O cumprimento provisório de sentença é a execução provisória de decisão judicial ainda não transitada em julgado, viabilizada na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. Realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (Art. 520, caput), mas submete-se a regime especial de responsabilidade, caução e reversibilidade, visando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção do executado contra eventual reforma da decisão.

Regime jurídico (CPC, arts. 520–522)

O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar danos se a sentença for reformada (Art. 520, I). Sobreindo decisão que modifique ou anule a sentença exequenda, a execução fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se os prejuízos nos mesmos autos (Art. 520, II); se a modificação ou anulação for parcial, a execução só perde efeito na parte atingida (Art. 520, III).

O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (Art. 520, IV).

O executado pode apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (Art. 520, §1º). A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, são devidos também no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (Art. 520, §2º). O depósito tempestivo pelo executado para isentar-se da multa não é considerado incompatível com o recurso por ele interposto (Art. 520, §3º). A restituição ao estado anterior não implica desfazimento da transferência de posse ou alienação já realizada, ressalvado o direito à reparação dos prejuízos (Art. 520, §4º). O regime aplica-se, no que couber, ao cumprimento provisório de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa (Art. 520, §5º).

O requerimento faz-se por petição dirigida ao juízo competente (Art. 522); em autos não eletrônicos, a petição deve ser instruída com cópias da decisão exequenda, da certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, das procurações e, facultativamente, de outras peças necessárias (Art. 522, parágrafo único).

Dispensa de caução (CPC, art. 521)

A caução prevista no art. 520, IV, pode ser dispensada quando:

  • o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (Art. 521, I);
  • o credor demonstrar situação de necessidade (Art. 521, II);
  • pender agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 (Art. 521, III);
  • a sentença estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão de julgamento de casos repetitivos (Art. 521, IV).

A exigência de caução é mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 521, parágrafo único).

Aplicação a outras hipóteses

  • Tutela provisória: a efetivação observa as normas do cumprimento provisório, no que couber (Art. 297, parágrafo único); e as disposições de cumprimento de sentença aplicam-se às decisões que concedam tutela provisória (Art. 519).
  • Hipoteca judiciária: constitui-se ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório (Art. 495, §1º, II).
  • Multa coercitiva (astreinte): a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo; o levantamento só é permitido após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042 (Art. 537, §3º).
  • Apelação sem efeito suspensivo: nos casos do art. 1.012, §1º (alimentos, divisão, extinção sem mérito, dentre outras), o apelado pode promover o cumprimento provisório depois de publicada a sentença (Art. 1.012, §2º).
  • Disposições do cumprimento definitivo: aplicam-se ao cumprimento provisório, no que couber (Art. 527).

Normas administrativas (NSCGJ-Tomo I)

Aplica-se o procedimento do cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, aos incidentes processuais autuados em apartado na área cível (Art. 1.287). O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramita no mesmo formato em que tramita o processo (Art. 1.288).

  • Art. 297, parágrafo único — efetivação da tutela provisória observa o cumprimento provisório
  • Art. 495, §1º, II — hipoteca judiciária na pendência de cumprimento provisório
  • Art. 519 — regras do cumprimento de sentença aplicáveis à tutela provisória
  • Art. 520 — regime do cumprimento provisório (iniciativa, responsabilidade, caução, impugnação, multa, reversibilidade)
  • Art. 521 — dispensa de caução (alimentos, necessidade, agravo, súmula/repetitivo)
  • Art. 522 — requerimento e peças obrigatórias
  • Art. 527 — aplicação do Capítulo III ao cumprimento provisório
  • Art. 537, §3º — multa astreinte passível de cumprimento provisório
  • Art. 1.012, §2º — cumprimento provisório na apelação sem efeito suspensivo
  • Art. 1.287 — procedimento aplicável
  • Art. 1.288 — cumprimento provisório de decisão interlocutória

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