Consignação judicial de valores ou bens à disposição do juízo, com efeito de pagamento ou garantia processual. O depósito judicial é modalidade de depósito necessário (Art. 647) — confiado a instituição financeira ou depositário nomeado pelo juiz — e pode ter função satisfativa (extinguir obrigação, como na Ação de consignação em pagamento) ou cautelar/executiva (garantir o juízo, como na penhora e no parcelamento da execução).

Natureza e espécies

  • Depósito consignatório — o devedor deposita a coisa devida para exonerar-se, nos casos do Art. 335 (recusa ou mora do credor, incapacidade, dúvida sobre quem deve receber). Desde o depósito no lugar do pagamento, cessam juros e riscos para o devedor, salvo se a demanda for julgada improcedente (Art. 337; Art. 540). Julgado procedente, a obrigação extingue-se e o devedor não pode mais levantar o depósito (Art. 339).
  • Depósito em garantia do juízo — na execução, o devedor deposita valor para garantir o juízo, viabilizando embargos com efeito suspensivo (Art. 919, § 1º) ou requerendo parcelamento do débito (Art. 916). O depósito em garantia não extingue a mora; os encargos moratórios continuam a correr até a efetiva entrega ao credor (STJ).
  • Depósito de bens penhorados — os bens móveis, imóveis urbanos e direitos aquisitivos ficam em poder do depositário judicial, e as quantias em dinheiro preferencialmente no Banco do Brasil, Caixa ou banco estadual (Art. 840). O depositário é auxiliar da justiça (Art. 149), com direito a remuneração (Art. 160) e responsabilidade por dolo ou culpa (Art. 161).
  • Depósito prévio processual — exigido por lei para certos atos: ação rescisória (5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários-mínimos — Art. 968, II); interposição de recurso após multa por embargos protelatórios (Art. 1.021, § 5º); honorários periciais (Art. 95, § 1º).

Efeitos

  • Suspensão da exigibilidade — no âmbito tributário, o depósito judicial só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro (Súmula 112).
  • Correção monetária — o banco depositário responde pela correção monetária dos valores depositados (Súmula 179), com inclusão dos expurgos inflacionários (STJ). A correção independe de ação específica contra o banco (Súmula 271).
  • Não incidência de IOF — sobre depósitos judiciais não incide imposto sobre operações financeiras (Súmula 185).
  • Insuficiência do depósito — na Ação de consignação em pagamento, o depósito parcial não libera o devedor e conduz à improcedência do pedido (STJ). O autor pode, porém, completá-lo em 10 dias, salvo prestação cujo inadimplemento acarrete rescisão contratual (Art. 545).
  • Prisão civil do depositário infiel — o Art. 652 prevê prisão civil de até 1 ano para o depositário que não restitui o depósito. O STJ, contudo, consolidou que descabe a prisão do depositário judicial infiel (Súmula 419), e a Súmula 1868 (que admitia a prisão sem ação autônoma) foi revogada.

Depósito no cumprimento de sentença e na execução

O réu pode, antes de intimado, oferecer em pagamento o valor que entender devido (Art. 526); se insuficiente, sobre a diferença incidem multa e honorários de 10% cada (§ 2º). No cumprimento provisório, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea (Art. 520, IV). O executado que depositar 30% do valor em execução pode requerer pagamento do restante em até 6 parcelas mensais; indeferida a proposta, o depósito converte-se em penhora (Art. 916). No procedimento de penhora, o dinheiro em depósito ou aplicação financeira é o primeiro na ordem de preferência (Art. 835, I), e o juiz pode determinar a indisponibilidade eletrônica de ativos sem ciência prévia do executado (Art. 854).

No eproc

O depósito judicial de valores no eproc é feito pela parte ou seu advogado por meio do Portal de Custas do TJSP (1º Grau) ou diretamente pelo site do Banco do Brasil (2º Grau). O módulo de custas do eproc não abrange depósitos judiciais — estes permanecem no Portal de Custas.

Fluxo — 1º Grau (advogado)

  1. Acessar o Portal de Custas e acionar “Emissão de Guias”.
  2. Navegar até “DEPÓSITO JUDICIAL” e selecionar a opção adequada ao caso concreto.
  3. Informar o número do processo e acionar “Buscar”.
  4. Preencher os campos do formulário e acionar “Emitir Guia”.
  5. Pagar o boleto gerado.
  6. No eproc, peticionar com o evento “GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS” e tipos de documento “PETIÇÃO”, “GUIA DE DEPÓSITO” e “COMPROVANTES”.

Fluxo — 2º Grau (advogado)

Depósitos judiciais em processos originários do 2º Grau (eproc 2G) não podem ser realizados pelo Portal de Custas. A guia deve ser gerada diretamente no site do Banco do Brasil. O restante do procedimento replica o do 1º Grau. (InfoEproc-099)

O levantamento de valores depositados requer preenchimento do formulário Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e peticionamento com eventos específicos. A emissão do MLE pela unidade judicial é feita pelo Portal de Custas, com juntada via evento “Expedição de Alvará (12548)“. (InfoEproc-099)

Código Civil

  • Art. 334 — depósito judicial como pagamento
  • Art. 335 — hipóteses de cabimento da consignação
  • Art. 337 — lugar do depósito; cessação de juros e riscos
  • Art. 339 — irrevogabilidade do depósito após procedência
  • Art. 627 — conceito de contrato de depósito
  • Art. 635 — faculdade de requerer depósito judicial
  • Art. 647 — depósito necessário (espécie que inclui o judicial)

CPC

  • Art. 149 — depositário como auxiliar da justiça
  • Art. 159 — guarda e conservação pelo depositário
  • Art. 160 — remuneração do depositário
  • Art. 161 — responsabilidade do depositário
  • Art. 520, IV — caução para levantamento de depósito no cumprimento provisório
  • Art. 526 — depósito pelo réu antes da intimação
  • Art. 539Art. 549 — consignação em pagamento (ritos e prazos)
  • Art. 540 — efeitos do depósito consignatório
  • Art. 542 — prazo de 5 dias para depósito inicial
  • Art. 545 — complementação do depósito em 10 dias
  • Art. 835, I — dinheiro em depósito na ordem de penhora
  • Art. 840 — depósito preferencial de bens penhorados
  • Art. 854 — penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
  • Art. 916 — parcelamento com depósito de 30%
  • Art. 919, § 1º — efeito suspensivo com garantia do juízo
  • Art. 968, II — depósito na ação rescisória
  • Art. 974 — destino do depósito na rescisória (restituição ou reversão)

Súmulas do STJ

  • Súmula 112 — depósito tributário: integral e em dinheiro
  • Súmula 179 — banco depositário responde por correção monetária
  • Súmula 185 — IOF não incide em depósitos judiciais
  • Súmula 271 — correção monetária independe de ação contra o banco
  • Súmula 373 — ilegítimo depósito prévio para recurso administrativo
  • Súmula 419 — descabe prisão civil do depositário judicial infiel

Súmulas do STF

  • Súmula 1868 — prisão do depositário judicial (revogada)

Temas Repetitivos (STJ)

  • Tema 369 — expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais
  • Tema 677 — depósito em garantia não cessa mora do devedor
  • Tema 967 — insuficiência do depósito na consignatória

InfoEproc

  • InfoEproc-099 — procedimento de depósito judicial e levantamento de valores no eproc

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Havendo bloqueio SISBAJUD acima de 03 UFESPs, a serventia promove a transferência do valor para depósito judicial (art. 747, § 1º, das NSCGJ) e intima o executado, na pessoa de seu procurador, para se manifestar em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC) — OS nº 02/2025. Valores menos de 03 UFESPs são desbloqueados de imediato (art. 836 do CPC), dados os custos de intimação. A transferência dos bloqueios é feita pela equipe de pesquisas logo após o término da teimosinha ou do bloqueio (uniformizado em todas as Varas). Não estando o executado representado nos autos, intima-se o exequente a recolher a taxa/diligência para a intimação (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

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