| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | inventário, partilha, sucessão, direito das sucessões, direito processual civil |
| Fontes | CPC, Art. 23 CPC, Art. 48 CPC, Art. 49 CPC, Art. 610 CPC, Art. 611 CPC, Art. 612 CPC, Art. 613 CPC, Art. 615 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Procedimento judicial ou extrajudicial de levantamento, avaliação, liquidação e divisão do patrimônio do de cujus entre os sucessores. O inventário é a fase de arrecadação e descrição dos bens, direitos e dívidas que compõem o espólio; a partilha é o ato de atribuição dos quinhões hereditários a cada herdeiro. A garantia fundamental do direito de herança está prevista na Art. 5º, XXX.
Competência, foro e prazos
Compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira processar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior (Art. 23, II). O foro competente é o do domicílio do de cujus no Brasil; se não tinha domicílio certo, o foro da situação dos imóveis ou, na falta destes, o do local de qualquer bem do espólio (Art. 48). Na ausência, o foro é o do último domicílio do ausente (Art. 49).
O inventário deve ser instaurado em 2 (dois) meses da abertura da sucessão e ultimado em 12 (doze) meses, prazos prorrogáveis pelo juiz (Art. 611). O CC fixa prazo de 30 dias para instauração (Art. 1.796). O requerimento incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio (Art. 615), com legitimidade concorrente do cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário, credores, MP, Fazenda Pública e administrador judicial da falência (Art. 616). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros sobre a herança é indivisível e rege-se pelas normas do condomínio (Art. 1.791, parágrafo único).
Modalidades de inventário e processamento
Inventário judicial é obrigatório quando houver testamento ou interessado incapaz (Art. 610). O juiz nomeia inventariante na ordem do Art. 617, que presta compromisso em 5 dias e apresenta as primeiras declarações em 20 dias (Art. 620). Incumbe-lhe representar o espólio, administrar os bens, prestar contas e requerer a declaração de insolvência (Art. 618; Art. 619). O inventariante pode ser removido por sonegação, dilapidação, falta de andamento ou descumprimento de deveres (Art. 622).
Inventário extrajudicial — se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública lavrada em tabelionato, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público, constituindo documento hábil para registro e levantamento de valores (Art. 610, § 1º e § 2º).
Arrolamento sumário — aplica-se quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos (Art. 664); pode ser utilizado mesmo com incapaz, se todos e o MP concordarem (Art. 665). Independe de lavratura de termos, e o inventariante apresenta as declarações com atribuição de valor e plano de partilha (Art. 660). O juiz julga a partilha após prova da quitação dos tributos (Art. 664, § 5º).
Independem de inventário ou arrolamento os valores previstos na Lei 6.858/1980 (Art. 666). É lícita a cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas, heranças dos dois cônjuges/companheiros ou dependência entre as partilhas (Art. 672).
Partilha — regras, impugnação e efeitos
Na partilha devem observar-se a máxima igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos co-herdeiros (Art. 648). Bens insuscetíveis de divisão cômoda são licitados ou vendidos judicialmente, salvo acordo para adjudicação a todos (Art. 649; Art. 2.019). O esboço da partilha é organizado pelo partidor (Art. 651) e submetido às partes por 15 dias (Art. 652). Pago o ITCMD e comprovada a inexistência de débito fiscal, o juiz julga a partilha por sentença (Art. 654). Transitada em julgado, expede-se formal de partilha (Art. 655), substituível por certidão de pagamento do quinhão quando este não exceder 5 salários-mínimos.
A partilha amigável é homologada de plano (Art. 659); pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, no prazo decadencial de 1 ano (Art. 657; Art. 2.027). A partilha judicial é rescindível nas mesmas hipóteses, além de preterição de formalidades ou de herdeiro (Art. 658). Erro material pode ser corrigido a qualquer tempo (Art. 656). Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão (Art. 2.023).
Sobrepartilha — sujeitam-se a ela os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil e os situados em lugar remoto (Art. 669; Art. 2.021; Art. 2.022), processando-se nos autos do inventário (Art. 670).
Sonegados — o herdeiro que sonegar bens, não os descrevendo no inventário, perde o direito que sobre eles lhe cabia (Art. 1.992); se o sonegador for o inventariante, será removido (Art. 1.993).
Colação — descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações recebidas em vida do ascendente para igualar as legítimas (Art. 2.002; Art. 2.003). O CPC regula o procedimento da colação nos autos do inventário (Art. 639, § 3º).
Pagamento das dívidas — o espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente ao que recebeu (Art. 796; Art. 1.997). Podem os credores requerer pagamento antes da partilha ou habilitar-se no inventário (Art. 671; Art. 673).
Custas e tributos
O ITCMD é da competência do Estado onde se processa o inventário (bens móveis) ou da situação do bem (imóveis) (Art. 155, I e § 1º). Em São Paulo, a taxa judiciária nos inventários, arrolamentos e causas com partilha de bens é recolhida antes da adjudicação ou homologação da partilha, calculada sobre o valor total do monte-mor, inclusive a meação (Art. 4º, § 7º).
O STF firmou que: o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113); não é exigível antes da homologação do cálculo (Súmula 114); honorários do advogado do inventariante não integram a base do ITCMD (Súmula 115); é legítima a cobrança do imposto de reposição em inventário (Súmula 116); o ITCMD incide no inventário por morte presumida (Súmula 331); é constitucional a multa estadual por retardamento do inventário (Súmula 542).
Registro imobiliário
As sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicam bens de raiz, bem como os formais de partilha e as cartas de adjudicação, são títulos sujeitos a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 167, I, 24 e 25). O formal de partilha ou carta de sentença deve referir a matrícula ou registro anterior (Art. 222).
Efeitos na falência e no direito de família
Na falência do espólio, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial os atos pendentes (Art. 194). O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (Súmula 197; Art. 1.581). O viúvo com filho do falecido não deve casar sem fazer inventário e dar partilha aos herdeiros (Art. 1.523, I). O divorciado não deve casar enquanto não homologada a partilha dos bens do casal (Art. 1.523, III).
Direito internacional
A sucessão por morte rege-se pela lei do domicílio do defunto (Art. 10). A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros (Art. 5º, XXXI; Art. 10, § 1º). A competência internacional exclusiva para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil é da autoridade brasileira (Art. 23, II); compete-lhe igualmente proceder à partilha de bens em divórcio, separação ou dissolução de união estável (Art. 23, III).
Base legal
- Art. 23 — competência internacional.
- Art. 48 — foro do domicílio do autor da herança.
- Art. 49 — foro do ausente.
- Art. 610 a Art. 673 — processo de inventário e partilha (Capítulo VI).
- Art. 796 — responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas.
- Art. 1.015, parágrafo único — agravo de instrumento em inventário.
- Art. 1.791 — herança como todo unitário; indivisibilidade até a partilha.
- Art. 1.792 — responsabilidade do herdeiro dentro das forças da herança.
- Art. 1.793 — cessão do direito hereditário.
- Art. 1.796 — prazo de 30 dias para instauração do inventário.
- Art. 1.797 — administração provisória da herança.
- Art. 1.991 a Art. 2.027 — inventário, sonegados, pagamento de dívidas, colação, partilha, sobrepartilha, garantia dos quinhões, anulação da partilha (Título IV).
- Art. 5º, XXX — direito de herança.
- Art. 5º, XXXI — sucessão de bens de estrangeiros.
- Art. 155, I e § 1º — ITCMD.
- Art. 10 — lei aplicável à sucessão.
- Art. 167, I, 24 e 25 — registro de partilhas e formais.
- Art. 222 — referência à matrícula nos formais de partilha.
- Art. 4º, § 7º — taxa judiciária em inventários.
- Art. 194 — falência do espólio e suspensão do inventário.
- Súmula 115 — honorários do inventariante.
- Súmula 116 — imposto de reposição.
- Súmula 331 — ITCMD na morte presumida.
- Súmula 542 — multa por retardamento.
- Súmula 197 — divórcio sem partilha prévia.
Relacionados
- Propriedade — direito real eventualmente transmitido por sucessão.
- Divórcio — dissolução do vínculo conjugal e partilha de bens.
- Posse — exercício de fato que pode ser transmitido aos herdeiros.
- Usucapião — modo originário de aquisição da propriedade.
- Falência — suspensão do inventário na falência do espólio.
- Capacidade civil — requisito para partilha amigável.
- Negócio jurídico — vícios que podem anular a partilha.
- Obrigações — transmissão das dívidas aos herdeiros.
- Prescrição e Decadência — prazos aplicáveis à anulação da partilha.
- Custas — taxa judiciária nos inventários em SP.
- Coisa julgada — autoridade da sentença de partilha.
- Tutela provisória — eficácia no processo de inventário.