| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 2º CPC, Art. 3º CPC, Art. 16 CPC, Art. 17 CPC, Art. 18 CPC, Art. 19 CPC, Art. 20 CPC, Art. 319 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Ação, no direito processual civil, é o direito público subjetivo de exigir do Estado a prestação jurisdicional — o poder de provocar o exercício da jurisdição sobre uma pretensão. Distingue-se do direito material: a pretensão material nasce com a violação do direito (Art. 189), enquanto a ação é o instrumento processual para deduzir essa pretensão em juízo, sujeito a condições próprias (Art. 17).
Condições da ação e pressupostos processuais
O exercício do direito de ação depende de condições da ação e de pressupostos processuais:
- Condições da ação: interesse processual e legitimidade para a causa (Art. 17). A ausência de qualquer delas conduz à sentença sem resolução de mérito (Art. 485, VI).
- Capacidade postulatória e representação: necessidade de advogado regularmente constituído, salvo exceções legais (Art. 18).
- Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo: citação válida, competência do juízo, inexistência de perempção, litispendência ou coisa julgada (Art. 485, IV e V; Art. 337, VI e VII).
A falta de condições da ação ou de pressupostos processuais pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada como preliminar de contestação (Art. 337, XI; Art. 485, § 3º). A ação que não preenche os requisitos da petição inicial ou apresenta defeitos sanáveis deve ser emendada (Art. 321).
Extinto o processo sem resolução de mérito, a parte pode repropor a ação, desde que corrija o vício que motivou a extinção (Art. 486). Se der causa ao abandono por três vezes, perde o direito de repropor a ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto (Art. 486, § 3º).
Há resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido, decide sobre decadência ou prescrição, ou homologa reconhecimento do pedido, transação ou renúncia (Art. 487).
Princípios fundamentais
- Inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV; Art. 3º).
- Dispositivo / Iniciativa da parte: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (Art. 2º).
- Congruência ou adstrição: o juiz deve decidir nos limites do pedido, vedada decisão de natureza diversa ou condenação em objeto ou quantidade superior ao demandado (Art. 492).
- Pedido certo e determinado: o pedido deve ser certo (Art. 322) e determinado (Art. 324), admitindo-se pedido genérico nas hipóteses legais (Art. 324, § 1º).
Espécies de ação quanto ao provimento jurisdicional
- Ação de conhecimento: visa a obter declaração, constituição ou condenação. Compreende as subespécies declaratória (Art. 19), inclusive a meramente declaratória, admissível ainda que já tenha ocorrido a violação do direito (Art. 20), constitutiva e condenatória.
- Ação executiva (execução): fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, busca a satisfação coativa do crédito.
- Ação cautelar: assegura provimento futuro, fundada em cognição sumária e periculum in mora — embora o CPC/2015 a tenha incorporado ao regime de tutela provisória (Art. 300 e ss.).
- Pedido alternativo e subsidiário: cabível quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo (Art. 325) ou se formula mais de um pedido em ordem subsidiária (Art. 326).
- Cumulação de pedidos: é lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis, o juízo seja competente e o procedimento adequado (Art. 327).
- Ações de prestações periódicas: na ação que tenha por objeto obrigação em prestações sucessivas, estas se consideram incluídas no pedido independentemente de declaração expressa (Art. 323).
Ação na jurisdição contenciosa e voluntária
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional (Art. 16). A competência para a ação é determinada pelas regras de competência territorial, funcional e absoluta (Art. 42 e ss.).
Ação em leis especiais
- Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995): competência para causas cíveis de menor complexidade — até 40 salários-mínimos, ações possessórias sobre bens imóveis de até esse valor, ação de despejo para uso próprio (Art. 3º). Extingue-se o processo nas hipóteses do art. 51 da mesma Lei.
- Ação de despejo: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (Art. 5º).
- Suspensão de ações na recuperação judicial e falência: a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Art. 6º).
- Ação coletiva no CDC: a defesa dos interesses dos consumidores pode ser exercida individual ou coletivamente — difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81). São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar adequada e efetiva tutela (Art. 83), podendo o juiz conceder tutela específica nas obrigações de fazer ou não fazer (Art. 84).
- Ação popular: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural (Art. 5º, LXXIII).
Prescrição da pretensão extintiva da ação
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil (Art. 189). O prazo geral é de 10 anos (Art. 205); prazos específicos constam do Art. 206 (ex.: reparação civil em 3 anos — art. 206, § 3º, V; cobrança de dívidas líquidas em 5 anos — art. 206, § 5º, I). A prescrição pode ser alegada como preliminar e reconhecida de ofício (Art. 487, II).
A jurisprudência do STJ firma que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7) e que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83).
Base legal
- Art. 5º, XXXV — inafastabilidade do controle jurisdicional
- Art. 5º, LXXIII — ação popular
- Art. 189 — pretensão como efeito da violação do direito
- Art. 205 — prescrição geral de 10 anos
- Art. 206 — prazos prescricionais específicos
- Art. 2º — iniciativa da parte
- Art. 3º — inafastabilidade e métodos consensuais
- Art. 16 — jurisdição civil como atividade dos juízes e tribunais
- Art. 17 — condições da ação: interesse e legitimidade
- Art. 18 — proibição de pleitear direito alheio em nome próprio
- Art. 19 — ação declaratória
- Art. 20 — ação meramente declaratória
- Art. 319 — requisitos da petição inicial
- Art. 322 — pedido certo
- Art. 324 — pedido determinado e hipóteses de pedido genérico
- Art. 337, XI — preliminar de falta de legitimidade ou interesse
- Art. 485 — sentença sem resolução de mérito (condições da ação e pressupostos)
- Art. 486 — repropositura da ação
- Art. 487 — resolução de mérito (inclusive prescrição e decadência)
- Art. 492 — congruência ou adstrição ao pedido
- Art. 81 — classificação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
- Art. 83 — admissibilidade de todas as espécies de ações
- Art. 84 — tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer
- Art. 3º — competência dos Juizados Especiais Cíveis
- Art. 5º — ação de despejo
- Art. 6º — suspensão de ações na recuperação judicial e falência
- Súmula 7 — reexame de prova em recurso especial
- Súmula 83 — divergência não conhecida quando orientação consolidada
Relacionados
- Coisa julgada — efeito da imunização da decisão de mérito
- Competência no processo civil — limites da jurisdição e distribuição entre juízos
- Conexão e continência — critérios de reunião de ações
- Desistência da ação — extinção por ato voluntário do autor
- Ação rescisória — ação autônoma de impugnação da coisa julgada
- Citação — ato de integração do réu à relação processual
- Contestação — defesa do réu, onde se arguem as preliminares
- Decadência — prazo extintivo do direito potestativo
- Astreintes — multa coercitiva para tutela específica
- Audiência — ato processual de conciliação, mediação ou instrução
- Apelação — recurso contra sentença
- Agravo de instrumento — recurso contra decisão interlocutória