Medida judicial ou extrajudicial de constrição material, de natureza cautelar ou executiva, pela qual se apreende coisa móvel, semovente ou documentação, entregando-a ao credor ou depositário. No ordenamento brasileiro, a busca e apreensão apresenta múltiplas disciplinas, com destaque para o regime da alienação fiduciária (69) e as medidas executivas do CPC.
Disciplina constitucional
A CF 139, V prevê a busca e apreensão em domicílio como medida excepcional na vigência do estado de sítio. Em tempos de normalidade, a inviolabilidade domiciliar (CF 5º, XI) condiciona qualquer busca à determinação judicial ou às hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.
Busca e apreensão como medida executiva no CPC
O CPC 536, §1º autoriza o juiz, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, a determinar busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial se necessário. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça (§2º).
No cumprimento de sentença de entrega de coisa, não cumprida a obrigação no prazo, expede-se mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou imissão na posse (coisa imóvel) — CPC 538.
Na execução fundada em título extrajudicial de entrega de coisa certa, o CPC 806, §2º determina que do mandado de citação conste ordem de busca e apreensão ou imissão na posse, a ser cumprida de imediato se o executado não satisfizer a obrigação no prazo de 15 dias.
No inventário, o CPC 625 prevê mandado de busca e apreensão contra o inventariante removido que se recuse a entregar os bens do espólio ao substituto.
O CDC 84, §5º reproduz, no âmbito das relações de consumo, a mesma técnica: o juiz pode determinar busca e apreensão como medida necessária à tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer.
Busca e apreensão na alienação fiduciária (DL 911/1969)
O regime central da busca e apreensão judicial de bens móveis é o 69, Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. O pedido pode ser apreciado em plantão judiciário.
Requisitos:
- Mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, comprovada na forma do 69, Art. 2º, §2º (carta registrada com AR ou protesto do título).
- A Súmula 72 do STJ firma que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Procedimento:
- Liminar concedida e executada.
- Citação do réu para, em 3 dias, contestar ou requerer purgação da mora (pagamento de 40% do preço financiado) — Art. 3º, §1º.
- Contestação limitada à alegação de pagamento ou cumprimento contratual — §2º.
- Não purgada a mora, sentença de plano em 5 dias, consolidando a propriedade e posse plena no credor — §§4º-5º.
- Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo — §5º.
Autonomia: a busca e apreensão constitui processo autônomo, independente de qualquer procedimento posterior — 69, Art. 3º, §8º.
Bem não localizado: se o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o credor pode requerer a conversão do pedido em ação executiva nos mesmos autos — 69, Art. 4º.
Bem em outra comarca: o interessado pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo, instruindo com cópia da inicial e do despacho concessivo — Art. 3º, §12.
Veículos: ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz insere a restrição no RENAVAM — Art. 3º, §9º.
Busca e apreensão extrajudicial
O 69, Art. 8º-B e 8º-C (incluído pela Lei 14.711/2023) institui procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Não entregue ou disponibilizado o bem voluntariamente, o credor pode requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial — Art. 8º-C, §1º. O oficial lança restrição de circulação (veículos) e indisponibilidade do bem, comunica aos órgãos registrais, insere na plataforma eletrônica dos RTDs e expede certidão de busca e apreensão extrajudicial — Art. 8º-C, §2º.
Busca e apreensão em casos específicos
A 2015, Art. 88, §3º, I autoriza o juiz a determinar busca e apreensão de exemplares de material discriminatório contra pessoa com deficiência.
Limitações: recuperação judicial e falência
A 2005, Art. 6º, III proíbe, durante a recuperação judicial ou falência, qualquer forma de busca e apreensão sobre bens do devedor sujeitos ao regime. Contudo, o 69, Art. 6º-A ressalva que o pedido de recuperação judicial não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Competência no plantão judiciário (NSCGJ-Tomo I)
As NSCGJ, Art. 1.128, VI incluem os pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores entre as medidas urgentes apreciáveis em plantão, desde que objetivamente comprovada a urgência. Os pedidos fundados no DL 911/69 são apreciados em plantão apenas quando demonstrada situação excepcional incompatível com o expediente regular (§6º).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Cumprimento em outro endereço: a autorização padrão permite a diligência de busca e apreensão em endereço diverso do inicialmente informado (com base em informações aptas à localização do veículo), desde que no setor/zona de atuação do oficial de justiça designado (art. 1.027 das NSCGJ). Endereço em outro setor/zona: o oficial devolve o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância; havendo diligência suficiente, a UPJ emite mandado ou folha de rosto independentemente de despacho; havendo novas despesas de deslocamento, intima-se a parte autora e, após o recolhimento, expede-se novo mandado (redação fixada em 13/11/2025, item 3 — substituiu autorização anterior sem a ressalva de setor/zona). Ver Orientações UPJ — Citações e intimações.
Arrombamento e reforço policial: imprescindível constar da decisão (e do mandado) a ordem de arrombamento e força policial — tal como já se fazia na busca e apreensão — também nos mandados de reintegração de posse, imissão na posse e semelhantes, a critério do oficial (reunião de 05/02/2026, item 6). Requerimento residual do oficial no eproc (que não tem certidão intermediária, ao contrário do SAJ): por e-mail institucional ou Teams, com submissão imediata ao magistrado (NSCGJ, art. 196, XX). Ver Orientações UPJ — Citações e intimações.
Alvará na purga da mora (Parte VI da compilação): havendo purga da mora com depósito do valor devido, profere-se decisão de expedição de alvará assim que realizado o depósito, concedendo-se, em seguida, vista à parte contrária (reunião de 24/09/2025, item 18 — Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores). Ressalva do documento local: o acolhimento da purga e a expedição do alvará são matéria de decisão.
Decisão inicial de busca e apreensão (Parte VII da compilação): deve constar expressamente a identificação do veículo objeto da demanda (reunião de 24/09/2025, item 14), a fim de evitar a indicação, pela parte autora, de veículo diverso do que consta do contrato, prevenir aditamentos posteriores e evitar transtornos ao oficial de justiça. No cadastro do processo (SAJ): inserir o veículo no objeto da ação e a guia de diligência e o valor no campo observações, para que o sistema os traga automaticamente à decisão-mandado. Modelo com folha de rosto automática: 808349 - UPJ CIV - Decisão-Mandado - Inicial de Busca e Apreensão - folha de rosto automática - 00 dias (a folha é emitida e enviada à Central de Mandados assim que o juiz assinar), alinhado à decisão já constante do EPROC. Ressalva do documento local: conteúdo da decisão é matéria de decisão (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).
Arquivo histórico ([SUPERADA]): as orientações de busca e apreensão superadas da compilação (item 12 — autorização ampla sem ressalva de setor/zona, hoje restrita ao art. 1.027 das NSCGJ-Tomo-I; item 13 — arrombamento/força policial por simples requerimento do oficial, hoje imprescindível na decisão e no mandado) constam do quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas).
- CF, Art. 139, V — busca e apreensão em domicílio no estado de sítio.
- CPC, Art. 536, §1º e §2º — medida executiva para tutela específica de fazer/não fazer.
- CPC, Art. 538 — cumprimento de sentença de entrega de coisa.
- CPC, Art. 625 — remoção de inventariante.
- CPC, Art. 806, §2º — execução de entrega de coisa certa (título extrajudicial).
- 69, Art. 3º — ação de busca e apreensão na alienação fiduciária.
- 69, Art. 4º — conversão em ação executiva.
- 69, Art. 6º-A — recuperação judicial não impede a busca e apreensão.
- 69, Arts. 8º-B e 8º-C — consolidação extrajudicial e busca e apreensão extrajudicial.
- CDC, Art. 84, §5º — medida para tutela específica nas relações de consumo.
- 2005, Art. 6º, III — proibição de busca e apreensão durante recuperação/falência.
- 2015, Art. 88, §3º, I — busca e apreensão de material discriminatório.
- Súmula 72 do STJ — comprovação da mora é imprescindível.
- NSCGJ, Art. 1.128, VI e §§6º-8º — competência do plantão.
Relacionados
- Alienação Fiduciária
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Execução
- Tutela provisória
- Mandado
- Oficial de Justiça
- Carta Precatória
- Contestação
- Penhora
- Falência
- Recuperação judicial
- Propriedade
- Depósito judicial
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1040 — Momento para análise da contestação em ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969.