Sub-rogação é a substituição de uma pessoa nos direitos, ações, privilégios e garantias de outra em relação a uma obrigação, operada por força de lei ou por convenção entre as partes. Quem paga a dívida alheia assume a posição jurídica do credor originário, com todos os seus acessórios.
Espécies
Sub-rogação legal (ou de pleno direito)
Opera-se independentemente de convenção, nas hipóteses do art. 346 do Código Civil:
- I — do credor que paga dívida do devedor comum (concorrência entre credores de um mesmo devedor);
- II — do adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário, ou de terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- III — do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Completa-se com a sub-rogação do devedor que paga dívida indivisível em face dos demais coobrigados (Art. 285, parágrafo único).
O fiador que paga integralmente a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo demandar cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (Art. 831). Se, por fato do credor, tornar-se impossível a sub-rogação, o fiador fica desobrigado (Art. 838, II).
Na alienação fiduciária, o terceiro — interessado ou não — que paga a dívida sub-roga-se de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária (Art. 1.368; Art. 6º; Art. 31).
O credor hipotecário que paga dívidas garantidas por hipotecas anteriores sub-roga-se nos direitos destas (Art. 1.478).
Sub-rogação convencional
Dá-se por ajuste entre as partes, nas hipóteses do art. 347 do Código Civil:
- I — o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (aplica-se o regime da cessão de crédito — Art. 348);
- II — terceiro empresta ao devedor a quantia para solver a dívida, sob condição expressa de sub-rogação.
Na transferência de financiamento imobiliário com garantia real, a sub-rogação pode ocorrer entre instituições financeiras, obrigando o credor original a emitir documento comprobatório em 2 dias úteis (Art. 33-A).
O terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (Art. 305).
Efeitos
- Transfere ao novo credor (sub-rogado) todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349).
- Na sub-rogação legal, o sub-rogado só pode exercer os direitos e ações do credor até a soma que desembolsou (Art. 350).
- O credor originário parcialmente reembolsado tem preferência ao sub-rogado se os bens do devedor não bastarem para saldar ambos (Art. 351).
- O sub-rogado pode promover a execução forçada (Art. 778, § 1º, IV) e, nos casos de penhora de direito e ação do executado, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito (Art. 857).
Sub-rogação real (sub-rogação de bens)
Hipótese em que um bem substitui outro na afetação a determinado ônus ou regime jurídico:
- Direito de família: comunicam-se como bens particulares os sub-rogados no lugar dos adquiridos antes do casamento ou por herança/doação (Art. 1.659, I e II; Art. 1.668, I; Art. 1.674, I).
- Bem de família: o juiz pode autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, se inviável a manutenção nas condições originais (Art. 1.719).
- Usufruto: o direito do usufrutuário sub-roga-se no valor da indenização do seguro (Art. 1.407) e no ônus do usufruto sobre a indenização por desapropriação ou dano (Art. 1.409).
- Penhor: animais comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor (Art. 1.446); bens da mesma natureza repostos pelo devedor sub-rogam-se no penhor (Art. 1.449); o penhor sub-roga-se na coisa entregue ao credor pignoratício (Art. 1.455).
- Garantias: no perecimento da coisa dada em garantia, esta sub-roga-se na indenização do seguro ou no ressarcimento (Art. 1.425); o herdeiro que remir o penhor ou a hipoteca sub-roga-se nos direitos do credor (Art. 1.429, parágrafo único).
- Cláusula de inalienabilidade: autorizada a alienação judicial, o produto converte-se em outros bens, que ficam sub-rogados nos ônus dos primeiros (Art. 1.848, § 2º).
- Trespasse de estabelecimento empresarial: salvo disposição em contrário, a transferência importa sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração não pessoais (Art. 1.148).
Sub-rogação processual
O CPC emprega o termo medidas sub-rogatórias como mecanismo de efetivação de ordens judiciais (Art. 139, IV; Art. 380, parágrafo único; arts. 400 e 403, parágrafo único) — medidas que independent da vontade do obrigado para produzir o resultado prático equivalente.
A sub-rogação na penhora de direito e ação (Art. 857) e dos créditos sobre o preço na adjudicação ou alienação (Art. 908, § 1º) são aplicações no âmbito executivo.
Sub-rogação na locação
Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, a locação prossegue com o cônjuge/companheiro que permanece no imóvel. A sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador (Art. 12, § 1º). O fiador pode exonerar-se em 30 dias do recebimento da comunicação, mas responde pelos 120 dias seguintes à notificação (§ 2º).
Sub-rogação na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997)
- O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida sub-roga-se no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31).
- Credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido na excussão pelo credor anterior (art. 23, § 4º).
- O credor fiduciário que paga dívida do devedor fiduciante comum sub-roga-se no crédito e na propriedade (art. 23, § 5º).
- Na transferência de financiamento, a sub-rogação é forma lícita de troca de credor (art. 33-A).
Sub-rogação no registro de imóveis (Lei 6.015/1973)
- Instrumentos de sub-rogação são registráveis no RTD (art. 127, 9º).
- A sub-rogação de dívida com garantia fiduciária ou hipotecária é averbável na matrícula (art. 167, I, 30 e 35).
- Sub-rogações que alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel são averbadas na matrícula (art. 246).
- Na remição de hipoteca, o credor hipotecário sub-roga-se no produto da venda (art. 269); o credor de segunda hipoteca que remir a primeira sub-roga-se nos direitos creditórios (art. 270).
Sub-rogação na falência (Lei 11.101/2005)
- Créditos tributários com sub-rogação não se sujeitam à restituição em dinheiro (art. 86, IV).
- Na alienação do ativo falimentar, todos os credores sub-rogam-se no produto da realização, observada a ordem de preferência do art. 83 (art. 141, I).
Base legal
Dispositivos confirmados nas fontes do wiki:
| Fonte | Dispositivo | Objeto |
|---|---|---|
| Codigo Civil | Parágrafo único | Sub-rogação do devedor pagador entre coobrigados |
| Codigo Civil | caput | Terceiro não interessado: reembolso sem sub-rogação |
| Codigo Civil | caput e incisos I-III | Sub-rogação legal (credor, adquirente de imóvel hipotecado, terceiro interessado) |
| Codigo Civil | caput e incisos I-II | Sub-rogação convencional |
| Codigo Civil | caput | Remissão à cessão de crédito |
| Codigo Civil | caput | Efeito translativo: direitos, ações, privilégios e garantias |
| Codigo Civil | caput | Limitação ao desembolso na sub-rogação legal |
| Codigo Civil | caput | Preferência do credor originário |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação do fiador pagador |
| Codigo Civil | II | Exoneração do fiador por impossibilidade de sub-rogação |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação nos contratos de estabelecimento empresarial |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação na propriedade fiduciária |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação do usufrutuário na indenização do seguro |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação no ônus do usufruto sobre indenização |
| Codigo Civil | § 1º | Sub-rogação da garantia na indenização do seguro |
| Codigo Civil | Parágrafo único | Sub-rogação do herdeiro que remir garantia |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação de animais no penhor pecuário |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação de bens repostos no penhor |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação do penhor na coisa entregue |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação do credor hipotecário que paga hipoteca anterior |
| Codigo Civil | I e II | Sub-rogação de bens no regime de comunhão parcial |
| Codigo Civil | I | Sub-rogação na comunhão universal |
| Codigo Civil | I | Sub-rogação no regime de participação final |
| Codigo Civil | caput | Sub-rogação do bem de família |
| Codigo Civil | § 2º | Sub-rogação de ônus em bens gravados |
| CPC | IV | Medidas sub-rogatórias |
| CPC | Parágrafo único | Medidas sub-rogatórias |
| CPC | Parágrafo único | Medidas sub-rogatórias |
| CPC | Parágrafo único | Medidas sub-rogatórias |
| CPC | II | Procedimento de jurisdição voluntária para sub-rogação |
| CPC | § 1º, IV | Legitimidade executiva do sub-rogado |
| CPC | caput e §§ 1º-2º | Sub-rogação na penhora de direito e ação |
| CPC | § 1º | Sub-rogação de créditos sobre o preço |
| Lei 6.015-1973 | 9º | Registro de instrumentos de sub-rogação |
| Lei 6.015-1973 | I, 30 e 35; II | Averbação de sub-rogação de dívida |
| Lei 6.015-1973 | caput | Averbação de sub-rogações na matrícula |
| Lei 6.015-1973 | caput | Sub-rogação no produto da venda (remição de hipoteca) |
| Lei 6.015-1973 | caput | Sub-rogação do credor de segunda hipoteca |
| Lei 8.245-1991 | §§ 1º-2º | Sub-rogação na locação |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | §§ 4º-5º | Sub-rogação na alienação fiduciária sucessiva |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | caput | Sub-rogação do fiador na propriedade fiduciária |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | caput | Sub-rogação na transferência de financiamento |
| Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) | caput | Sub-rogação na alienação fiduciária de móveis |
| Lei 11.101-2005 | IV | Sub-rogação de tributos na falência |
| Lei 11.101-2005 | I | Sub-rogação dos credores no produto do ativo |
| Súmulas do STF | — | Segurador sub-rogado responde por multa em acidente do trabalho |