Regime de sobreaviso no segundo grau de jurisdição do TJSP para apreciação de pedidos urgentes em dias e horários sem expediente forense normal. É espécie do gênero plantão judiciário, com fundamento na garantia constitucional de ininterrupção da atividade jurisdicional (Art. 93, XII), e distingue-se do Plantão (Mandados Urgentes), voltado à distribuição de diligências a Oficial de Justiça plantonistas.
Fundamento constitucional e legal
A Art. 93, XII (EC 45/2004) estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos tribunais de segundo grau, devendo funcionar, nos dias sem expediente forense normal, juízes em plantão permanente. É o fundamento direto do plantão de 2º Grau no ordenamento brasileiro.
O Art. 216 declara feriados forenses os sábados, domingos e dias sem expediente, delimitando o período em que o plantão ordinário opera. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos (Art. 904, parágrafo único).
O Art. 300 estabelece os requisitos genéricos da Tutela de urgência (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), que constitui o fundamento material dos pedidos apreciados em plantão.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ-Tomo I) disciplinam o regime do plantão no TJSP em três modalidades (Art. 1.127):
- Plantão ordinário: feriados, sábados, domingos e dias úteis fora do expediente.
- Plantão especial: recesso de final de ano (20/12 a 06/01).
- Plantão extraordinário: dias úteis com suspensão ou encerramento antecipado do expediente.
O horário padrão dos plantões ordinário e especial é das 9h às 13h (Art. 1.127, §1º).
Competência
O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e apreciação de medidas urgentes e serviços inadiáveis (Art. 1.128), entre elas: Habeas corpus e Mandado de segurança contra autoridade coatora submetida ao magistrado plantonista; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; tutelas cautelares cíveis ou criminais com risco de grave prejuízo ou difícil reparação; comunicações de prisão em flagrante; audiência de custódia; medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006); homologação de Acordo de não persecução penal (ANPP); e medidas urgentes envolvendo crianças e adolescentes.
O plantão não se destina à reiteração de pedido anteriormente apreciado, sua reconsideração ou reexame (Art. 1.128, §2º, I).
Competência do 2º Grau
No Tribunal de Justiça, o plantão de segundo grau é exercido por Desembargadores designados, que atuam como plantonistas durante os períodos sem expediente forense, apreciando os pedidos urgentes de sua competência recursal originária. A substituição de magistrados impossibilitados de comparecer ao plantão é comunicada ao Presidente do Tribunal ou diretamente ao Desembargador plantonista do segundo grau (Art. 1.180), e as trocas entre magistrados são comunicadas à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau (Art. 1.182). As decisões proferidas pelo plantão de Segunda Instância devem ter todos os documentos necessários expedidos para garantir a efetivação e fiel execução da ordem superior (Art. 1.130-E, §2º).
A competência do juiz do plantão perdura mesmo após seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato (Art. 1.128, §4º).
Efeitos e limites das decisões em plantão
O deferimento de medida liminar em regime de plantão não implica, necessariamente, o cumprimento imediato fora do expediente regular — o magistrado pode determinar a execução da ordem no primeiro dia útil subsequente. O cumprimento imediato exige indícios concretos de risco de perecimento, ocultação, remoção, deterioração ou frustração da efetividade da medida (Art. 1.128, §8º). O cumprimento das diligências observa a disponibilidade operacional, com prioridade a medidas de tutela da vida, integridade física, violência doméstica, proteção de vulneráveis e medidas criminais urgentes (Art. 1.128, §9º).
No eproc
A distribuição de pedidos ao Plantão Judiciário em 2º Grau passou a ser feita exclusivamente pelo eproc 2G a partir de 08/11/2025, para as competências processuais já implantadas (InfoEproc-084).
Fluxo de peticionamento
- Acessar o eproc 2G e clicar em “Petição Inicial”.
- Preencher as informações do processo (classe, sigilo, valor da causa, advogados).
- Obrigatoriamente, marcar a caixa de seleção “Remeter para o plantão” — sem isso, o pedido não é encaminhado ao Plantão e será analisado pelo juízo natural no primeiro dia útil seguinte.
- Prosseguir nas demais telas do peticionamento (assuntos, partes, documentos).
- Finalizar e, se cabível, gerar custas.
Horário
Os pedidos ao Plantão Judiciário em 2º Grau devem ser distribuídos exclusivamente das 09h às 12h (InfoEproc-084), observado o horário geral do plantão das 9h às 13h (Art. 1.127, §1º).
Evento gerado
Com o peticionamento correto, o sistema gera automaticamente o evento “Remetidos os autos”, indicando juiz natural (origem) e Juízo do Plantão (destino) (InfoEproc-084).
Competências não implantadas
Para competências ainda não implantadas no eproc, os pedidos continuam a ser distribuídos pelo e-SAJ (InfoEproc-084).
Contato
plantao2instancia@tjsp.jus.br (InfoEproc-084)
Referências normativas (TJSP)
- Comunicado nº 628/2025
- Resolução nº 956/2025
Base legal
- Art. 93, XII — Ininterrupção da atividade jurisdicional; plantão permanente nos tribunais de segundo grau
- Art. 216 — Feriados forenses (sábados, domingos e dias sem expediente)
- Art. 300 — Requisitos da tutela de urgência
- Art. 904, parágrafo único — Vedação de levantamento de valores e liberação de bens durante o plantão
- Art. 1.127 — Modalidades de plantão judiciário (ordinário, especial, extraordinário) e horário (9h–13h)
- Art. 1.128 — Medidas urgentes apreciáveis em plantão; limites, vedações e prioridades
- Art. 1.130-E, §2º — Expedição de documentos e efetivação das decisões do plantão de Segunda Instância
- Art. 1.180 e 1.182 — Substituição e comunicação ao Desembargador plantonista do 2º Grau
Relacionados
- Plantão (Mandados Urgentes) — espécie do gênero plantão judiciário, voltada a mandados de oficiais de justiça
- Tutela de urgência — fundamento material dos pedidos apreciados em plantão
- Tutela provisória — regime geral das tutelas fundadas em urgência ou evidência
- Peticionamento eletrônico — fluxo de envio de petições no eproc, inclusive ao plantão
- Distribuição no eproc — distribuição de pedidos ao plantão via eproc 2G
- Painel do Advogado — interface do eproc para acompanhamento
- SAJ (e-SAJ) — sistema legado para competências não implantadas no eproc
- Evento processual — categorização de atos no eproc
- Busca e Apreensão — medida apreciável em plantão (DL 911/69)
- Acordo de não persecução penal (ANPP) — homologação em plantão
- Agravo de instrumento — recurso cabível contra decisão sobre tutela de urgência em plantão
- Conflito de Competência — apreciação de medidas urgentes durante conflito
- Audiência — audiência de custódia no plantão
- E-mail (comunicação) — canal de comunicação com o plantão