Ato processual colegiado em que Tribunal ou órgão fracionário (câmara, turma, seção, plenário) reúne-se para julgar recursos, remessa necessária e processos de competência originária. Disciplinada pelos Art. 934 a Art. 946 e pelo regimento interno de cada tribunal, constitui o momento central da prestação jurisdicional de 2º grau.

Designação e pauta

Compete ao presidente do tribunal designar o dia para julgamento e determinar a publicação da pauta no órgão oficial (Art. 934).

Entre a publicação da pauta e a sessão deve mediar, no mínimo, 5 (cinco) dias; os processos não julgados são incluídos em nova pauta, salvo adiamento expresso para a primeira sessão seguinte (Art. 935). A pauta é afixada na entrada da sala onde se realiza a sessão (Art. 935 §2º). Após a publicação, as partes podem ter vista dos autos em cartório (Art. 935 §1º).

A ordem de julgamento segue: (I) processos com Sustentação oral, na ordem dos requerimentos; (II) preferências requeridas até o início da sessão; (III) processos cujo julgamento teve início em sessão anterior; (IV) os demais (Art. 936). Se agravo de instrumento e apelação do mesmo processo houverem de ser julgados na mesma sessão, o agravo tem precedência (Art. 946 parágrafo único).

Sustentação oral

Após a exposição da causa pelo Relator, o presidente concede a palavra, sucessivamente, a recorrente, recorrido e Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada (Art. 937). A sustentação oral é admitida em Apelação, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, e agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência (Art. 937 I a IX). O advogado pode requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar (Art. 937 §2º). É permitida sustentação oral por Videoconferência mediante requerimento até o dia anterior (Art. 937 §4º).

Pedido de vista e proclamação do resultado

O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente o voto pode solicitar vista por 10 (dez) dias; após a devolução, o recurso é reincluído em pauta para a sessão seguinte (Art. 940). Se não houver devolução tempestiva nem prorrogação, o presidente requisita os autos para julgamento na sessão subsequente; se o juiz ainda não se sentir habilitado, convoca-se substituto (Art. 940 §§1º-2º).

Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado e designa o redator do Acórdão: o relator ou, se vencido, o autor do primeiro voto vencedor (Art. 941). O voto pode ser alterado até a proclamação; o voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive pré-questionamento (Art. 941 §§1º-3º). Na apelação e agravo de instrumento, decidem 3 juízes (Art. 941 §2º).

Técnica de julgamento não unânime (art. 942)

Se o resultado da Apelação for não unânime, o julgamento prossegue com convocação de julgadores adicionais, que podem votar na mesma sessão ou em sessão designada; os que já votaram podem rever seus votos (Art. 942 §1º-2º). A mesma técnica aplica-se à ação rescisória (se procedente) e ao agravo de instrumento que reformar decisão de mérito parcial (Art. 942 §3º I-II). Não se aplica ao IAC, IRDR, remessa necessária, nem ao julgamento do plenário ou corte especial (Art. 942 §4º I-III). Vide Técnica de julgamento ampliado.

Atos posteriores: acórdão e publicação

Os votos e acórdãos podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente (Art. 943). A ementa do acórdão é publicada no órgão oficial em 10 (dez) dias (Art. 943 §2º). Se o acórdão não for publicado em 30 (trinta) dias contados da sessão, as notas taquigráficas o substituem para todos os fins legais, independentemente de revisão (Art. 944).

Os Embargos de declaração opostos contra acórdão são apresentados pelo relator em mesa na sessão subsequente; se não julgados nessa sessão, são incluídos em pauta automaticamente (Art. 1.024 §1º).

Na arguição de inconstitucionalidade, o presidente designa sessão específica (Art. 950).

Regramento nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)

No rito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes são intimadas da data da sessão de julgamento (Art. 36). No recurso inominado (RCE), a intimação faz-se pela imprensa (Art. 81 §4º). O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação importa revelia (Art. 20).

As NSCGJ-Tomo-I detalham o procedimento nos Colégios Recursais: a pauta é publicada com 5 dias de antecedência (Art. 711); na sessão, o servidor faz o pregão com a tira de julgamento (Art. 713); a sustentação oral é de 10 minutos (Art. 714); o acórdão pode ser intimado na própria sessão (Art. 718); impedimento ou suspeição é declinado na sessão (Art. 725); a exceção de suspeição ou impedimento é arguida antes da sessão (Art. 726).

Súmula 728 do STF

Conta-se o prazo de 3 dias para Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, quando assim ocorrer (Súmula 728).

No eproc

Impedimentos na sessão

No menu “Cronograma de Sessão de julgamento”, é possível verificar impedimentos da composição em relação aos processos pautados:

  1. Localizar a sessão e clicar em “Painel – Listar itens da sessão” (coluna “Ações”).
  2. Na aba “Pauta”, selecionar os processos.
  3. Acionar “Mais ações do bloco”“Verificar impedimentos”.
  4. O sistema exibe os processos e os possíveis impedimentos dos magistrados.
  5. O servidor analisa, registra impedimentos e pode alterar o magistrado do item da sessão. (InfoEproc-063)

Pós-sessão: lançamento e remessa do acórdão

Encerrada a sessão, é possível lançar o Acórdão e simultaneamente remetê-lo à UPJ (Unidade de Processamento Judicial) via tela “Anexar minutas aos processos”: selecionar “Juntada de Relatório/Voto/Acórdão”, marcar “Remeter Processo” e escolher “Remetidos os Autos com acórdão”. (InfoEproc-072)

Acesso pelo Painel do Advogado

No Painel do Advogado, a seção “Sessão de Julgamento” exibe os processos em pauta no 2º Grau, com colunas “Processo”, “Evento” e “Data Sessão”, análoga à seção de Audiências. (InfoEproc-077)

Julgamento virtual e pedido de destaque de não concordância

A Sessão de Julgamento Virtual admite que qualquer das partes, por peticionamento, manifeste destaque de não concordância com o julgamento virtual do processo, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão (Art. 8º, II). No eproc, o advogado externo faz o pedido pela capa do processo, na ação “Movimentar/Peticionar”, selecionando o evento “Objeção ao Julgamento Virtual” na tela “Movimentação Processual” e anexando a petição (tipo “Objeção ao Julgamento Virtual”, com escolha de sigilo). Protocolado, o evento é encaminhado ao Relator; deferido, o processo segue para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (Art. 8º, §1º). O advogado também localiza o processo pela seção “Sessões de Julgamento” de seu painel inicial, filtrando por “Data da Sessão” (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).

DispositivoTema
CPCSuspensão da sessão por fato superveniente constatado durante o julgamento
CPCPresidente designa dia e publica pauta
CPCPrazo mínimo de 5 dias entre pauta e sessão; afixação na sala
CPCOrdem de julgamento (sustentação oral, preferências, julgamento iniciado)
CPCSustentação oral (15 min): hipóteses e prerrogativas
CPCPedido de vista (10 dias); reinclusão na sessão seguinte
CPCProclamação do resultado; designação do redator; voto vencido
CPCTécnica de julgamento não unânime (prosseguimento c/ convocação)
CPCRegistro eletrônico e assinatura eletrônica de votos e acórdãos
CPCPrazo de 30 dias para publicação do acórdão da sessão
CPCPrecedência do agravo de instrumento na mesma sessão
CPCSessão de julgamento na arguição de inconstitucionalidade
CPCEmbargos de declaração em mesa na sessão subsequente
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Revelia por não comparecimento à sessão de conciliação
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Intimação das partes da sessão de julgamento (JEC)
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Intimação pela imprensa no RCE
Súmulas do STFPrazo de RE contra decisão do TSE conta-se da sessão
NSCGJ-Tomo-IPublicação da pauta com 5 dias de antecedência (Colégio Recursal)
NSCGJ-Tomo-IPregão e tira de julgamento na sessão
NSCGJ-Tomo-ISustentação oral de 10 min nos Colégios Recursais
NSCGJ-Tomo-IIntimação do acórdão na própria sessão
NSCGJ-Tomo-IImpedimento/suspeição declinado na sessão
NSCGJ-Tomo-IExceção de impedimento arguida antes da sessão

Relacionados