Tributo estadual de natureza de taxa incidente sobre a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral. No TJSP é regida pela Lei estadual nº 11.608/2003 (Art. 1º), operacionalizada no processo eletrônico pelo módulo de custas do eproc (ver Custas).
Incidência e fato gerador
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral (Art. 1º). A norma de serviço reproduz o fato gerador e submete o recolhimento à Lei estadual nº 11.608/2003 (Art. 1.092).
A taxa abrange todos os atos processuais, inclusive os serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial (Art. 2º). Ficam fora da taxa judiciária — e são custeados em rubricas próprias (despesas processuais) — as publicações de editais, o porte de remessa e de retorno, as despesas postais de citação e intimação, a comissão de leiloeiros, a expedição de certidões e cartas, a remuneração de perito, assistente técnico e demais auxiliares, a indenização de viagem e diária de testemunha, as diligências dos Oficiais de Justiça (salvo mandados de ofício, requeridos pelo Ministério Público, de beneficiário de assistência judiciária e dos processos do art. 5º, I a IV), o desarquivamento, as consultas eletrônicas e a obtenção de informações via Infojud, Sisbajud, Renajud e análogos (Art. 2º, parágrafo único).
A competência legislativa é concorrente, cabendo aos Estados legislar sobre custas dos serviços forenses (Art. 24, IV). Como taxa, seu cálculo não pode ser ilimitado: viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Súmula 667) — daí o teto estadual de 3.000 UFESPs (ver adiante).
Base de cálculo e valores
O recolhimento é feito sobre o valor da causa — sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo (Art. 4º § 12) — nas seguintes hipóteses (Art. 4º):
- Ingresso (1,5%) — sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; aplica-se também a reconvenção e à oposição (inciso I, com redação da Lei 17.785/2023).
- Preparo de apelação e recurso adesivo (4%) sobre o valor da causa (inciso II); em pedido condenatório, calculado sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juiz, se ilíquido (§ 2º).
- Execução de título extrajudicial (2%) sobre o valor da causa no momento da distribuição (inciso III).
- Cumprimento de sentença (2%) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase (inciso IV); ao dar início à execução, o exequente inclui no demonstrativo de débito as taxas dos incisos III e IV (§ 13).
Limites. Em cada hipótese o recolhimento observa o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês do recolhimento (Art. 4º § 1º).
Valores fixos e especiais. Cartas de ordem e precatórias: 10 UFESPs (§ 3º). Agravo de instrumento: 15 UFESPs, além do porte de retorno (§ 5º); no 2º Grau, a petição do agravo deve ser instruída com o comprovante (Art. 698 § 3º). Mandado de segurança: 4% sobre o valor atribuído, entre 5 e 3.000 UFESPs (Art. 698 § 4º). Inventários, arrolamentos e causas de separação e divórcio com partilha: recolhimento antes da adjudicação ou homologação, conforme tabela sobre o valor total do monte mor — até R 500.000 (100), até R 5.000.000 (1.000) e acima (3.000) (§ 7º). Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência: conforme incisos I e II, sobre o crédito atualizado (§ 8º). Ação popular: paga a final; ação civil pública: nos termos da Lei 7.347/1985 (art. 18) (§ 6º). Litisconsórcio ativo voluntário: acréscimo de 10 UFESPs por grupo de dez autores (ou fração) que exceder a primeira dezena (§ 10) e, para litisconsorte ulterior ou assistente, o mesmo valor já pago pelo autor (§ 11).
Alteração do valor da causa. Alterado para mais, a diferença é recolhida em até 30 dias, podendo ser diferida para o final quando comprovada impossibilidade financeira (Art. 8º). A correção de ofício do valor da causa (Art. 292 § 3º) e a impugnação do réu (Art. 293) impõem o recolhimento das custas correspondentes — operacionalização no eproc em Custas intermediárias (eproc) e Valor da causa.
Isenções, não incidência e diferimento
- Isenção (entes públicos e MP): União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, são isentos da taxa judiciária (Art. 6º).
- Não incidência: jurisdição de menores; acidentes do trabalho; e ações de alimentos em que a prestação mensal não exceda 2 salários-mínimos (Art. 7º).
- Diferimento (pagamento só após a satisfação da execução, mediante comprovação de momentânea impossibilidade financeira, ainda que parcial): ações e revisionais de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual promovida pela própria vítima ou seus herdeiros, declaratória incidental e embargos à execução — aplicável a pessoas físicas e jurídicas (Art. 5º).
- Gratuidade da justiça: a gratuidade compreende as taxas ou custas judiciais (Art. 98 § 1º, I), em concretização da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º LXXIV); ver Gratuidade da justiça e Assistência Judiciária Gratuita.
- Juizados Especiais: o acesso ao Juizado independe, em 1º grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas; o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em 1º grau, ressalvada a gratuidade (Art. 54) — no Recurso Inominado, o preparo abrange a taxa de ingresso, a de preparo (4%) e as despesas de 1º grau (ver Custas).
Recolhimento, prazos e efeitos processuais
O recolhimento efetua-se mediante DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos (Art. 1.093); recolhimentos que não observem as formalidades não têm validade para fins judiciais (§ 5º). No eproc, a taxa é calculada pela classe processual e consolidada com as despesas em boleto único (Custas, Boleto único de custas (eproc)).
Preparo recursal. O recorrente comprova o preparo no ato de interposição, sob pena de deserção; a insuficiência é suprida em 5 dias após intimação na pessoa do advogado (Art. 1.007). No TJSP o preparo deve ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição, sem intimação: 1,5% (ingresso) ou 2% (execução de título extrajudicial) do valor atualizado da causa, 4% de preparo e as despesas processuais (Art. 698). A apelação de litisconsorte, assistente, opoente, terceiro interveniente ou prejudicado segue as mesmas regras de taxa dos recursos das partes (Art. 1.095).
Fiscalização de ofício. Verificada taxa devida e não recolhida, o escrivão intima de ofício o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; na inércia em 5 dias, conclui ao juiz (Art. 1.097). No curso, a taxa devida e não paga gera complementação (recuperação da diferença) e, ao final, cobrança administrativa — ver Custas intermediárias (eproc) e Custas Finais.
Sucumbência. As despesas do processo, incluída a taxa antecipada, são suportadas em definitivo pelo vencido: a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (Art. 82), distribuídas proporcionalmente em sucumbência recíproca (Art. 86); a restituição/reexecução dos valores segue o procedimento de Restituição de custas processuais.
Base legal
- Art. 1º — fato gerador (prestação de serviços públicos de natureza forense); hipóteses de incidência (redação dada pela Lei 17.785/2023)
- Art. 2º — abrangência da taxa e exclusões do parágrafo único (despesas processuais)
- Art. 4º — forma, base de cálculo e momento do recolhimento (1,5% ingresso; 4% preparo; 2% execução de título extrajudicial; 2% cumprimento de sentença)
- Art. 4º § 1º — limites mínimo e máximo (5 e 3.000 UFESPs; UFESP do 1º dia do mês do recolhimento)
- Art. 4º § 3º — cartas de ordem e precatórias: valor fixo de 10 UFESPs
- Art. 4º § 5º — agravo de instrumento: 15 UFESPs + porte de retorno
- Art. 4º § 6º — ação popular (paga a final) e ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 18)
- Art. 4º § 7º — inventários, arrolamentos e partilhas: tabela progressiva em UFESPs, recolhimento prévio
- Art. 4º § 9º — ações penais (100 UFESPs a final; ação penal privada 50 + 50 UFESPs)
- Art. 4º § 12 — valor da causa sempre atualizado monetariamente para cálculo da taxa
- Art. 5º — diferimento do recolhimento (ação/revisional de alimentos, reparação por ato ilícito extracontratual da própria vítima, declaratória incidental, embargos à execução)
- Art. 6º — isenção de União, Estado, Município, autarquias, fundações e Ministério Público
- Art. 7º — hipóteses de não incidência
- Art. 8º — diferença da taxa por majoração do valor da causa: recolhimento em 30 dias, com diferimento em caso de impossibilidade financeira
- Art. 82 — dever de antecipar as despesas e reembolso pelo vencido
- Art. 86 — sucumbência recíproca: distribuição proporcional das despesas
- Art. 98 — gratuidade da justiça; abrange taxas ou custas judiciais (§ 1º, I)
- Art. 292 § 3º — correção de ofício do valor da causa e recolhimento das custas correspondentes
- Art. 293 — impugnação do réu ao valor da causa e complementação das custas
- Art. 1.007 — preparo no ato de interposição; insuficiência suprida em 5 dias; deserção
- Art. 5º LXXIV — assistência jurídica integral e gratuita
- Art. 24 IV — competência concorrente: custas dos serviços forenses
- Art. 54 — independência do Juizado, em 1º grau, de custas, taxas e despesas
- Súmula 667 — inconstitucional taxa judiciária sem limite sobre o valor da causa
- Art. 698 — preparo em 48 horas sob pena de deserção (1,5%/2% ingresso; 4% preparo; 15 UFESPs agravo; 4% mandado de segurança)
- Art. 1.092 — fato gerador e submissão à Lei estadual 11.608/2003
- Art. 1.093 — recolhimento mediante DARE-SP; § 5º recolhimento irregular sem validade judicial
- Art. 1.095 — apelação de litisconsorte, assistente e intervenientes: mesmas regras de taxa
- Art. 1.097 — intimação de ofício do responsável pelo recolhimento; conclusão ao juiz em 5 dias
Relacionados
- Custas — instituto canônico: módulo do eproc para geração, registro e pagamento da taxa judiciária e despesas
- UFESP — unidade de conta dos limites e valores fixos da taxa
- Valor da causa — base de cálculo do tributo
- Boleto único de custas (eproc) — consolidação da taxa e despesas em um único boleto no eproc
- Custas intermediárias (eproc) — complementação e diferimento no curso do processo
- Restituição de custas processuais — devolução de valores recolhidos indevidamente ou a mais
- Gratuidade da justiça e Assistência Judiciária Gratuita — dispensa subjetiva das taxas
- Apelação, Agravo de instrumento e Recurso Inominado — preparo recursal (4%, 15 UFESPs)
- Cumprimento de Sentença e Execução de título extrajudicial — incidência de 2%
- Carta Precatória — taxa fixa de 10 UFESPs recolhida nos autos da carta
- Mandado de segurança — preparo de 4% sobre o valor atribuído
- Reconvenção — taxa de ingresso (1,5%) no próprio processo
- Inventário e partilha — tabela progressiva e recolhimento prévio à adjudicação
- Ação popular e Ação civil pública — pagamento a final/na forma da Lei 7.347/1985
- Juizados Especiais — isenção em 1º grau (Lei 9.099/1995)
- Portal de Custas — emissão do DARE-SP (no eproc, exceto depósitos judiciais)
- SDV (Sistema de Devolução de Valores) e GECOF (Fluxo de Cobrança Administrativa) — restituição e cobrança administrativa