Modalidade de citação ficta (não pessoal) do processo civil brasileiro, utilizada quando o citando não pode ser localizado pessoalmente. Por presunção legal de ciência, a comunicação é feita mediante publicação de edital em meios oficiais e eletrônicos, dispensando-se a entrega pessoal de contrafé. Por ser ficta, a lei exige requisitos rigorosos e impõe a nomeação de Curador especial ao revel.

Hipóteses de cabimento

  1. Citando desconhecido ou incerto — quando não for possível identificar o sujeito passivo Art. 256, I.
  2. Local ignorado, incerto ou inacessível — quando o paradeiro do citando não for conhecido ou o país recusar cumprimento de carta rogatória Art. 256, II e §1º.
    • O réu só é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros públicos e de concessionárias Art. 256, §3º.
    • Em comarca com emissora de rádio, a notícia da citação será divulgada também pelo rádio Art. 256, §2º.
  3. Casos expressos em lei Art. 256, III:
    • Usucapião, recuperação de título ao portador e ações com interessados incertos ou desconhecidos Art. 259.
    • Ação possessória com multidão: citação pessoal dos ocupantes encontrados e edital dos demais Art. 554, §1º e §2º.
    • Execução de título extrajudicial: frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer citação por edital Art. 830, §2º; admitem-se arresto e citação editalícia Art. 748, §6º.
    • Execução fiscal: cabível quando frustradas as demais modalidades Súmula 414.
    • Ação monitória: admite citação por edital Súmula 282.

Vedação: nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), não se admite citação por edital Art. 18, §2º.

Requisitos e procedimento

  1. Afirmação ou certidão: o autor deve afirmar ou o oficial certificar a ocorrência das circunstâncias autorizadoras Art. 257, I.
  2. Pesquisa obrigatória: o ofício de justiça deve pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do citando, vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas Art. 447.
  3. Publicação: o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos Art. 257, II. O juiz pode determinar também publicação em jornal local ou por outros meios Art. 257, parágrafo único.
  4. Prazo do edital: fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, se múltiplas, da primeira Art. 257, III.
  5. Advertência de curador especial: o edital deve conter advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia Art. 257, IV.
  6. Procedimento cartorário: extraído e conferido, o edital tem suas folhas autenticadas; a publicação no DJEN comprova-se mediante certidão Art. 141.
  7. No eproc (DJEN): o edital é criado com modelo específico (”*** Edital DJEN ***”), enviado individualmente ou em lote, com configuração de datas de disponibilização, prazo do edital e prazo de citação/intimação InfoEproc-045.

Efeitos e prazos

  • Termo inicial do prazo para defesa: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz Art. 229, IV.
  • Curador especial: ao réu revel citado por edital, o juiz nomeia curador especial enquanto não constituir advogado Art. 72, II. O mesmo se aplica ao executado revel citado por edital Súmula 196.
  • Execução: se o executado citado por edital não tiver procurador constituído, é dispensável sua intimação para penhora ou pagamento Art. 889, §3º.

Nulidades e sanções

  • Requerimento doloso: a parte que requerer citação por edital alegando dolosamente as circunstâncias autorizadoras incorre em multa de 5 vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando Art. 258.
  • Réu preso: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição Súmula 351.
  • Conteúdo do edital penal: não é nula a citação por edital que indica o dispositivo legal sem transcrever a denúncia Súmula 366.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Minutas de editais: não é necessário solicitar minutas de editais aos advogados — basta a decisão deferindo o edital e fixando o prazo, com os modelos existentes de citação e intimação. Exceção: editais complexos, de conteúdo técnico não padronizado (ex.: Quadro Geral de Credores). Parte citada por edital no conhecimento e intimada por edital no cumprimento de sentença, representada pela Defensoria Pública, com bloqueio de valores: intima-se apenas na pessoa do curador, independentemente do valor bloqueado, ainda que se trate de Defensor Público (reunião de 05/02/2026, item 5) (Orientações UPJ — Citações e intimações).

DispositivoSíntese
CPCCurador especial ao réu revel citado por edital
CPCTermo inicial do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação
CPCCitação por edital como modalidade subsidiária
CPCHipóteses de cabimento
CPCRequisitos (afirmação/certidão, publicação, prazo 20-60 d, advertência curador)
CPCMulta por requerimento doloso (5× salário-mínimo)
CPCPublicação de editais em usucapião e demais casos legais
CPCCitação por edital em ação possessória com multidão
CPCExecução: citação por edital após frustração das demais modalidades
CPCExecutado citado por edital: dispensada intimação para pagamento
Súmulas do STJCurador especial ao executado revel citado por edital
Súmulas do STJCabimento em ação monitória
Súmulas do STJCabimento em execução fiscal quando frustradas demais modalidades
Súmulas do STFNulidade: citação de réu preso na mesma UF
Súmulas do STFValidade: edital que indica dispositivo sem transcrever denúncia
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Vedação nos Juizados Especiais Cíveis
NSCGJ-Tomo-IProcedimento cartorário das intimações por edital
NSCGJ-Tomo-IPesquisa no sistema antes da citação por edital
NSCGJ-Tomo-IArresto e citação editalícia na execução de título extrajudicial
InfoEproc-045Rotina de edital no DJEN (eproc)

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