A sucessão causa mortis é o instituto pelo qual se opera a transmissão dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida (de cujus) a seus herdeiros ou legatários. O direito de herança é garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXX) e a sucessão de bens de estrangeiros situados no País rege-se pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (Art. 5º, XXXI).
Natureza, modalidades e regras gerais
Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.784). A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (Art. 1.785) e dá-se por lei (sucessão legítima) ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária) — Art. 1.786. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula a legitimação para suceder (Art. 1.787). Morrendo a pessoa sem testamento, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorre quanto aos bens não compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (Art. 1.788). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (Art. 1.789).
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão; na sucessão testamentária, podem ainda ser chamados os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e as pessoas jurídicas (Art. 1.798). São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra o de cujus, entre outras hipóteses (Art. 1.814).
No direito internacional privado, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto; a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros (Art. 10). A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio no exterior (Art. 23, II).
Ordem da vocação hereditária, herdeiros necessários e direito de representação
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (I) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; (II) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) cônjuge sobrevivente; (IV) colaterais (Art. 1.829). O direito sucessório do cônjuge sobrevivente só é reconhecido se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos (Art. 1.830). Ao cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831). Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833).
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (Art. 1.845 e Art. 1.846). O direito de representação dá-se na linha reta descendente, chamando certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse (Art. 1.851)
O companheiro ou companheira participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (Art. 1.790 — dispositivo com eficácia alterada pelos RE 646.721 e RE 878.694/STF, que reconheceram a inconstitucionalidade da distinção de tratamento entre cônjuge e companheiro).
Inventário, partilha e aspectos processuais
O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e demais ações em que o espólio for réu (Art. 48). O processo de inventário e partilha deve ser instaurado em 2 (dois) meses da abertura da sucessão e ultimado em 12 (doze) meses (Art. 611). Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública (Art. 610). Têm legitimidade concorrente para requerer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro e o Ministério Público, entre outros (Art. 616).
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz (Art. 1.797). No prazo de 30 dias da abertura da sucessão, deve instaurar-se o inventário (Art. 1.796).
Não havendo testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens ficam sob curadoria (herança jacente); decorrido um ano sem habilitação, declara-se a vacância (Art. 1.819 e Art. 1.820; Art. 738 e Art. 743). Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens vacantes passam ao domínio do Município, Distrito Federal ou União (Art. 1.822).
Efeitos patrimoniais, transmissão de obrigações e sucessão processual
A herança defere-se como um todo unitário; até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível e rege-se pelas normas do condomínio (Art. 1.791). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Art. 1.792). O direito à sucessão aberta e o quinhão do co-herdeiro podem ser cedidos por escritura pública, com direito de preferência aos demais co-herdeiros (Art. 1.793 e Art. 1.794). O herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório por ação de petição de herança (Art. 1.824 — cf. Súmula 149, que estabelece a prescritibilidade dessa ação).
Na locação, a morte do locador transmite o contrato aos seus herdeiros; a morte do locatário sub-roga nos direitos e obrigações o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários (Art. 10 e Art. 11).
Em matéria falimentar, a alienação de ativos não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (Art. 66, Art. 141). O STJ consolidou que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange também as multas moratórias ou punitivas (Súmula 554). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, tendo os herdeiros legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação (Súmula 642).
No processo civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (Art. 110). A sucessão voluntária (por alienação da coisa litigiosa) só é lícita nos casos expressos em lei (Art. 108). O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor ou do devedor podem promover ou sofrer a execução (Art. 778, § 1º, II e Art. 779, II).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Constituicao Federal, XXX | Garantia do direito de herança |
| Constituicao Federal, XXXI | Sucessão de bens de estrangeiros |
| Codigo Civil | Transmissão imediata da herança aos herdeiros |
| Codigo Civil | Abertura no último domicílio do falecido |
| Codigo Civil | Sucessão legítima e testamentária |
| Codigo Civil | Lei aplicável: a vigente ao tempo da abertura |
| Codigo Civil | Prevalência da sucessão legítima |
| Codigo Civil | Limitação da disposição testamentária: metade |
| Codigo Civil | Herança como todo unitário; indivisibilidade até a partilha |
| Codigo Civil | Responsabilidade do herdeiro ultra vires hereditatis |
| Codigo Civil | Cessão do direito hereditário |
| Codigo Civil | Prazo de 30 dias para instaurar inventário |
| Codigo Civil | Administração provisória da herança |
| Codigo Civil | Legitimação para suceder |
| Codigo Civil | Exclusão da sucessão (indignidade) |
| Codigo Civil | Herança jacente |
| Codigo Civil | Vacância e devolução ao Poder Público |
| Codigo Civil | Ação de petição de herança |
| Codigo Civil | Ordem da vocação hereditária |
| Codigo Civil | Direito sucessório do cônjuge |
| Codigo Civil | Direito real de habitação do cônjuge |
| Codigo Civil | Exclusão dos descendentes mais remotos |
| Codigo Civil | Herdeiros necessários |
| Codigo Civil | Legítima (metade dos bens) |
| Codigo Civil | Direito de representação |
| Codigo Civil | Liberdade de testar |
| CPC | Competência internacional em sucessão |
| CPC | Foro competente para inventário e partilha |
| CPC | Sucessão voluntária das partes |
| CPC | Sucessão processual por morte |
| CPC | Inventário judicial e extrajudicial |
| CPC | Prazos do inventário |
| CPC | Herança jacente |
| CPC | Sucessão na execução |
| LINDB | Lei aplicável à sucessão internacional |
| Lei 8.245-1991 | Transmissão da locação aos herdeiros do locador |
| Lei 8.245-1991 | Sub-rogação pela morte do locatário |
| Lei 11.101-2005 | Não sucessão nas obrigações na alienação de ativos |
| Súmulas do STJ | Sucessão empresarial: multas inclusas |
| Súmulas do STJ | Transmissão do direito a danos morais aos herdeiros |
| Súmulas do STF | Prescritibilidade da ação de petição de herança |
Relacionados
- Inventário e partilha — procedimento de apuração e divisão do acervo hereditário
- Doação — ato de liberalidade inter vivos que se relaciona à colação e à legítima
- União estável — regime sucessório do companheiro (Art. 1.790)
- Divórcio — efeitos na partilha e no direito sucessório do cônjuge
- Falência — regras de não sucessão (Lei 11.101-2005)
- Recuperação judicial — sucessão do devedor e legitimidade do cônjuge/herdeiros
- Propriedade — objeto da transmissão hereditária
- Posse — transmissão aos herdeiros (Art. 1.784 c/c Art. 1.204)
- Usucapião — forma de aquisição originária que não se confunde com sucessão
- Alimentos — obrigação alimentar causa mortis e transmissão
- Guarda — efeitos da morte do guardião na responsabilidade parental
- Condomínio edilício — regime aplicável à indivisibilidade da herança (Art. 1.791)
- Penhora — impenhorabilidade do bem de família e direito real de habitação (Art. 1.831)
- Evicção — garantia nos contratos e transmissão a herdeiros