários-mínimos para Estados e DF, ressalvada legislação específica; Municípios conforme legislação local — com relação atualizada no Portal DEPRE, a consultar antes da expedição (InfoEproc-156; InfoEproc-157). Fundamento constitucional: as obrigações definidas em lei como de pequeno valor ficam dispensadas da expedição de precatório (Art. 100, § 3º), podendo cada ente fixar, por lei própria, valores distintos segundo sua capacidade econômica, observado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Art. 100, § 4º).
- Fracionamento vedado × credores distintos: o art. 100, § 8º, da CF veda a expedição de precatório complementar ou suplementar e o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadrar parcela em RPV (Art. 100, § 8º). A vedação toma por base a titularidade do crédito: um mesmo credor não pode ter seu crédito fracionado entre RPV e precatório, mas nada impede que dois ou mais credores (ex.: advogado e cliente em litisconsórcio ativo facultativo) recebam por sistemas distintos, conforme o valor do crédito de cada qual — daí ser possível o pagamento dos honorários por RPV (dentro do limite) e do crédito principal por precatório, com a aferição do valor por credor individual (STJ).
- RPV previdenciária (INSS): nas demandas contra o INSS, execuções cujo valor não ultrapasse R$ 5.180,25 por autor podem ser quitadas em até sessenta dias do trânsito em julgado, sem precatório, por opção do exequente, sendo vedado o fracionamento (Art. 128, caput e § 1º); excedido o valor, o pagamento far-se-á sempre por precatório (Art. 128, § 3º), admitida a renúncia ao excedente (Art. 128, § 4º).
- Honorários no cumprimento não impugnado: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º); por extensão de tese repetitiva, tampouco são devidos quando o crédito esteja submetido a RPV, ainda que não impugnado o cumprimento (STJ), ressalvadas as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, nas quais os honorários são devidos pela Fazenda ainda que não embargadas (Súmula 345).
Procedimento de expedição e pagamento
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Art. 534) e a executada é intimada para impugnar em 30 dias (Art. 535). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições: expedir-se-á precatório por intermédio do Presidente do Tribunal, ou, por ordem do juiz dirigida à autoridade, realizar-se-á o pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (Art. 535 § 3º). O mesmo regime de expedição de precatório ou RPV em favor do exequente aplica-se à execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda (Art. 910 § 1º).
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado (Art. 24); se o advogado juntar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determina o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (Art. 22 § 4º).
No eproc, a RPV exclusiva de honorários sucumbenciais é distribuída como Incidente Processual (classe “1266 - Requisição de Pequeno Valor”), vinculada ao processo principal; constam honorários contratuais (se houver), com anexação do contrato na seção “CONTRATO DE HONORÁRIOS”, a indicação do “Advogado que receberá os honorários” (peticionante, requerente, sociedade de advogados ou terceiro) e dos dados bancários/levantamento — documentos obrigatórios: Petição, Planilha de Cálculo e Procuração (poderes específicos para recebimento em conta do procurador) (InfoEproc-157). A conferência e a emissão do Ofício Requisitório são procedimento comum a RPV e Precatório, com os localizadores de fluxo “RPV / PRECATÓRIO” (pagamento, constrição e depósito), disciplinado na mesma tela “Novo Ofício Requisitório TJSP” (InfoEproc-155; InfoEproc-157).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
A RPV exclusiva de honorários segue o fluxo geral das RPVs da UPJ, com um diferencial de índole processual: não é necessária a intimação prévia do INSS nas RPVs (conforme o Comunicado nº 66/2024; a intimação prévia exige-se apenas nos Precatórios). Modelo de decisão da UPJ: (05 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - DEPÓSITO DEPRE RPV - APRESENTAR MLE - NÃO PRECISA INTIMAR O INSS (SEM ATO); havendo MLE já nos autos, basta adaptar o modelo e copiar o processo para a fila de Análise Urgente (fila “Ag. Análise Urgente” — ver Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)). Ressalva do documento local: a forma do pronunciamento é matéria de decisão (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).
Base legal
- Art. 100 — regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública; §§ 3º-4º (obrigações de pequeno valor dispensadas de precatório; limites por lei própria) e § 8º (vedação ao fracionamento em RPV/precatório)
- Art. 85 § 7º — não devidos honorários no cumprimento contra a Fazenda que enseje precatório não impugnado
- Art. 85 § 14 — honorários: direito do advogado, natureza alimentar, vedação de compensação
- Art. 85 § 15 — pagamento em favor da sociedade de advogados
- Art. 534 — demonstrativo discriminado do crédito no cumprimento contra a Fazenda
- Art. 535 § 3º — expedição de precatório (Presidente do Tribunal) ou RPV por ordem do juiz; pagamento em 2 meses
- Art. 910 § 1º — precatório/RPV em execução de título extrajudicial contra a Fazenda
- Art. 22 § 4º — contrato juntado antes da expedição: pagamento direto por dedução
- Art. 23 — honorários de sucumbência pertencem ao advogado; direito autônomo de execução e de requisição em seu favor
- Art. 24 — honorários: crédito privilegiado; execução nos mesmos autos
- Art. 128 — RPV previdenciária (INSS): limite de R$ 5.180,25 por autor, prazo de 60 dias, vedação ao fracionamento e renúncia ao excedente
- Súmula 655 — natureza alimentar não dispensa a expedição do requisitório
- Súmula 144 — preferência dos créditos de natureza alimentícia
- Súmula 345 — honorários devidos pela Fazenda em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas
- STJ — honorários por RPV e crédito principal por precatório (litisconsórcio ativo facultativo; aferição por credor individual)
- STJ — sem honorários em cumprimento não impugnado, ainda que submetido a RPV (modulação: cumprimentos iniciados após 20/6/2024)
- InfoEproc-155 — peticionamento do precatório exclusivo de honorários sucumbenciais no eproc
- InfoEproc-156 — limites de RPV por ente (60 s.m. federal; 40 s.m. Estados/DF; municipal conforme lei local)
- InfoEproc-157 — peticionamento da RPV exclusiva de honorários sucumbenciais no eproc
- Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS — fluxo local das RPVs (não intimar INSS; modelo de depósito DEPRE)
Relacionados
- Honorários de sucumbência — instituto-matriz: regime geral de fixação e cobrança dos honorários
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — instituto geral da RPV; limites e peticionamento
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- Ofício Requisitório de Precatório (eproc) — o documento requisitório e seu fluxo operacional
- Natureza do crédito na classificação do Ofício Requisitório (alimentar, não alimentar e desapropriações) — classificação alimentar/remuneratória da requisição
- Fazenda Pública — ente devedor no regime de requisições
- Execução contra a Fazenda Pública — quadro geral da execução por precatório/RPV
- Cumprimento de Sentença — fase em que os honorários são exigíveis (CPC 85 §7º)
- Trânsito em julgado — pressuposto da requisição
- Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) — levantamento do depósito da RPV