A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença (título executivo judicial). Diferencia-se dos Embargos à Execução (defesa na execução fundada em título extrajudicial) por ser apresentada nos próprios autos do cumprimento, sem distribuição de nova ação, e por ter matérias taxativamente elencadas no Art. 525, §1º.
Cabimento e prazo
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (Art. 523) sem que o executado tenha pago, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput). A impugnação é apresentada nos próprios autos.
No cumprimento provisório da sentença (pendência de recurso sem efeito suspensivo), o executado também pode apresentar impugnação, nos mesmos termos do art. 525 (Art. 520, §1º).
Contra a Fazenda Pública, a intimação é feita na pessoa do representante judicial, com prazo de 30 (trinta) dias para impugnar (Art. 535, caput).
Matérias alegáveis
As matérias que o executado pode alegar na impugnação são taxativas (Art. 525, §1º, I a VII):
- Falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia;
- Ilegitimidade de parte;
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação — inclui a hipótese de a obrigação fundar-se em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (controle concentrado ou difuso), desde que a decisão seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (Art. 525, §§12-14); se posterior, a via própria é Ação rescisória (Art. 525, §15);
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções — o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação ou não conhecimento (Art. 525, §§4º-5º);
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição).
A alegação de impedimento ou suspeição do juiz observa o procedimento dos arts. 146 e 148 (Art. 525, §2º).
Aplica-se à impugnação o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, nos termos do art. 229 (Art. 525, §3º).
Na impugnação da Fazenda Pública (Art. 535), as matérias são análogas: falta de citação, ilegitimidade, inexequibilidade, excesso, incompetência e causas extintivas supervenientes ao trânsito em julgado. O excesso deve ser acompanhado de declaração do valor correto, sob pena de não conhecimento (Art. 535, §2º).
Efeito suspensivo
A apresentação da impugnação não impede, por si só, a prática de atos executivos, inclusive de expropriação (Art. 525, §6º). O juiz pode, a requerimento do executado, atribuir-lhe efeito suspensivo desde que presentes cumulativamente:
- Garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes);
- Relevância dos fundamentos;
- Perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação.
A concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação (Art. 525, §7º). Se o efeito suspensivo for parcial, a execução prossegue quanto à parte não atingida (Art. 525, §8º). Em caso de litisconsórcio passivo, a suspensão concedida a um executado não beneficia os demais se o fundamento for exclusivo do impugnante (Art. 525, §9º).
O exequente pode requerer o prosseguimento da execução prestando caução suficiente e idônea (Art. 525, §10). Em execução de alimentos, o efeito suspensivo não obsta o levantamento mensal da prestação quando a penhora recair em dinheiro (Art. 528, §8º).
Questões supervenientes
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, e as relativas à validade/adequação da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência do fato ou da intimação do ato (Art. 525, §11).
Desistência da execução
Se o exequente desistir da execução e a impugnação versar apenas sobre questões processuais, será extinta independentemente da concordância do impugnante, correndo as custas e honorários por conta do exequente (Art. 775, I). Se versar sobre mérito, a extinção depende de concordância.
Impugnação parcial
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada é desde logo objeto de cumprimento (Art. 535, §4º, aplicável à Fazenda Pública; o mesmo princípio decorre do sistema do art. 525).
Honorários advocatícios
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517). Na hipótese de rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519).
Nulidade da sentença arbitral
A decretação da nulidade da sentença arbitral pode ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do CPC (Art. 33, §3º).
Ônus da impugnação especificada
O ônus da impugnação especificada dos fatos (Art. 341) — em que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados — não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (Art. 341, parágrafo único).
Base legal
- Art. 341, parágrafo único — ônus da impugnação especificada; exceção para defensor público, dativo e curador especial
- Art. 520, §1º — impugnação no cumprimento provisório
- Art. 525 — impugnação: prazo de 15 dias; independentemente de penhora
- Art. 525, §1º, I-VII — matérias alegáveis (rol taxativo)
- Art. 525, §§2º-5º — impedimento/suspeição; prazo em dobro; excesso de execução e rejeição liminar
- Art. 525, §§6º-11 — efeito suspensivo (regra: não suspende; exceções); garantia; caução do exequente; litisconsórcio; questões supervenientes
- Art. 525, §§12-15 — inexigibilidade por inconstitucionalidade reconhecida pelo STF; modulação; anterioridade ao trânsito em julgado; ação rescisória
- Art. 528, §8º — impugnação em alimentos: efeito suspensivo não obsta levantamento mensal
- Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública: prazo de 30 dias; matérias; excesso; precatório
- Art. 535, §4º — impugnação parcial: parte não questionada desde logo executada
- Art. 775, I — extinção da impugnação na desistência da execução (questões processuais)
- Art. 33, §3º — nulidade da sentença arbitral arguida na impugnação
- Súmula 517 — honorários devidos haja ou não impugnação
- Súmula 519 — rejeição da impugnação: não cabem honorários
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- Ação rescisória — via para desconstituir sentença após o trânsito em julgado (art. 525, §15)
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- Custas — taxa judiciária e despesas processuais
- Execução fiscal — cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública
- Prescrição — causa extintiva alegável em impugnação
- Alimentos — rito especial de cumprimento
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