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Tagsupj, orientacao, sentencas, acordos, extincao
Atualizado2026-08-16

Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 8/14 — PARTE VII — SENTENÇAS, ACORDOS E EXTINÇÃO (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams) e reuniões de alinhamento (24/09/2025, 30/10/2025, 13/10/2025, 05/02/2026, 12/02/2026).

Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões. Registro expresso nos itens que envolvem decisão (conteúdo da homologação, implantação do benefício, manifestação do INSS após o laudo, reexame necessário, execução invertida).

Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA] (ex.: item 8.3 — envio da requisição de implantação do benefício pela parte autora, substituído pelo envio pela UPJ via PrevJud).

Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): “art. 85, § 4º, II, do CPC” (lido “85, 849, II”); “art. 496, § 3º, do CPC” (lido “496, 83º”); o sinal ”@” de endereços eletrônicos (lido “Q”); “1” em “upj1a6cvpiracicaba@tjsp.jus.br” e “upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br” (lido “l”); trecho truncado “ficou em aberto” no item 8.3. Remissões internas da compilação (ex.: “v. item 5.18”, “v. item 15.4”, “item 6.2”) preservadas.

PARTE VII — SENTENÇAS, ACORDOS E EXTINÇÃO

8.1. Homologação de acordo

Conteúdo obrigatório da decisão/sentença de homologação, conforme a fase:

HipóteseConteúdo obrigatório da decisão/sentença
Processo de conhecimentoConstar que os autos serão baixados após o decurso do prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor
Execução ou cumprimento de sentençaConstar que o processo será automaticamente baixado e extinto pela satisfação da obrigação após o decurso do prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor
AmbosIncluir expressamente o termo final do acordo, para facilitar a visualização do prazo e agilizar a baixa

Forma do ato na execução (reunião de 12/02/2026, item 5): para possibilitar a baixa/extinção pela serventia após o decurso do prazo de pagamento, sem nova conclusão, a 6ª Vara Cível fará o ato por decisão interlocutória; as demais Varas, por sentença.

8.2. Dispensa do trânsito em julgado

Utiliza-se a dispensa de trânsito em acordos, pedidos de extinção, desistência e processos de jurisdição voluntária, com a redação:

“Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito.”

8.3. Ações acidentárias — sentença de procedência

Implantação do benefício — regra atual: o envio é feito pela UPJ, pelo sistema PrevJud. Deferido o benefício, a UPJ encaminha a requisição de implantação ao INSS por meio do sistema PrevJudnão incumbindo à parte autora o protocolo, nem se utilizando o envio por e-mail à Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais (GEXPIR). Fundamento: reunião de 05/02/2026, item 2 — “ficou definido que a UPJ enviará os ofícios ao INSS para implantação do benefício”. Os modelos de sentença de procedência em ações acidentárias devem ser ajustados, suprimindo-se a atribuição do envio à parte autora e a remissão ao e-mail do GEXPIR.

[SUPERADA] — cláusula-ofício do alinhamento de 13/10/2025 (item 11), que atribuía o envio à parte autora: “Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para implantação do benefício, cujo envio à Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais GEXPIR (e-mail: elabdj.gexpir@inss.gov.br), devidamente instruída com a certidão do trânsito em julgado, ficará a cargo da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se a comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional […]. Aguarde-se por 30 dias corridos eventuais respostas.” Mantida apenas por interesse histórico; não vale como regra vigente (critério cronológico: prevalece o envio pela UPJ via PrevJud).

Cláusulas que permanecem na sentença de procedência:

E-mail institucional: nos modelos que contenham o e-mail institucional para resposta de ofícios, o endereço evoluiu de upj1a6cvpiracicaba@tjsp.jus.br (versão de 13/10/2025) para upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, com a integração da 7ª Vara Cível.

Manifestação do INSS após o laudo (reunião de 05/02/2026, item 7): a proposta de emitir ato à parte autora e ao INSS, independentemente do resultado da perícia, ficou em aberto — como a fila de petição juntada está exclusivamente com o gabinete, cada juiz definirá o procedimento. Registrou-se que o setor competente vinha fazendo apenas os MLEs dos peritos, sem emitir os atos, para não prejudicar a ordem cronológica da fila. (Ressalva: matéria de decisão de cada juízo, não uniformizada pela UPJ — Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores.)

Acordo no conhecimento e requisição de pagamento (mesma reunião): havendo acordo, a parte pode requerer Precatório/RPV sem prévio cumprimento de sentença, desde que o valor esteja líquido (ver Precatório e RPV).

Reexame necessário: não será feito, salvo se constar expressamente da sentença. É obrigatório quando a condenação superar R$ 1.621.000,00 (art. 496, § 3º, do CPC — ver Remessa necessária). (Ressalva: matéria de decisão e de texto da sentença.)

Execução invertida contra o INSS (mesma reunião, item 2): deferida. Apresentado o valor pela parte, prossegue-se; não apresentado e já implantado o benefício, intima-se o INSS para apresentar o cálculo (art. 361-A das NSCGJNSCGJ-Tomo-I; ver Execução contra a Fazenda Pública).

8.4. Sentença de cancelamento da distribuição

Não recolhidas as custas nem apresentados os documentos para gratuidade, cumulando-se com outra emenda: cancela-se a distribuição (não se extingue). No EPROC, não paga a despesa de cancelamento, o processo deve ser encaminhado à GECOF (reunião de 30/10/2025, item 6 — GECOF (Fluxo de Cobrança Administrativa); ver Cancelamento de Distribuição).

8.5. Preferências genéricas de sentença

Foram cadastradas preferências para Sentenças de Processo de Conhecimento, inclusive genéricas para Sentença Procedente, Improcedente e Parcialmente Procedente (ver Preferência).

Estão configuradas com o evento correto para contabilização nas estatísticas do CNJ e para remover todos os localizadores, incluindo somente o de “(M) Ag. Trânsito em Julgado” (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)).

8.6. Ações movidas por condomínio

A validade da ata que instrui a inicial é verificada apenas no momento do protocolo da ação. Não se determina a apresentação de nova ata caso a que acompanha a inicial venha a vencer no curso do processo (reunião de 24/09/2025, item 10). Ver Condomínio edilício.

Ressalva: para fins de conferência de MLE, aplica-se o item 6.2 — constatada a irregularidade no momento do levantamento, intima-se para regularizar (ver Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores).

8.7. Decisões iniciais de busca e apreensão

Deve constar expressamente a identificação do veículo objeto da demanda (reunião de 24/09/2025, item 14), a fim de: evitar equívocos, como a indicação, pela parte autora, de veículo diverso do que consta do contrato; prevenir aditamentos posteriores; e evitar transtornos ao oficial de justiça. Ver Busca e Apreensão.

No cadastro do processo (SAJ): inserir o veículo no objeto da ação e a guia de diligência e o valor no campo observações, para que o sistema os traga automaticamente à decisão-mandado.

Modelo com folha de rosto automática: 808349 - UPJ CIV - Decisão-Mandado - Inicial de Busca e Apreensão - folha de rosto automática - 00 dias (a folha é emitida e enviada à Central de Mandados assim que o juiz assinar). Está alinhada com a decisão já constante do EPROC.

8.8. Documentos em cartório

Apenas os documentos autorizados pelo juiz por despacho serão aceitos para depósito em cartório. Não se aceitam documentos, chaves e assemelhados sem autorização judicial (reunião de 24/09/2025, item 17).

8.9. Dispensa de comprovação do protocolo de ofícios

Fica dispensada a juntada aos autos da comprovação do protocolo de ofícios encaminhados à parte interessada, a fim de evitar petições desnecessárias. A parte é intimada apenas se não houver resposta ao ofício em prazo razoável (reunião de 24/09/2025, item 12). Ver Ofício.

Cláusula-padrão da decisão que serve de ofício:

“Servirá a presente Decisão como Ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição no prazo de 10 (dez) dias úteis, ainda que beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se a comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Aguarde-se por 30 dias corridos eventuais respostas. Independente de nova intimação, deverá a parte ativa se manifestar após o término deste prazo requerendo o que de direito.”

Ver, contudo, o item 15.4 (Ordem de Serviço nº 06/2026), que disciplina a ciência às partes após a juntada de ofício-resposta.

8.10. Somente decisões e sentenças no SAJ

No SAJ utilizam-se somente modelos de Decisão e Sentençanão se fazem mais Despachos. Necessitando-se de conteúdo que esteja cadastrado como despacho, deve-se elaborá-lo em modelo de Decisão (alinhamento de 13/10/2025, item 6).


A enumeração desta parte 8/14 vai até o item 8.10; a Parte IX (Audiências) está na parte 9/14 da compilação.

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