| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 933 §1º CPC, Art. 934 CPC, Art. 935 CPC, Art. 936 CPC, Art. 937 CPC, Art. 940 CPC, Art. 941 CPC, Art. 942 |
| Atualizado | 2026-07-03 |
Ato processual colegiado em que Tribunal ou órgão fracionário (câmara, turma, seção, plenário) reúne-se para julgar recursos, remessa necessária e processos de competência originária. Disciplinada pelos Art. 934 a Art. 946 e pelo regimento interno de cada tribunal, constitui o momento central da prestação jurisdicional de 2º grau.
Designação e pauta
Compete ao presidente do tribunal designar o dia para julgamento e determinar a publicação da pauta no órgão oficial (Art. 934).
Entre a publicação da pauta e a sessão deve mediar, no mínimo, 5 (cinco) dias; os processos não julgados são incluídos em nova pauta, salvo adiamento expresso para a primeira sessão seguinte (Art. 935). A pauta é afixada na entrada da sala onde se realiza a sessão (Art. 935 §2º). Após a publicação, as partes podem ter vista dos autos em cartório (Art. 935 §1º).
A ordem de julgamento segue: (I) processos com Sustentação oral, na ordem dos requerimentos; (II) preferências requeridas até o início da sessão; (III) processos cujo julgamento teve início em sessão anterior; (IV) os demais (Art. 936). Se agravo de instrumento e apelação do mesmo processo houverem de ser julgados na mesma sessão, o agravo tem precedência (Art. 946 parágrafo único).
Sustentação oral
Após a exposição da causa pelo Relator, o presidente concede a palavra, sucessivamente, a recorrente, recorrido e Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada (Art. 937). A sustentação oral é admitida em Apelação, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, e agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência (Art. 937 I a IX). O advogado pode requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar (Art. 937 §2º). É permitida sustentação oral por Videoconferência mediante requerimento até o dia anterior (Art. 937 §4º).
Pedido de vista e proclamação do resultado
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente o voto pode solicitar vista por 10 (dez) dias; após a devolução, o recurso é reincluído em pauta para a sessão seguinte (Art. 940). Se não houver devolução tempestiva nem prorrogação, o presidente requisita os autos para julgamento na sessão subsequente; se o juiz ainda não se sentir habilitado, convoca-se substituto (Art. 940 §§1º-2º).
Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado e designa o redator do Acórdão: o relator ou, se vencido, o autor do primeiro voto vencedor (Art. 941). O voto pode ser alterado até a proclamação; o voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive pré-questionamento (Art. 941 §§1º-3º). Na apelação e agravo de instrumento, decidem 3 juízes (Art. 941 §2º).
Técnica de julgamento não unânime (art. 942)
Se o resultado da Apelação for não unânime, o julgamento prossegue com convocação de julgadores adicionais, que podem votar na mesma sessão ou em sessão designada; os que já votaram podem rever seus votos (Art. 942 §1º-2º). A mesma técnica aplica-se à ação rescisória (se procedente) e ao agravo de instrumento que reformar decisão de mérito parcial (Art. 942 §3º I-II). Não se aplica ao IAC, IRDR, remessa necessária, nem ao julgamento do plenário ou corte especial (Art. 942 §4º I-III). Vide Técnica de julgamento ampliado.
Atos posteriores: acórdão e publicação
Os votos e acórdãos podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente (Art. 943). A ementa do acórdão é publicada no órgão oficial em 10 (dez) dias (Art. 943 §2º). Se o acórdão não for publicado em 30 (trinta) dias contados da sessão, as notas taquigráficas o substituem para todos os fins legais, independentemente de revisão (Art. 944).
Os Embargos de declaração opostos contra acórdão são apresentados pelo relator em mesa na sessão subsequente; se não julgados nessa sessão, são incluídos em pauta automaticamente (Art. 1.024 §1º).
Na arguição de inconstitucionalidade, o presidente designa sessão específica (Art. 950).
Regramento nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes são intimadas da data da sessão de julgamento (Art. 36). No recurso inominado (RCE), a intimação faz-se pela imprensa (Art. 81 §4º). O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação importa revelia (Art. 20).
As NSCGJ-Tomo-I detalham o procedimento nos Colégios Recursais: a pauta é publicada com 5 dias de antecedência (Art. 711); na sessão, o servidor faz o pregão com a tira de julgamento (Art. 713); a sustentação oral é de 10 minutos (Art. 714); o acórdão pode ser intimado na própria sessão (Art. 718); impedimento ou suspeição é declinado na sessão (Art. 725); a exceção de suspeição ou impedimento é arguida antes da sessão (Art. 726).
Súmula 728 do STF
Conta-se o prazo de 3 dias para Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, quando assim ocorrer (Súmula 728).
No eproc
Impedimentos na sessão
No menu “Cronograma de Sessão de julgamento”, é possível verificar impedimentos da composição em relação aos processos pautados:
- Localizar a sessão e clicar em “Painel – Listar itens da sessão” (coluna “Ações”).
- Na aba “Pauta”, selecionar os processos.
- Acionar “Mais ações do bloco” → “Verificar impedimentos”.
- O sistema exibe os processos e os possíveis impedimentos dos magistrados.
- O servidor analisa, registra impedimentos e pode alterar o magistrado do item da sessão. (InfoEproc-063)
Pós-sessão: lançamento e remessa do acórdão
Encerrada a sessão, é possível lançar o Acórdão e simultaneamente remetê-lo à UPJ (Unidade de Processamento Judicial) via tela “Anexar minutas aos processos”: selecionar “Juntada de Relatório/Voto/Acórdão”, marcar “Remeter Processo” e escolher “Remetidos os Autos com acórdão”. (InfoEproc-072)
Acesso pelo Painel do Advogado
No Painel do Advogado, a seção “Sessão de Julgamento” exibe os processos em pauta no 2º Grau, com colunas “Processo”, “Evento” e “Data Sessão”, análoga à seção de Audiências. (InfoEproc-077)
Julgamento virtual e pedido de destaque de não concordância
A Sessão de Julgamento Virtual admite que qualquer das partes, por peticionamento, manifeste destaque de não concordância com o julgamento virtual do processo, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão (Art. 8º, II). No eproc, o advogado externo faz o pedido pela capa do processo, na ação “Movimentar/Peticionar”, selecionando o evento “Objeção ao Julgamento Virtual” na tela “Movimentação Processual” e anexando a petição (tipo “Objeção ao Julgamento Virtual”, com escolha de sigilo). Protocolado, o evento é encaminhado ao Relator; deferido, o processo segue para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (Art. 8º, §1º). O advogado também localiza o processo pela seção “Sessões de Julgamento” de seu painel inicial, filtrando por “Data da Sessão” (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).
Base legal
| Dispositivo | Tema |
|---|---|
| CPC | Suspensão da sessão por fato superveniente constatado durante o julgamento |
| CPC | Presidente designa dia e publica pauta |
| CPC | Prazo mínimo de 5 dias entre pauta e sessão; afixação na sala |
| CPC | Ordem de julgamento (sustentação oral, preferências, julgamento iniciado) |
| CPC | Sustentação oral (15 min): hipóteses e prerrogativas |
| CPC | Pedido de vista (10 dias); reinclusão na sessão seguinte |
| CPC | Proclamação do resultado; designação do redator; voto vencido |
| CPC | Técnica de julgamento não unânime (prosseguimento c/ convocação) |
| CPC | Registro eletrônico e assinatura eletrônica de votos e acórdãos |
| CPC | Prazo de 30 dias para publicação do acórdão da sessão |
| CPC | Precedência do agravo de instrumento na mesma sessão |
| CPC | Sessão de julgamento na arguição de inconstitucionalidade |
| CPC | Embargos de declaração em mesa na sessão subsequente |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Revelia por não comparecimento à sessão de conciliação |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Intimação das partes da sessão de julgamento (JEC) |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Intimação pela imprensa no RCE |
| Súmulas do STF | Prazo de RE contra decisão do TSE conta-se da sessão |
| NSCGJ-Tomo-I | Publicação da pauta com 5 dias de antecedência (Colégio Recursal) |
| NSCGJ-Tomo-I | Pregão e tira de julgamento na sessão |
| NSCGJ-Tomo-I | Sustentação oral de 10 min nos Colégios Recursais |
| NSCGJ-Tomo-I | Intimação do acórdão na própria sessão |
| NSCGJ-Tomo-I | Impedimento/suspeição declinado na sessão |
| NSCGJ-Tomo-I | Exceção de impedimento arguida antes da sessão |
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- Painel do Advogado
- Painel do Magistrado
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Agravo interno
- Embargos de declaração
- Embargos de divergência
- Técnica de julgamento ampliado
- Acórdão
- Relator
- Colégio Recursal
- UPJ (Unidade de Processamento Judicial)
- Ação rescisória
- Sustentação oral
- eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual