| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil CPC CDC Lei 11.101-2005 Súmulas do STJ NSCGJ-Tomo-I |
| Atualizado | 2026-07-02 |
Mecanismo jurídico pelo qual o juiz, excepcionalmente, afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A) para estender os efeitos de obrigações da sociedade aos bens particulares de seus sócios, administradores ou da pessoa jurídica que os controla, quando caracterizado abuso da personalidade jurídica.
Fundamento material: requisitos no Código Civil
O Art. 50 do Código Civil (redação da Lei 13.874/2019) estabelece que a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado alternativamente por:
- Desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (Art. 50, §1º). A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio (Art. 50, §5º).
- Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócio, transferência de ativos/passivos sem contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (Art. 50, §2º, I a III).
Aplica-se também à desconsideração inversa (extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica — Art. 50, §3º). A mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração (Art. 50, §4º).
O juiz age a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir ([[Codigo Civil#art-50-caput|Art. 50, caput]]).
Espécie especial no CDC (direito do consumidor)
O Art. 28 autoriza a desconsideração em hipóteses mais amplas — não apenas abuso/dessvio/confusão, mas também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A jurisprudência admite ainda a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Art. 28, §5º).
No âmbito consumerista, as sociedades integrantes de grupos societários e controladas são subsidiariamente responsáveis (Art. 28, §2º); as consorciadas respondem solidariamente (Art. 28, §3º); as coligadas só respondem por culpa (Art. 28, §4º).
Incidente processual (CPC, arts. 133–137)
O CPC instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como procedimento específico e obrigatório (Art. 795, §4º), aplicável a todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título extrajudicial (Art. 134). Também se aplica ao processo de competência dos Juizados Especiais (Art. 1.062).
Instauração e procedimento
- Legitimidade: parte ou Ministério Público (Art. 133).
- Oportunidade: em qualquer fase; se requerido na petição inicial, dispensa o incidente e o sócio/pessoa jurídica é citado diretamente (Art. 134, §2º); nos demais casos, o incidente suspende o processo (Art. 134, §3º).
- Ônus do requerente: demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (Art. 134, §4º).
- Contraditório: o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias (Art. 135).
- Decisão: resolvido por decisão interlocutória (Art. 136), cabendo agravo de instrumento (Art. 1.015, IV). Se proferida pelo relator, cabe agravo interno (Art. 136, parágrafo único; Agravo interno).
Efeitos
Acolhido o pedido, as alienações ou onerações de bens havidas em fraude de execução tornam-se ineficazes em relação ao requerente (Art. 137). Os bens do responsável sujeitam-se à execução (Art. 790, VII). Na desconsideração, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (Art. 792, §3º).
O terceiro que sofre constrição por força de desconsideração sem ter participado do incidente pode opor embargos de terceiro (Art. 674, III).
No tribunal
O relator decide o incidente quando instaurado originariamente perante o tribunal (Art. 932, VI).
Desconsideração na falência (Lei 11.101/2005)
A extensão dos efeitos da falência a sócios, administradores ou controladores não é automática:
- A extensão somente é admitida quando presentes os requisitos do Art. 50 (Art. 82-A).
- É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos a sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores, admitida exclusivamente a desconsideração da personalidade jurídica ([[Lei 11.101-2005#art-82-a-caput|Art. 82-A, caput]]).
- A desconsideração da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, observando o Art. 50 e o incidente dos Art. 133 a Art. 137, sem a suspensão prevista no Art. 134, §3º (Art. 82-A, parágrafo único).
Normas administrativas (NSCGJ-Tomo I)
- O escrivão deve anotar na autuação os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 193, XII).
- O pedido de desconsideração não apresentado na inicial deve ser deduzido via incidente e cadastrado pelo ofício judicial, incluindo nome e dados de identificação do administrador ou sócio (Art. 910).
Súmulas do STJ relacionadas
- Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No eproc (TJSP)
No sistema eproc, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica recebe capa amarela no 2º grau (InfoEproc-032). O cadastro do incidente no sistema pelo ofício judicial é previsto no Art. 910.
Base legal
- Art. 49-A — autonomia patrimonial da pessoa jurídica
- Art. 50 e §§ 1º a 5º — requisitos materiais (desvio de finalidade, confusão patrimonial, desconsideração inversa)
- Art. 133 a Art. 137 — incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 674, III — embargos de terceiro por desconsideração
- Art. 790, VII — bens do responsável sujeitos à execução
- Art. 792, §3º — fraude à execução na desconsideração
- Art. 795, §4º — obrigatoriedade do incidente
- Art. 932, VI — decisão pelo relator no tribunal
- Art. 1.015, IV — cabimento de agravo de instrumento
- Art. 1.062 — aplicação aos Juizados Especiais
- Art. 28 e §§ 2º a 5º — desconsideração nas relações de consumo
- Art. 82-A — desconsideração na falência
- Súmula 430 — inadimplemento tributário e sócio-gerente
- Súmula 435 — dissolução irregular e redirecionamento
- Art. 193, XII — anotação na autuação
- Art. 910 — cadastro do incidente
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Procedimento após a procedência do incidente (reunião de 30/10/2025, item 11): 1) incluir os sócios como executados; 2) intimá-los para pagamento; 3) não citar novamente — já foram citados no incidente; 4) não iniciar atos expropriatórios antes da intimação, sob pena de prosseguimento indevido. Os gabinetes devem adequar a redação das decisões e sentenças a esse procedimento (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).