| Tipo | Conceito |
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| Atualizado | 2026-06-29 |
Preclusão é a perda da faculdade processual de praticar um ato ou de manifestar-se sobre determinada questão, por decurso de prazo, pela prática de ato incompatível ou pelo esgotamento da oportunidade processual. Opera no interior do processo (intraprocessual) e distingue-se da Decadência (direito material) e da Prescrição (pretensão).
Espécies e regime geral
A doutrina processual classifica a preclusão em três espécies, todas extraídas do sistema do CPC:
- Preclusão temporal: perda do direito de praticar o ato pelo decurso do prazo legal ou judicial, sem manifestação da parte (ex.: não interposição de recurso no prazo, Art. 1.003 §5º).
- Preclusão lógica: perda da faculdade de praticar ato incompatível com outro já realizado (ex.: recorrer após aceitar voluntariamente a decisão). Decorre implicitamente do sistema, notadamente da vedação ao venire contra factum proprium e da boa-fé processual (Art. 5º).
- Preclusão consumativa: perda da faculdade de praticar o ato por já ter sido ele exercido validamente (ex.: uma vez interposto o recurso, não se pode renová-lo com correções).
A regra geral é que, uma vez operada a preclusão, a questão não pode mais ser rediscutida no mesmo grau de jurisdição: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (Art. 507).
Hipóteses legais de preclusão no CPC
Alegação de nulidades
O Art. 278 caput determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único ressalva que a preclusão não prevalece se a parte provar legítimo impedimento, nem se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (Art. 278, parágrafo único).
Impugnação do valor da causa
A impugnação do valor atribuído à causa deve ser feita pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (Art. 293).
Cláusula de eleição de foro
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (Art. 63, §4º).
Contradições em transcrição
Eventuais contradições na transcrição de atos praticados na presença do juiz em autos eletrônicos devem ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão (Art. 210, §2º).
Atos urgentes sem procuração
O advogado pode postular em juízo sem procuração para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente (Art. 104).
Preclusão e recurso de apelação
As questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporta agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (Art. 1.009, §1º). Trata-se de exceção legal à preclusão, permitindo o reexime de decisões interlocutórias não agraváveis no momento da apelação.
Preclusão da decisão saneadora
A Súmula 424 do STF estabelece que transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Consagra a preclusão da decisão que organiza o processo — as questões ali resolvidas tornam-se definitivas, salvo se remetidas ao mérito.
Preclusão e coisa julgada
A preclusão é fenômeno intraprocessual (opera dentro do mesmo processo), ao passo que a Coisa julgada projeta efeitos para fora do processo, impedindo o reexame da causa em qualquer juízo. O Art. 508 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor — é a preclusão consumativa máxima, integrando o conteúdo da coisa julgada material.
Base legal
- Art. 104 — postulação sem procuração para evitar preclusão.
- Art. 63 §4º — preclusão para alegar abusividade de cláusula de eleição de foro.
- Art. 210 §2º — preclusão para suscitar contradições em transcrição.
- Art. 278 — preclusão para alegação de nulidade; exceções (nulidades de ofício e legítimo impedimento).
- Art. 293 — preclusão para impugnar o valor da causa.
- Art. 507 — vedação à rediscussão de questões preclusas.
- Art. 508 — preclusão de alegações e defesas após o trânsito em julgado.
- Art. 1.009 §1º — questões não cobertas pela preclusão (exceção legal).
- Súmula 424 — preclusão do despacho saneador não impugnado.