Exame preliminar, realizado pelo órgão judiciário competente, dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de um recurso para decidir se ele deve ser conhecido (admitido) e processado ou se deve ser inadmitido. O juízo positivo de admissibilidade é pressuposto para o julgamento do mérito recursal; o juízo negativo impede o conhecimento do recurso, salvo impugnação adequada.
Espécies de juízo de admissibilidade
Juízo de admissibilidade na origem (1º grau)
Historicamente o juízo de primeiro grau examinava a admissibilidade da apelação antes de remetê-la ao tribunal. Com o CPC/2015, a regra passou a ser a dispensa desse exame: após interposta a apelação e apresentadas contrarrazões, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade” (Art. 1.010, § 3º). O exame de admissibilidade da apelação transfere-se ao relator no tribunal (Art. 932, III).
O mesmo ocorre com o recurso ordinário para STF e STJ: os autos são remetidos ao tribunal superior “independentemente de juízo de admissibilidade” (Art. 1.027, § 3º). A ele aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e procedimento, as disposições relativas à apelação (Art. 1.028).
No âmbito do 1º grau, remanesce a admissibilidade do agravo de instrumento: a falta de cópia de peça obrigatória ou outro vício que comprometa a admissibilidade deve ser sanado pelo relator no prazo de 5 dias (Art. 1.017, § 3º, c/c Art. 932, parágrafo único). O descumprimento da exigência de juntada da cópia da petição nos autos de origem “importa inadmissibilidade do agravo de instrumento” (Art. 1.018, § 3º).
Juízo de admissibilidade de RE/REsp pelo tribunal de origem (presidente/vice-presidente)
O recurso extraordinário e o recurso especial são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (Art. 1.029; Art. 102, III; Art. 105, III). Cabe a essa autoridade realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (Art. 1.030, V). A redação original do caput do art. 1.030 previa a remessa independentemente de juízo de admissibilidade — regime que foi alterado pela Lei 13.256/2016 para restabelecer o juízo de admissibilidade pelo presidente/vice-presidente.
Se o recurso versar sobre matéria repetitiva, o presidente ou vice-presidente pode negar seguimento nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1.030 (conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos; retratação; sobrestamento; seleção como representativo da controvérsia). Apenas quando não enquadrado nessas hipóteses é que se realiza o juízo de admissibilidade propriamente dito (inciso V).
Da decisão de inadmissibilidade proferida com base no inciso V cabe agravo ao tribunal superior (Art. 1.042). Da decisão fundada nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º).
Juízo de admissibilidade pelo tribunal superior (STF/STJ)
O STF e o STJ também exercem juízo de admissibilidade, seja ao apreciar o agravo em RE/REsp (Art. 1.042), seja no exame originário do recurso. Se o relator do STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, remete-o ao STF, “que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça” (Art. 1.032, parágrafo único). Reciprocamente, se o STF considerar reflexa a ofensa constitucional, remete o RE ao STJ para julgamento como recurso especial (Art. 1.033). Admitido o recurso, “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito” (Art. 1.034).
A repercussão geral constitui juízo de admissibilidade específico do recurso extraordinário: o recorrente deve demonstrá-la, e o STF só pode recusá-la pela manifestação de 2/3 dos membros (Art. 102, § 3º; Art. 1.035). Para o REsp, a EC 125/2022 introduziu filtro similar — a relevância das questões federais (Art. 105, § 2º).
Juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais e IRDR
No Colégio Recursal, o Presidente decide preliminarmente sobre a admissibilidade do pedido de uniformização (Art. 720). Para o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal, o Juiz Presidente profere “o juízo provisório de conhecimento do recurso” (NSCGJ, art. 721).
No incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), “o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976” (Art. 981).
Juízo de retratação × juízo de admissibilidade
Quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada em recurso repetitivo, o tribunal de origem exerce o juízo de retratação (Art. 1.030, II). Mantida a divergência, e versando o recurso também sobre outras questões, o presidente ou vice-presidente, “sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar[á] a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões” (Art. 1.041, § 2º). O juízo de admissibilidade e o juízo de retratação são exames distintos e sucessivos.
Requisitos de admissibilidade e saneamento de vícios
Os requisitos de admissibilidade dos recursos incluem: cabimento (Art. 994), legitimidade (Art. 996), interesse recursal, tempestividade (Art. 1.003, § 5º), preparo (Art. 1.007), regularidade formal (Art. 1.029 para RE/REsp) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo (aceitação tácita da decisão — Art. 1.000; renúncia — Art. 999; desistência — Art. 998).
O relator, antes de considerar inadmissível o recurso, “concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (Art. 932, parágrafo único). Para o recurso especial e extraordinário, o STF ou STJ “poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” (Art. 1.029, § 3º).
O recurso adesivo (Art. 997, § 2º) subordina-se ao recurso independente: “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível” (§ 2º, III).
Efeito suspensivo e juízo de admissibilidade
As Súmulas 634 e 635 do STF consolidam a competência para concessão de medida cautelar com efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade: não compete ao STF concedê-la antes do juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634), cabendo ao Presidente do tribunal de origem decidir o pedido (Súmula 635). A partir da publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo é dirigido ao tribunal superior (Art. 1.029, § 5º, I).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Constituicao Federal | Competência do STF para julgar RE |
| Constituicao Federal | Repercussão geral como requisito de admissibilidade do RE |
| Constituicao Federal | Competência do STJ para julgar REsp |
| Constituicao Federal | Relevância como requisito de admissibilidade do REsp |
| CPC | Relator não conhece de recurso inadmissível |
| CPC | Prazo de 5 dias para sanar vício de admissibilidade |
| CPC | Rol de recursos |
| CPC | Recurso adesivo e requisitos de admissibilidade |
| CPC | Preparo e deserção |
| CPC | Apelação: remessa independente de juízo de admissibilidade |
| CPC | Agravo de instrumento: vício que compromete admissibilidade |
| CPC | Agravo de instrumento: inadmissibilidade por falta de juntada |
| CPC | Ratificação dispensada se ED não alteram conclusão |
| CPC | Recurso ordinário: remessa independente de juízo de admissibilidade |
| CPC | Requisitos de admissibilidade do recurso ordinário |
| CPC | Requisitos do RE e REsp |
| CPC | Saneamento de vício formal pelo tribunal superior |
| CPC | Juízo de admissibilidade de RE/REsp pelo presidente/vice-presidente |
| CPC | Interposição conjunta de RE e REsp |
| CPC | REsp com questão constitucional: juízo de admissibilidade pelo STF |
| CPC | RE com ofensa reflexa: remessa ao STJ |
| CPC | Admitido o recurso, julga-se o mérito |
| CPC | Repercussão geral no RE |
| CPC | Juízo de admissibilidade após retratação |
| CPC | Agravo contra inadmissão de RE/REsp |
| CPC | Juízo de admissibilidade no IRDR |
| Súmulas do STF | STF não concede cautelar antes do juízo de admissibilidade na origem |
| Súmulas do STF | Presidente do tribunal de origem decide cautelar pendente de admissibilidade |
| NSCGJ-Tomo-I | Admissibilidade do pedido de uniformização pelo Presidente do Colégio Recursal |
Relacionados
- Apelação — recurso contra sentença; procedimento de interposição e remessa
- Agravo de instrumento — recurso contra decisão interlocutória; vícios de admissibilidade
- Agravo interno — recurso contra decisão do relator; cabimento contra inadmissão fundada nos incisos I e III do art. 1.030
- Recurso especial — recurso ao STJ; juízo de admissibilidade pelo presidente/vice-presidente
- Recurso extraordinário — recurso ao STF; repercussão geral e juízo de admissibilidade
- Recursos no processo civil — compilação geral do sistema recursal
- Embargos de declaração — recurso integrativo; efeito interruptivo e dispensa de ratificação
- IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; juízo de admissibilidade específico
- Precedentes Qualificados — julgamento de recursos repetitivos e IRDR
- Sobrestamento — suspensão do processamento do recurso por afetação
- Efeitos dos recursos — efeito suspensivo, devolutivo e translativo
- Colégio Recursal — juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais
- Recurso Inominado — recurso nos Juizados Especiais Cíveis