O saneamento e a organização do processo constituem a fase do procedimento comum em que o juiz, após as providências preliminares e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado, resolve as questões processuais pendentes, delimita o objeto litigioso (fato e direito) e define a atividade probatória, organizando o processo para a fase instrutória e o julgamento de mérito. Compreende desde as providências preliminares (Art. 347) até a decisão prevista no Art. 357, passando pelo julgamento conforme o estado do processo (Art. 353).

Providências preliminares e saneamento de vícios

Apresentada a contestação (ou decorrido o prazo sem defesa), o juiz toma as providências preliminares disciplinadas nos Art. 347 a Art. 352:

  • Se o réu não contestar e não houver incidência dos efeitos da revelia (Art. 344), o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretende produzir (Art. 348); ao réu revel é lícito produzir provas contra as alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo (Art. 349).
  • Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o autor é ouvido no prazo de 15 dias (Art. 350).
  • Se o réu alegar qualquer das matérias preliminares do Art. 337 (inexistência/nulidade de citação, incompetência, inépcia, litispendência, coisa julgada, etc.), o juiz determina a oitiva do autor no prazo de 15 dias (Art. 351).
  • Verificando irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determina sua correção em prazo nunca superior a 30 dias (Art. 352). Essa correção pode envolver a emenda da petição inicial (Art. 321), a substituição do réu (Art. 338) ou a indicação do sujeito passivo (Art. 339).

O juiz detém o poder-dever de, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (Art. 139, IX). Até o saneamento, o autor pode, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir (Art. 329, II).

Julgamento conforme o estado do processo

Cumpridas as providências preliminares (ou não havendo necessidade delas), o juiz profere julgamento conforme o estado do processo (Art. 353), optando entre:

  1. Extinção do processo — sem resolução de mérito nas hipóteses do Art. 485 (indeferimento da inicial, abandono, ausência de pressupostos processuais, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, falta de interesse, etc.) ou com resolução de mérito nos casos do Art. 487, II e III (decadência/prescrição, reconhecimento do pedido, transação, renúncia).
  2. Julgamento antecipado do mérito — quando não houver necessidade de produção de outras provas (Art. 355), ou nas causas que dispensem a fase instrutória por contrariedade a súmula ou jurisprudência vinculante (Art. 332).
  3. Julgamento antecipado parcial do mérito — quando um ou mais pedidos (ou parcela deles) estiver em condições de imediato julgamento, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento (Art. 356 e §5º).
  4. Decisão de saneamento e organização do processo — se nenhuma das hipóteses anteriores ocorrer (Art. 357).

A decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357)

O Art. 357 é o núcleo do instituto. Não ocorrendo extinção ou julgamento antecipado, o juiz profere decisão de saneamento e organização que:

  • I — resolve as questões processuais pendentes;
  • II — delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
  • III — define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373;
  • IV — delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
  • V — designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Estabilização e cooperação (§§ 1º a 3º): Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º). As partes podem apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito, que, se homologada, vincula as partes e o juiz (§ 2º). Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deve designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (§ 3º).

Providências acessórias (§§ 4º a 9º): Se determinada prova testemunhal, o juiz fixa prazo comum não superior a 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (§ 4º), com limite máximo de 10 testemunhas (3 por fato — § 6º), podendo limitá-las conforme a complexidade da causa (§ 7º). Se determinada prova pericial, deve observar o Art. 465 e, se possível, fixar calendário para sua realização (§ 8º). As pautas devem ter intervalo mínimo de 1 hora entre audiências (§ 9º).

Efeitos sobre provas requeridas antes do saneamento: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento quando requeridos antes da decisão de saneamento e a prova solicitada for imprescindível (Art. 377).

Natureza e preclusão da decisão saneadora

A decisão de saneamento — historicamente chamada de “despacho saneador” —, quando não impugnada, transita em julgado, precluindo as questões processuais ali resolvidas, ressalvadas aquelas expressa ou implicitamente remetidas para a sentença de mérito (Súmula 424).

Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 488), o juiz deve, sempre que possível, resolver o mérito se a decisão for favorável à parte que se beneficiaria da extinção do processo. Isso orienta o saneamento: antes de extinguir, deve-se oportunizar a correção do vício (Art. 317, Art. 321, Art. 352).

  • Art. 139, IX — poder geral do juiz de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios
  • Art. 317 — oportunidade de correção do vício antes da extinção
  • Art. 321 — emenda da petição inicial pelo autor
  • Art. 329, II — aditamento do pedido até o saneamento, com consentimento do réu
  • Art. 332 — improcedência liminar do pedido
  • Art. 337 — preliminares de mérito a cargo do réu
  • Art. 338 a Art. 339 — substituição do réu e indicação do sujeito passivo
  • Art. 347 — início das providências preliminares
  • Art. 348 e Art. 349 — revelia e produção de provas
  • Art. 350 e Art. 351 — oitiva do autor sobre fatos impeditivos/modificativos/extintivos e preliminares
  • Art. 352 — correção de irregularidades no prazo máximo de 30 dias
  • Art. 353 — julgamento conforme o estado do processo
  • Art. 354 — extinção do processo
  • Art. 355 — julgamento antecipado do mérito
  • Art. 356 — julgamento antecipado parcial do mérito
  • Art. 357 — decisão de saneamento e organização do processo
  • Art. 373 — distribuição do ônus da prova
  • Art. 377 — suspensão do julgamento por carta precatória/rogatória requerida antes do saneamento
  • Art. 485 — hipóteses de extinção sem resolução de mérito
  • Art. 487 — hipóteses de extinção com resolução de mérito
  • Art. 488 — primazia do julgamento de mérito
  • Súmula 424 — preclusão do despacho saneador não impugnado

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ Piracicaba — ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

A UPJ utiliza localizadores específicos para rastrear processos na fase de saneamento:

  • Ag. Manif. Partes - Após Cls. SANEADOR — aguarda prazo para manifestação das partes sobre determinações diversas na fase de saneamento (todas as classes processuais).
  • 6CV - Gabinete - Cls. Esp. Provas — análise de processos com pendência de especificação de provas ou outras medidas anteriores ao saneamento/julgamento.
  • MIGRADOS SANEAMENTO — processos migrados do SAJ que apresentam pendências que não impedem a migração, mas requerem saneamento posterior (ex.: advogado sem cadastro no eproc).

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