Definição e requisitos

O título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produzindo efeitos somente quando preencha os requisitos legais (Art. 887). Seus atributos essenciais são a literalidade (o teor do documento exaure o direito) e a autonomia (cada obrigação cambiária é independente das demais).

Deve conter: (a) data da emissão; (b) indicação precisa dos direitos que confere; (c) assinatura do emitente (Art. 889). Na falta de indicação de vencimento, o título é à vista (Art. 889, § 1º). A omissão de requisito legal que invalide o escrito como título de crédito não invalida o negócio jurídico que lhe deu origem (Art. 888). O título incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido conforme os ajustes realizados, não podendo o descumprimento ser oposto ao terceiro portador de boa-fé (Art. 891 e parágrafo único). A prova documental não supre a ausência do título de crédito original quando a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição (Art. 223, parágrafo único).

Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto no Código Civil (Art. 903).

Espécies

O Código Civil classifica os títulos de crédito segundo a forma de circulação:

  • Título ao portador — transfere-se por simples tradição; o possuidor tem direito à prestação mediante apresentação ao devedor (Art. 904-Art. 905). É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial (Art. 907).
  • Título à ordem — transfere-se por endosso, lançado no verso ou anverso do título (Art. 910). Considera-se legítimo possuidor o portador com série regular e ininterrupta de endossos (Art. 911). O endossante não responde pelo cumprimento da prestação salvo cláusula expressa em contrário (Art. 914). São modalidades especiais o endosso-mandato (Art. 917) e o endosso-penhor (Art. 918).
  • Título nominativo — emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente; transfere-se por termo no registro ou por endosso com averbação (Art. 921-Art. 923).

Leis especiais regem espécies típicas:

  • Cheque — ordem de pagamento à vista contra banco ou instituição financeira equiparada (Art. 1 e Art. 3). Não admite aceite (Art. 5). As obrigações são autônomas e independentes (Art. 11).
  • Duplicata — título de crédito causal extraído da fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (Art. 2 e Art. 20). O sacado só pode recusar o aceite por avaria, não recebimento, vícios, defeitos, divergência de prazos ou preços (Art. 8).
  • Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) — título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários (Art. 6º).

Garantias, circulação e efeitos

Aval

O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval (Art. 897). O aval deve ser dado no verso ou anverso do título (Art. 898); o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar e, pagando, tem ação de regresso (Art. 899). A responsabilidade do avalista subsiste ainda que nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma (Art. 899, § 2º). É vedado o aval parcial (Art. 897, parágrafo único). O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26).

Endosso

O endosso transmite todos os direitos resultantes do título; a transferência implica a de todos os direitos inerentes (Art. 893). Ressalvada cláusula expressa em contrário, o endossante não responde pelo pagamento; assumindo responsabilidade, torna-se devedor solidário (Art. 914). O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, com direito de regresso (Súmula 475). O endossatário de endosso-mandato só responde por danos de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476; Art. 917).

O endosso-penhor confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título; o endossatário só pode reendossar na qualidade de procurador (Art. 918).

Irreivindicabilidade e pagamento

O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam sua circulação (Art. 896). Enquanto em circulação, só ele pode ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais, e não separadamente os direitos ou mercadorias que representa (Art. 895).

O devedor que paga ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, fica validamente desonerado, salvo se agiu de má-fé (Art. 901). O credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento (Art. 902).

Penhor de títulos de crédito

O penhor que recai sobre título de crédito constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor (Art. 1.458). Ao credor pignoratício compete: conservar a posse do título, usar dos meios judiciais para assegurar os direitos, fazer intimar o devedor do título que não pague ao credor enquanto durar o penhor, e receber a importância consubstanciada no título (Art. 1.459). Na recuperação judicial, o crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito pode ter as garantias substituídas ou renovadas (Art. 122, § 5º).

Execução e prescrição

Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Art. 784, I). A execução funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). Os títulos de crédito negociáveis em bolsa dispensam avaliação na execução (Art. 871, III).

A pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 anos, a contar do vencimento, ressalvadas disposições de lei especial (Art. 206, § 3º, VIII). A prescrição interrompe-se, entre outras causas, pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (Art. 202, IV).

Para a duplicata, a prescrição da ação executiva é de 3 anos contra o sacado e avalistas, e de 1 ano contra endossantes e seus avalistas (Art. 18). Para o cheque, a ação executiva prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação (Art. 59).

  • Art. 202, IV — interrupção da prescrição pela apresentação do título em juízo
  • Art. 206, § 3º, VIII — prescrição trienal
  • Art. 223, parágrafo único — prova não supre ausência do título original
  • Art. 358 — dação em pagamento com título de crédito importa cessão
  • Art. 887 — definição e requisitos de validade
  • Art. 888 — omissão de requisito não invalida o negócio subjacente
  • Art. 889 — requisitos essenciais (data, direitos, assinatura)
  • Art. 891 — título incompleto e preenchimento conforme ajustes
  • Art. 892 — representação sem poderes
  • Art. 893 — transferência implica direitos inerentes
  • Art. 895 — exclusividade do título em circulação como objeto de garantia
  • Art. 896 — irreivindicabilidade do portador de boa-fé
  • Art. 897 — aval
  • Art. 898 — forma do aval
  • Art. 899 — equiparação do avalista e regresso
  • Art. 901 — pagamento ao legítimo portador
  • Art. 903 — supletividade do CC
  • Art. 904-Art. 909 — título ao portador
  • Art. 910-Art. 920 — título à ordem e endosso
  • Art. 917 — endosso-mandato
  • Art. 918 — endosso-penhor
  • Art. 921-Art. 925 — título nominativo
  • Art. 1.451-Art. 1.460 — penhor de direitos e títulos de crédito
  • Art. 783 — execução fundada em título certo, líquido e exigível
  • Art. 784, I — títulos executivos extrajudiciais (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque)
  • Art. 871, III — dispensa de avaliação de títulos negociáveis em bolsa
  • Art. 2 — duplicata como título de crédito causal
  • Art. 8 — motivos de recusa de aceite
  • Art. 18 — prescrição da duplicata
  • Art. 1 — conceito de cheque
  • Art. 59 — prescrição do cheque
  • Art. 6º — CRI como título de crédito nominativo
  • Art. 122, § 5º — substituição de garantias em recuperação judicial
  • Súmula 26 — avalista de título vinculado a mútuo
  • Súmula 475 — responsabilidade do endossatário por protesto indevido
  • Súmula 476 — endossatário de endosso-mandato

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 945 — Regra para que a pactuação da pós-datação de cheque seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e possibilidade de protesto….
  • Tema 942 — Termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque.
  • Tema 465 — Responsabilidade, por danos decorrentes de protesto indevido, do endossatário que recebe título de crédito com vício formal por endosso translativo.
  • Tema 576 — Força executiva da cédula de crédito bancário.
  • Tema 725 — Responsabilidade do devedor por providenciar, após quitação da dívida, o cancelamento de protesto extrajudicial regularmente efetuado, no regime da Lei….