O negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida por agente capaz, destinada a produzir efeitos jurídicos queridos pelo declarante — criar, modificar, extinguir ou conservar direitos. Todo negócio jurídico é ato jurídico lícito (Art. 185), distinguindo-se dos atos ilícitos e dos atos jurídicos stricto sensu (cujos efeitos decorrem da lei, não da vontade). A validade, os defeitos e a invalidade do negócio jurídico são disciplinados nos arts. 104 a 184 do Código Civil.

Requisitos de validade

A validade do negócio jurídico requer Art. 104: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (III) forma prescrita ou não defesa em lei. A incapacidade relativa de uma parte não pode ser invocada pela outra em benefício próprio Art. 105. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio se for relativa ou se cessar antes da condição Art. 106.

A declaração de vontade não depende de forma especial, salvo exigência legal Art. 107. Para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial Art. 108. A reserva mental não vicia a declaração, salvo se conhecida do destinatário Art. 110; o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou usos o autorizarem Art. 111.

Na interpretação dos negócios jurídicos, atende-se mais à intenção consubstanciada que ao sentido literal Art. 112, e devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração Art. 113. Os negócios benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente Art. 114. As partes podem pactuar regras próprias de interpretação, preenchimento de lacunas e integração dos negócios jurídicos Art. 113, § 2º.

A representação pode ser legal ou voluntária Art. 120. O autocontrato é anulável Art. 117, bem como o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado Art. 119.

Elementos acidentais: condição, termo e encargo

Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto Art. 121. São lícitas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; invalidam-se as que privarem de todo efeito o negócio ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes Art. 122. Condições física ou juridicamente impossíveis, ilícitas ou contraditórias invalidam o negócio quando suspensivas Art. 123.

Na condição suspensiva, enquanto não se verificar, não se adquire o direito Art. 125; na resolutiva, o negócio vigora até o implemento da condição Art. 127. Considera-se verificada a condição maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorece Art. 129.

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito Art. 131. Os negócios entre vivos sem prazo são exequíveis desde logo Art. 134. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando imposto como condição suspensiva Art. 136.

Forma e prova

A prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar, por qualquer valor, nos negócios jurídicos Art. 212; o juiz pode dispensar prova testemunhal quando houver começo de prova material Art. 227 § 1º.

Defeitos do negócio jurídico (arts. 138–165)

O negócio jurídico pode ser anulável quando a declaração de vontade emanar de:

  • Erro substancial — anulável se perceptível por pessoa de diligência normal Art. 138. É substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal, à identidade da pessoa ou quando, sendo de direito, for o motivo único ou principal Art. 139.
  • Dolo — anulável quando for causa do negócio Art. 145. O dolo acidental só obriga a perdas e danos Art. 146. Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional sobre fato relevante constitui omissão dolosa Art. 147. O dolo de terceiro anula o negócio se a parte beneficiada dele tivesse conhecimento Art. 148.
  • Coação — vicia a declaração quando incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens Art. 151. A ameaça de exercício normal de direito não constitui coação Art. 153.
  • Estado de perigo — quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa Art. 156.
  • Lesão — ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional Art. 157. Não se decreta a anulação se oferecido suplemento suficiente Art. 157, § 2º.
  • Fraude contra credores — os negócios gratuitos ou remissão de dívida praticados por devedor insolvente podem ser anulados pelos credores quirografários Art. 158. Contratos onerosos são anuláveis se a insolvência for notória Art. 159. Presumem-se de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à subsistência Art. 164.

Na apreciação da coação, consideram-se as condições pessoais do paciente Art. 152. A coação exercida por terceiro vicia o negócio se a parte beneficiada dela tivesse conhecimento Art. 154; caso contrário, o negócio subsiste e o terceiro responde por perdas e danos Art. 155.

Invalidade do negócio jurídico (arts. 166–184)

Nulidade

É nulo o negócio jurídico Art. 166 quando: (I) celebrado por absolutamente incapaz; (II) objeto ilícito, impossível ou indeterminável; (III) motivo ilícito comum a ambas as partes; (IV) forma não observada; (V) solenidade essencial preterida; (VI) objetivo de fraudar lei imperativa; (VII) a lei taxativamente o declarar nulo.

A simulação torna nulo o negócio jurídico, subsistindo o dissimulado se válido Art. 167. Ocorre simulação quando se aparentar transmitir direitos a pessoas diversas, quando houver declaração não verdadeira, ou quando os instrumentos forem antedatados ou pós-datados Art. 167, § 1º. Ressalvam-se direitos de terceiros de boa-fé Art. 167, § 2º.

As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz Art. 168. O negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo tempo Art. 169, mas pode ser convertido se contiver os requisitos de outro negócio Art. 170.

Anulabilidade

É anulável o negócio jurídico Art. 171: (I) por incapacidade relativa; (II) por vício de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes Art. 172.

O prazo de decadência para pleitear a anulação é de quatro anos Art. 178, contado: da cessação da coação (I); da realização do negócio nos casos de erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão (II); da cessação da incapacidade nos atos de incapazes (III). Para atos anuláveis sem prazo fixado, o prazo é de dois anos Art. 179.

Efeitos

Anulado o negócio, as partes são restituídas ao estado anterior ou indenizadas pelo equivalente Art. 182. A invalidade do instrumento não induz a do negócio se comprovável por outro meio Art. 183. A invalidade parcial não prejudica a parte válida se separável Art. 184.

Dispositivos em outras fontes

O CDC considera nula de pleno direito a cláusula contratual que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor Art. 51, VIII.

No CPC, a eleição de foro contratual só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico Art. 63, § 1º. A partilha em inventário é anulável pelos mesmos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos Art. 2.027. A impenhorabilidade de máquinas agrícolas é excepcionada quando vinculadas em garantia a negócio jurídico Art. 833, § 3º.

Na Lei de Falências, a alienação de bens autorizada judicialmente não pode ser anulada após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos Art. 66-A. O plano de recuperação judicial deve incluir a relação de negócios jurídicos celebrados com credores Art. 51, XI.

A Lei de Registros Públicos exige escritura pública para negócios de transmissão de imóveis, remetendo ao art. 108 do Código Civil Art. 167, I, 48. A retificação de elementos de especialidade que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico independe de procedimento judicial Art. 176, § 17.

O STJ firma que pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio Súmula 27 e que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente Súmula 531.

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