Tela do eproc do TJSP (menu lateral → “Nova Consulta Ofício Requisitório”) destinada a consultar e acompanhar os ofícios requisitórios já peticionados — os incidentes processuais individualizados de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) — exibindo os dados cadastrados no peticionamento, os documentos anexados pelo advogado, as alterações realizadas pela unidade judicial e o andamento do processo do requisitório (InfoEproc-160). O ofício requisitório é o instrumento pelo qual se requisita à Fazenda Pública o pagamento de condenação judicial transitada em julgado (Art. 100); a tela é a via operacional de conferência e consulta do crédito requisitado, comum a Precatório e RPV (InfoEproc-158; InfoEproc-160).

Objeto da consulta: o ofício requisitório (precatório e RPV)

  • O requisitório materializa os pagamentos devidos pelas Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal em virtude de sentença judiciária, feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações (Art. 100, caput).
  • Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda, expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente (Art. 535, §3º, I). Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311).
  • A tela Consulta de Ofícios Requisitórios cobre os dois regimes — Precatório e RPV — pois ambos são requisições de pagamento contra a Fazenda (InfoEproc-160); a RPV é a exceção constitucional de pequeno valor, paga sem precatório (Art. 100, §3º), com limites por ente fixados em lei própria (Art. 100, §4º).
  • Na esfera previdenciária, valores de execução até R$ 5.180,25 por autor podem ser quitados em até 60 dias sem expedição de precatório, vedado o fracionamento (Art. 128, caput e §1º).

Tramitação em incidente individualizado e caminhos de consulta

  • A tramitação do ofício requisitório dá-se exclusivamente nos incidentes processuais individualizados de precatórios e de RPV; os pedidos são apreciados no respectivo incidente, vedado o processamento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Art. 1.290; Art. 1.291).
  • No eproc, peticionado o Requisitório, a numeração no padrão CNJ é registrada automaticamente na tabela de eventos do processo principal (evento “Comunicação eletrônica recebida – distribuído REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR”), funcionando como link para o processo do Requisitório — sem exibi-lo na capa como processo relacionado (InfoEproc-160).
  • Meios de consulta (InfoEproc-160):
    • “Pesquisar pelo número do processo” (canto superior direito) ou “Pesquisa rápida” (lupa), que abrem a “Consulta Processual”, com busca pelo número, nome ou documentos das partes;
    • “Relatório de Processos” (Painel do Advogado → “Relação de processos”), filtrando pela classe “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” (não ambas) e pelo processo principal;
    • “Consulta de Ofícios Requisitórios” (tela específica de dados do requisitório): informar ao menos um filtro e acionar “Pesquisar”; os resultados aparecem na seção “OFÍCIOS REQUISITÓRIOS” (modo Lista/Tabela, “Exportar CSV”), abrindo-se os dados do Requisitório pelo número do incidente (campo “Processo Incidente”), junto ao nome do credor.
  • Ao abrir o incidente, exibem-se todas as informações cadastradas no peticionamento inicial, inclusive documentos e arquivos anexados pelo advogado, com apenas três ações: “Consultar Alterações” (alterações da unidade judicial), “Consultar Processo” (processo principal) e “Consultar Processo” (andamento do Requisitório) (InfoEproc-160).

Conferência e edição pela unidade judicial (emissão à DEPRE)

  • Distribuído o incidente, cabe à unidade judicial analisar o pedido, verificar a regularidade das informações e providenciar o encaminhamento do Ofício Requisitório à DEPRE; o fluxo é acompanhado por localizadores com o prefixo “RPV / PRECATÓRIO” (por padrão, o localizador “RPV / PRECATÓRIO - PETIÇÃO INICIAL” é inserido na distribuição) (InfoEproc-158; InfoEproc-161).
  • Edição via tela de consulta: “Consulta de Ofícios Requisitórios” → filtro “Processo Incidente” → “Editar Ofício”; as seções “PROCESSO”, “CLASSIFICAÇÃO” e “POLO PASSIVO” não são alteráveis (corrigem-se por “Retificar Autuação”); “DADOS SUPLEMENTARES DO REQUISITÓRIO” e “POLO ATIVO” — “Salvar Alterações” → “Confirmar Alterações”. As alterações não geram movimentação na seção “Eventos”; o histórico consta apenas no botão “Consultar Alterações” (InfoEproc-158).
  • Após o protocolo, as informações preenchidas pelo advogado não podem mais ser alteradas por ele — eventuais correções passam a ser de responsabilidade da unidade judicial (InfoEproc-158).
  • Emissão: minuta com o evento “Decisão/Despacho - Determinação de expedição de precatório/rpv (12457)” habilita o botão “Emitir Ofício Requisitório”, que realiza download automático, lança o evento “Requisição de Pagamento” e junta o ofício aos autos (InfoEproc-158). Realizado o pagamento, a extinção é feita no respectivo incidente de precatório ou RPV, com comunicação e baixa perante a DEPRE (Art. 1.291, §1º).

Dados do crédito consultados e efeitos jurídicos

  • Demonstrativo: no cumprimento de sentença contra a Fazenda, o exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nome/CPF-CNPJ, índice de correção, juros e taxas, termos inicial e final, capitalização e descontos) (Art. 534); a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias (Art. 535, caput) e, na execução fundada em título extrajudicial, expede-se precatório ou RPV observado o art. 100 da CF (Art. 910, §1º). São esses os dados que a tela reproduz em “DADOS SUPLEMENTARES DO REQUISITÓRIO”.
  • Preferências: créditos de natureza alimentícia são pagos com preferência sobre os demais (Art. 100, §1º; Súmula 144), mas não dispensam a expedição do precatório — apenas os colocam fora da ordem cronológica (Súmula 655); titulares de 60+ anos, doentes graves ou pessoas com deficiência ostentam superpreferência até o triplo do valor de RPV (Art. 100, §2º).
  • Atualização e cessão: a atualização dos requisitórios, após a expedição até o pagamento, é pelo índice da caderneta de poupança, com juros simples (Art. 100, §12); o credor pode ceder o crédito em precatório a terceiros, com efeitos após comunicação ao Tribunal e ao ente devedor (Art. 100, §§13-14).
  • Regime no TJSP: não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733); a Fazenda pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório (Súmula 406); o contribuinte pode optar entre precatório e compensação para indébito tributário certificado (Súmula 461); cancelado o requisitório, a reexpedição sujeita-se à prescrição quinquenal contada da notificação do credor (Tema 1141).
  • Honorários: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado (Art. 85 § 7º); se o advogado juntar o contrato antes da expedição, o juiz determina o pagamento direto, por dedução da quantia do constituinte (Art. 22, §4º), e os honorários por arbitramento ou sucumbência podem ser requisitados em precatório expedido em favor do advogado (Art. 23).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Emissão e conferência à DEPRE: a unidade acompanha os incidentes pelos localizadores “RPV / PRECATÓRIO” e analisa a conferência do requisitório (tela “Consulta de Ofícios Requisitórios”), observando os fluxos da Parte XIII da compilação. Pagamento do precatório informado: profere-se decisão — e não sentença — pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção (Comunicado Conjunto nº 352/2018), com intimação prévia do INSS apenas nos Precatórios. RPV — depósito na conta judicial (DEPRE): não se intima o INSS (Comunicado nº 66/2024); usa-se o modelo (05 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - DEPÓSITO DEPRE RPV - APRESENTAR MLE - NÃO PRECISA INTIMAR O INSS (SEM ATO), com cópia para a fila “Ag. Análise Urgente” quando há MLE nos autos (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).

  • Art. 100 — regime constitucional dos pagamentos por precatório e RPV (caput e §§1º-14)
  • Art. 534 — demonstrativo discriminado e atualizado no cumprimento contra a Fazenda Pública
  • Art. 535 — impugnação da Fazenda em 30 dias; expedição do precatório (ou RPV) (§3º)
  • Art. 910 — execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda; precatório ou RPV (§1º)
  • Art. 85 § 7º — não incidência de honorários no cumprimento não impugnado que enseje precatório
  • Art. 128 — pagamento sem precatório até R$ 5.180,25 (INSS) e vedações ao fracionamento
  • Art. 22 — §4º: dedução de honorários antes da expedição do precatório
  • Art. 23 — direito autônomo de requerer precatório em favor do advogado
  • Art. 1.290 — tramitação do ofício requisitório em incidentes individualizados
  • Art. 1.291 — apreciação no incidente; extinção e baixa no próprio incidente (§1º)
  • Súmula 655 — créditos alimentares não dispensam a expedição do precatório
  • Súmula 733 — incabível RE contra decisão no processamento de precatórios
  • Súmula 144 — preferência dos créditos de natureza alimentícia
  • Súmula 311 — atos do Presidente do Tribunal sobre precatório não têm caráter jurisdicional
  • Súmula 406 — recusa de substituição de bem penhorado por precatório
  • Súmula 461 — opção entre precatório e compensação de indébito tributário
  • Tema 1141 — prescrição quinquenal para reexpedição de precatório/RPV
  • InfoEproc-158 — conferência, edição e emissão do ofício requisitório à DEPRE
  • InfoEproc-160 — consulta de requisitórios (Precatórios e RPV) no eproc
  • InfoEproc-161 — localizadores de sistema do fluxo RPV/PRECATÓRIO

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