Regra segundo a qual o montante devido pela Fazenda Pública em execução por precatório é fixado (“congelado”) tendo como data-base a decisão transitada em julgado que definiu, em definitivo, o quantum da condenação. A atualização do crédito (correção monetária e juros de mora) apura-se até essa data; a partir dela, o capital permanece congelado e os encargos subsequentes incidem sobre esse valor-base fixo — no eproc, o valor global do requisitório informado no peticionamento é exatamente esse montante congelado (InfoEproc-154).
Noção e data-base
- O trânsito em julgado da decisão é o marco de apuração do valor: os juros moratórios contra a Fazenda Pública contam-se dessa data. Sendo ilíquida a obrigação, contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação, incluídas as autarquias (Súmula 255). A mesma data-base vale para hipóteses específicas recorrentes contra entes públicos: desapropriação (Súmula 70) e repetição de indébito tributário (Súmula 188).
- Antes da data-base, o crédito é atualizado pelo cálculo de liquidação: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado, com o índice de correção, os juros aplicados e os termos inicial e final dos juros e da correção (Art. 534, caput, I-VI). É esse demonstrativo que fixa o quantum apurado até a data do trânsito em julgado.
- O congelamento opera como limite à recomposição do capital: após o pagamento, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento da execução (Art. 100, §8º). Eventual excesso apurado em confronto posterior não recompõe o valor-base, salvo quanto à própria atualização monetária restante (ver seção seguinte).
Efeitos do congelamento — regime posterior à expedição
- Inclusão orçamentária e atualização constitucional: os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final daquele exercício, “quando terão seus valores atualizados monetariamente” (Art. 100, §5º, redação da EC 136/2025).
- Atualização após a expedição: sobre o valor congelado, após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incide atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e, para compensação da mora, juros simples no mesmo percentual da poupança, com exclusão de juros compensatórios (Art. 100, §12).
- Juros entre os cálculos e a expedição: incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório — nova redação do Tema 291/STJ, alinhada à repercussão geral do Tema 96/STF (RE 579.431/RS); a orientação anterior (não incidência) foi superada (Temas 291, 292).
- Juros no prazo constitucional de pagamento: durante o período do §5º do art. 100, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos no prazo (Súmula Vinculante 17, reproduzida no julgamento do Tema 291/STJ; aplicável retroativamente — IRDR-TJSP 34). Em caso de inadimplemento, os juros fluem após o período de graça.
- Correção monetária residual: a vedação de precatório complementar não impede a expedição de requisição complementar para pagamento da correção monetária devida entre a elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação (Temas 291, 292).
Impugnação e definição do valor pela Fazenda
A Fazenda Pública, intimada para impugnar o cumprimento de sentença em 30 dias, pode arguir excesso de execução; quando o fizer, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (Art. 535, IV, §2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expede-se o precatório pelo Presidente do Tribunal (Art. 535, §3º, I) — o valor global do requisitório corresponde, então, ao montante congelado na data-base, conferido entre as partes antes da emissão do ofício (InfoEproc-159).
Operacionalização no eproc
- Congelamento do valor global: no peticionamento do requisitório no eproc, a atualização dos cálculos (correção monetária e juros de mora) considera apenas o período anterior à decisão transitada em julgado que fixou o valor; após essa decisão, o valor permanece congelado, sem novos juros ou correção para fins de expedição do precatório (InfoEproc-154) ou da RPV (InfoEproc-156).
- Data de trânsito em julgado: é consultável na seção “Eventos”, pela pesquisa “Transitado” (InfoEproc-154).
- Conferência automática: o sistema exige que a soma dos valores individualizados dos requerentes (em litisconsórcio, um incidente por beneficiário) seja igual ao valor global congelado; o preenchimento dos dados suplementares ocorre já com o valor congelado (InfoEproc-154). O mesmo regime aplica-se ao precatório e à RPV exclusivos de honorários (InfoEproc-155; InfoEproc-157).
- Após a expedição, a atualização dos valores segue o art. 100, §12, da CF (poupança + juros simples), processada na gestão das filas pela DEPRE e por ocasião do pagamento.
Base legal
- Art. 100, §5º — inclusão orçamentária e atualização monetária (data-base de 1º de fevereiro; EC 136/2025)
- Art. 100, §8º — vedação de precatório complementar/suplementar e de fracionamento
- Art. 100, §12 — atualização após expedição (poupança; juros simples; sem juros compensatórios)
- Art. 534 — demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (termos inicial e final de juros e correção)
- Art. 535 — impugnação da Fazenda (excesso de execução; declaração imediata do valor) e expedição do precatório
- Súmula 255 — juros moratórios contra a Fazenda do trânsito em julgado da sentença de liquidação
- Súmula 70 — desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado
- Súmula 188 — repetição de indébito tributário: juros do trânsito em julgado
- Temas 291, 292 — juros entre cálculos e requisição (Tema 96/STF); correção monetária residual; Súmula Vinculante 17
- IRDR-TJSP 34 — SV 17 aplicada retroativamente; juros após o período de graça
- InfoEproc-154 / InfoEproc-155 / InfoEproc-156 / InfoEproc-157 — congelamento do valor no peticionamento de precatório e RPV (principal e honorários)
Relacionados
- Precatório — regime do precatório (conceito canônico), incluindo o peticionamento no eproc
- Precatório e RPV — regime conjunto precatório × RPV
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — congelamento no rito de pequeno valor
- Execução contra a Fazenda Pública — execução de quantia certa contra entes públicos
- Cumprimento definitivo de sentença — fase em que se apuram os cálculos até a data-base
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa da Fazenda (excesso de execução)
- Trânsito em julgado — data-base do congelamento
- Coisa julgada — imutabilidade da decisão que fixou o quantum
- Juros e correção monetária — marcos de incidência de juros/correção; atualização de precatórios
- Juros legais — juros de mora do art. 100, §12, da CF
- Expurgos inflacionários — atualização monetária em condenações
- DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) — gestão das filas e atualização pós-expedição
- Superpreferência de precatórios — preferência de crédito sobre o valor congelado
- Ofício — o ofício requisitório que formaliza o valor congelado