Conceito e natureza jurídica

A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (Art. 538). É negócio jurídico bilateral (depende de aceitação) e essencialmente gratuito, embora possa ser gravado com encargo ou ter caráter remuneratório (Art. 540). A aceitação presume-se se o donatário, ciente do prazo fixado pelo doador, não se manifestar em contrário, desde que a doação não seja sujeita a encargo (Art. 539). Tratando-se de donatário absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada se a doação for pura (Art. 543). Ao nascituro pode ser feita doação, aceita pelo seu representante legal (Art. 542).

Requisitos de forma e limites

A doação exige escritura pública ou instrumento particular (Art. 541); a doação verbal é válida apenas se versar sobre bens móveis e de pequeno valor, seguida de tradição (Art. 541, parágrafo único).

É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (Art. 548), bem como na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (doação inoficiosa — Art. 549). A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por herdeiros necessários até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal (Art. 550).

A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro importa adiantamento da legítima (Art. 544), sujeita a colação no inventário ([[Codigo Civil#|#Arts. 2.002 a 2.012]]). O doador pode determinar que a doação saia da parte disponível, dispensando a colação, desde que não a exceda (Art. 2.005). O procedimento de colação é regulado também pelo Art. 640, que trata da parte inoficiosa e da licitação entre herdeiros quando o imóvel não comportar divisão cômoda.

Doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída por igual; se os donatários forem cônjuges, subsiste na totalidade para o sobrevivo (Art. 551). Doação em forma de subvenção periódica extingue-se com a morte do doador, salvo disposição em contrário, e não ultrapassa a vida do donatário (Art. 545).

Espécies

  • Doação pura: sem contraprestação, liberalidade simples.
  • Doação remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados; não perde o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços (Art. 540). Não se revoga por ingratidão (Art. 564, I) e não está sujeita a colação (Art. 2.011).
  • Doação onerosa ou com encargo: o donatário assume obrigação; o encargo pode ser a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (Art. 553). O Ministério Público pode exigir a execução do encargo de interesse geral após a morte do doador (Art. 553, parágrafo único). Aplica-se às doações onerosas o regime de vícios redibitórios (Art. 441, parágrafo único). A revogação pode dar-se por inexecução do encargo (Art. 562).
  • Doação antenupcial ou em contemplação de casamento: feita em razão de casamento futuro com certa e determinada pessoa; não pode ser impugnada por falta de aceitação e só se torna sem efeito se o casamento não se realizar (Art. 546). Nessas doações, o doador responde por evicção, salvo convenção em contrário (Art. 552).
  • Doação a entidade futura: caduca se a entidade não se constituir regularmente em dois anos (Art. 554).

Revogação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário nas hipóteses do Art. 557 (atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos). Também pode ser revogada quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador (Art. 558). O direito de revogar por ingratidão é irrenunciável antecipadamente (Art. 556). A ação deve ser proposta em um ano do conhecimento do fato (Art. 559). O direito não se transmite aos herdeiros do doador, mas estes podem prosseguir na ação já iniciada (Art. 560). Em caso de homicídio doloso do doador, a ação cabe aos herdeiros, salvo se houve perdão (Art. 561).

Não se revogam por ingratidão: doações puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as feitas em cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento (Art. 564). A revogação não prejudica direitos adquiridos por terceiros nem obriga à restituição de frutos percebidos antes da citação válida (Art. 563).

Relações de família e regime de bens

No regime da comunhão universal, excluem-se da comunhão os bens recebidos por doação na constância do casamento (Art. 1.659, I). Entram na comunhão os bens adquiridos por doação em favor de ambos os cônjuges (Art. 1.660, III).

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, fazer doação de bens comuns ou que possam integrar futura meação, salvo se remuneratória (Art. 1.647, IV). A falta de autorização, não suprida pelo juiz, torna o ato anulável (Art. 1.649). O cônjuge prejudicado pode demandar a rescisão da doação realizada com infração ao art. 1.647 (Art. 1.642, IV). São válidas, porém, as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada (Art. 1.647, parágrafo único).

As doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade são bens excluídos da comunhão (Art. 1.668, IV). O tutor pode aceitar doações em favor do menor, ainda que com encargos, com autorização judicial (Art. 1.748, II). Terceiro pode instituir bem de família por doação, dependendo de aceitação expressa dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados (Art. 1.711, parágrafo único).

Aspectos registrais e tributários

A doação entre vivos de imóvel é título sujeito a registro no Registro de Imóveis (Art. 167, I, 33). Em parcelamentos urbanos na vigência do Decreto-Lei nº 58/1937, não se exige formalização de doação de áreas públicas para transferência de domínio (§ 3º do Art. 167).

Compete aos Estados e ao DF instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) de quaisquer bens ou direitos (Art. 155, I, “a”). O ITCMD não incide sobre doações destinadas a projetos socioambientais, instituições federais de ensino (Art. 155, § 1º, V) e a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social (Art. 155, § 1º, VII). O imposto é progressivo em razão do valor da doação (Art. 155, § 1º, VI), com alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (Art. 155, § 1º, IV). O STF firmou que é legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre doação de imóvel (Súmula 328).

Doação em leis especiais

Na locação, o direito de preferência do locatário não alcança os casos de doação do imóvel (Art. 32). Na falência, os bens da massa falida sem valor de mercado e sem proposta concreta dos credores podem ser destinados à doação; não havendo interessados, são devolvidos ao falido (Art. 144-A).

  • Art. 441 — vícios redibitórios aplicáveis a doações onerosas
  • Art. 538 — conceito de doação
  • Art. 539 — aceitação com prazo
  • Art. 540 — doação remuneratória e gravada
  • Art. 541 — forma (escritura pública ou instrumento particular; doação verbal)
  • Art. 542 — doação ao nascituro
  • Art. 543 — doação a absolutamente incapaz
  • Art. 544 — adiantamento de legítima
  • Art. 545 — subvenção periódica
  • Art. 546 — doação em contemplação de casamento
  • Art. 547 — cláusula de reversão
  • Art. 548 — nulidade por doação universal
  • Art. 549 — nulidade por excesso (doação inoficiosa)
  • Art. 550 — doação do cônjuge adúltero ao cúmplice
  • Art. 551 — doação em comum a mais de uma pessoa
  • Art. 552 — evicção e vícios redibitórios
  • Art. 553 — encargos
  • Art. 554 — doação a entidade futura
  • Art. 555 a Art. 564 — revogação da doação
  • Art. 979 — registro de doação com cláusula de incomunicabilidade
  • Art. 1.642, IV — rescisão de doação pelo cônjuge prejudicado
  • Art. 1.647, IV — doação de bens comuns depende de outorga
  • Art. 1.648 — suprimento judicial de outorga
  • Art. 1.649 — anulabilidade por falta de outorga
  • Art. 1.659, I — exclusão de bens doados da comunhão universal
  • Art. 1.660, III — doação a ambos os cônjuges na comunhão
  • Art. 1.668, IV — doações antenupciais com incomunicabilidade
  • Art. 1.711, parágrafo único — bem de família por doação
  • Art. 1.748, II — aceitação de doação pelo tutor
  • Art. 1.938 — legados com encargo (remissão às doações)
  • Art. 2.002 a Art. 2.012 — colação de doações
  • Art. 640 — colação e licitação entre herdeiros
  • Art. 155, I, “a” — ITCMD
  • Art. 155, § 1º, IV — alíquotas máximas do ITCMD
  • Art. 155, § 1º, V — não incidência (projetos socioambientais e ensino)
  • Art. 155, § 1º, VI — progressividade
  • Art. 155, § 1º, VII — não incidência (entidades sem fins lucrativos)
  • Art. 167, I, 33 — registro de doação entre vivos
  • Art. 32 — doação exclui direito de preferência
  • Art. 144-A — doação de bens da massa falida
  • Súmula 328 — incidência do imposto de transmissão sobre doação de imóvel

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