| Tipo | norma-administrativa |
|---|---|
| Tags | upj, orientacao, sentencas, acordos, extincao |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 8/14 — PARTE VII — SENTENÇAS, ACORDOS E EXTINÇÃO (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams) e reuniões de alinhamento (24/09/2025, 30/10/2025, 13/10/2025, 05/02/2026, 12/02/2026).
Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões. Registro expresso nos itens que envolvem decisão (conteúdo da homologação, implantação do benefício, manifestação do INSS após o laudo, reexame necessário, execução invertida).
Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA] (ex.: item 8.3 — envio da requisição de implantação do benefício pela parte autora, substituído pelo envio pela UPJ via PrevJud).
Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): “art. 85, § 4º, II, do CPC” (lido “85, 849, II”); “art. 496, § 3º, do CPC” (lido “496, 83º”); o sinal ”@” de endereços eletrônicos (lido “Q”); “1” em “upj1a6cvpiracicaba@tjsp.jus.br” e “upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br” (lido “l”); trecho truncado “ficou em aberto” no item 8.3. Remissões internas da compilação (ex.: “v. item 5.18”, “v. item 15.4”, “item 6.2”) preservadas.
PARTE VII — SENTENÇAS, ACORDOS E EXTINÇÃO
8.1. Homologação de acordo
Conteúdo obrigatório da decisão/sentença de homologação, conforme a fase:
| Hipótese | Conteúdo obrigatório da decisão/sentença |
|---|---|
| Processo de conhecimento | Constar que os autos serão baixados após o decurso do prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor |
| Execução ou cumprimento de sentença | Constar que o processo será automaticamente baixado e extinto pela satisfação da obrigação após o decurso do prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor |
| Ambos | Incluir expressamente o termo final do acordo, para facilitar a visualização do prazo e agilizar a baixa |
Forma do ato na execução (reunião de 12/02/2026, item 5): para possibilitar a baixa/extinção pela serventia após o decurso do prazo de pagamento, sem nova conclusão, a 6ª Vara Cível fará o ato por decisão interlocutória; as demais Varas, por sentença.
8.2. Dispensa do trânsito em julgado
Utiliza-se a dispensa de trânsito em acordos, pedidos de extinção, desistência e processos de jurisdição voluntária, com a redação:
“Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito.”
8.3. Ações acidentárias — sentença de procedência
Implantação do benefício — regra atual: o envio é feito pela UPJ, pelo sistema PrevJud. Deferido o benefício, a UPJ encaminha a requisição de implantação ao INSS por meio do sistema PrevJud — não incumbindo à parte autora o protocolo, nem se utilizando o envio por e-mail à Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais (GEXPIR). Fundamento: reunião de 05/02/2026, item 2 — “ficou definido que a UPJ enviará os ofícios ao INSS para implantação do benefício”. Os modelos de sentença de procedência em ações acidentárias devem ser ajustados, suprimindo-se a atribuição do envio à parte autora e a remissão ao e-mail do GEXPIR.
[SUPERADA] — cláusula-ofício do alinhamento de 13/10/2025 (item 11), que atribuía o envio à parte autora: “Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para implantação do benefício, cujo envio à Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais GEXPIR (e-mail: elabdj.gexpir@inss.gov.br), devidamente instruída com a certidão do trânsito em julgado, ficará a cargo da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se a comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional […]. Aguarde-se por 30 dias corridos eventuais respostas.” Mantida apenas por interesse histórico; não vale como regra vigente (critério cronológico: prevalece o envio pela UPJ via PrevJud).
Cláusulas que permanecem na sentença de procedência:
- Honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (CPC);
- Cláusula sobre cumprimento de sentença — v. item 5.18 (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
E-mail institucional: nos modelos que contenham o e-mail institucional para resposta de ofícios, o endereço evoluiu de upj1a6cvpiracicaba@tjsp.jus.br (versão de 13/10/2025) para upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, com a integração da 7ª Vara Cível.
Manifestação do INSS após o laudo (reunião de 05/02/2026, item 7): a proposta de emitir ato à parte autora e ao INSS, independentemente do resultado da perícia, ficou em aberto — como a fila de petição juntada está exclusivamente com o gabinete, cada juiz definirá o procedimento. Registrou-se que o setor competente vinha fazendo apenas os MLEs dos peritos, sem emitir os atos, para não prejudicar a ordem cronológica da fila. (Ressalva: matéria de decisão de cada juízo, não uniformizada pela UPJ — Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores.)
Acordo no conhecimento e requisição de pagamento (mesma reunião): havendo acordo, a parte pode requerer Precatório/RPV sem prévio cumprimento de sentença, desde que o valor esteja líquido (ver Precatório e RPV).
Reexame necessário: não será feito, salvo se constar expressamente da sentença. É obrigatório quando a condenação superar R$ 1.621.000,00 (art. 496, § 3º, do CPC — ver Remessa necessária). (Ressalva: matéria de decisão e de texto da sentença.)
Execução invertida contra o INSS (mesma reunião, item 2): deferida. Apresentado o valor pela parte, prossegue-se; não apresentado e já implantado o benefício, intima-se o INSS para apresentar o cálculo (art. 361-A das NSCGJ — NSCGJ-Tomo-I; ver Execução contra a Fazenda Pública).
8.4. Sentença de cancelamento da distribuição
Não recolhidas as custas nem apresentados os documentos para gratuidade, cumulando-se com outra emenda: cancela-se a distribuição (não se extingue). No EPROC, não paga a despesa de cancelamento, o processo deve ser encaminhado à GECOF (reunião de 30/10/2025, item 6 — GECOF (Fluxo de Cobrança Administrativa); ver Cancelamento de Distribuição).
8.5. Preferências genéricas de sentença
Foram cadastradas preferências para Sentenças de Processo de Conhecimento, inclusive genéricas para Sentença Procedente, Improcedente e Parcialmente Procedente (ver Preferência).
Estão configuradas com o evento correto para contabilização nas estatísticas do CNJ e para remover todos os localizadores, incluindo somente o de “(M) Ag. Trânsito em Julgado” (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)).
8.6. Ações movidas por condomínio
A validade da ata que instrui a inicial é verificada apenas no momento do protocolo da ação. Não se determina a apresentação de nova ata caso a que acompanha a inicial venha a vencer no curso do processo (reunião de 24/09/2025, item 10). Ver Condomínio edilício.
Ressalva: para fins de conferência de MLE, aplica-se o item 6.2 — constatada a irregularidade no momento do levantamento, intima-se para regularizar (ver Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores).
8.7. Decisões iniciais de busca e apreensão
Deve constar expressamente a identificação do veículo objeto da demanda (reunião de 24/09/2025, item 14), a fim de: evitar equívocos, como a indicação, pela parte autora, de veículo diverso do que consta do contrato; prevenir aditamentos posteriores; e evitar transtornos ao oficial de justiça. Ver Busca e Apreensão.
No cadastro do processo (SAJ): inserir o veículo no objeto da ação e a guia de diligência e o valor no campo observações, para que o sistema os traga automaticamente à decisão-mandado.
Modelo com folha de rosto automática: 808349 - UPJ CIV - Decisão-Mandado - Inicial de Busca e Apreensão - folha de rosto automática - 00 dias (a folha é emitida e enviada à Central de Mandados assim que o juiz assinar). Está alinhada com a decisão já constante do EPROC.
8.8. Documentos em cartório
Apenas os documentos autorizados pelo juiz por despacho serão aceitos para depósito em cartório. Não se aceitam documentos, chaves e assemelhados sem autorização judicial (reunião de 24/09/2025, item 17).
8.9. Dispensa de comprovação do protocolo de ofícios
Fica dispensada a juntada aos autos da comprovação do protocolo de ofícios encaminhados à parte interessada, a fim de evitar petições desnecessárias. A parte é intimada apenas se não houver resposta ao ofício em prazo razoável (reunião de 24/09/2025, item 12). Ver Ofício.
Cláusula-padrão da decisão que serve de ofício:
“Servirá a presente Decisão como Ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição no prazo de 10 (dez) dias úteis, ainda que beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se a comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Aguarde-se por 30 dias corridos eventuais respostas. Independente de nova intimação, deverá a parte ativa se manifestar após o término deste prazo requerendo o que de direito.”
Ver, contudo, o item 15.4 (Ordem de Serviço nº 06/2026), que disciplina a ciência às partes após a juntada de ofício-resposta.
8.10. Somente decisões e sentenças no SAJ
No SAJ utilizam-se somente modelos de Decisão e Sentença — não se fazem mais Despachos. Necessitando-se de conteúdo que esteja cadastrado como despacho, deve-se elaborá-lo em modelo de Decisão (alinhamento de 13/10/2025, item 6).
A enumeração desta parte 8/14 vai até o item 8.10; a Parte IX (Audiências) está na parte 9/14 da compilação.
Relacionados
- Sentença
- Trânsito em julgado
- Auxílio-acidente
- Cumprimento de Sentença
- Remessa necessária
- Precatório e RPV
- Execução contra a Fazenda Pública
- Honorários advocatícios
- Liquidação de sentença
- Cancelamento de Distribuição
- Preferência
- Condomínio edilício
- Busca e Apreensão
- Ofício
- Minuta
- Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
- GECOF (Fluxo de Cobrança Administrativa)
- Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba)
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)
- NSCGJ-Tomo-I
- CPC