Modo originário de aquisição da propriedade (ou de outro direito real) pela posse prolongada no tempo, mediante o preenchimento dos requisitos legais — continuidade, pacificidade, animus domini e decurso do prazo. A usucapião opera como forma de prescrição aquisitiva, transmitindo declaração judicial ou registro extrajudicial.

Espécies e prazos

Usucapião de imóveis (CC)

  • Usucapião extraordinária (Art. 1.238): posse por 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título ou boa-fé; reduz-se a 10 anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo.
  • Usucapião ordinária (Art. 1.242): posse contínua e incontestada por 10 anos com justo título e boa-fé; reduz-se a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro posteriormente cancelado, desde que estabelecida moradia ou realizados investimentos de interesse social e econômico.
  • Usucapião especial rural (Art. 1.239; Art. 191): posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área rural ≤ 50 hectares, tornando-a produtiva com moradia, não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel.
  • Usucapião especial urbana (Art. 1.240; Art. 183): posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área urbana ≤ 250 m², para moradia própria ou da família, não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel.
  • Usucapião por abandono de lar (Art. 1.240-A): posse direta e exclusiva por 2 anos ininterruptos sobre imóvel urbano ≤ 250 m² cuja propriedade se dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para moradia.

Usucapião de móveis (CC)

  • Com justo título e boa-fé (Art. 1.260): 3 anos.
  • Independentemente de título ou boa-fé (Art. 1.261): 5 anos.
  • Aplica-se o disposto sobre soma de posses e causas obstativas/suspensivas/interruptivas (Art. 1.262, remetindo aos Art. 1.243 e Art. 1.244).

Outras hipóteses

  • O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula 193).

Requisitos comuns e impeditivos

  • Posse ad usucapionem: deve ser contínua, pacífica, com animus domini (posse como dono) e sem oposição.
  • Soma de posses (Art. 1.243): o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos de usucapião ordinária, com justo título e boa-fé.
  • Causas obstativas (Art. 1.244): as mesmas causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à usucapião.
  • Imóveis públicos (Art. 102; Art. 183, §3º; Art. 191, parágrafo único; Súmula 340): não estão sujeitos a usucapião, incluindo bens dominicais e demais bens públicos.

Vias de reconhecimento

Via judicial

  • O possuidor pode requerer ao juiz sentença declaratória de usucapião (Art. 1.241), que constitui título hábil para registro (Art. 1.241, parágrafo único).
  • Citação dos confinantes (Art. 246, §3º): na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto unidade autônoma em condomínio; o confinante certo deve ser citado pessoalmente (Súmula 391).
  • Citação do possuidor (Súmula 263): o possuidor deve ser citado pessoalmente.
  • Publicação de editais (Art. 259, I): obrigatória na ação de usucapião de imóvel para ciência de interessados incertos ou desconhecidos.
  • Arguição em defesa (Súmula 237): o usucapião pode ser arguido em defesa.
  • Competência (Súmula 11): a presença da União ou de seus entes na ação de usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Via extrajudicial

  • O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Art. 216-A), inserido pelo Art. 1.071, admite o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o cartório de registro de imóveis, exigindo: (i) ata notarial atestando o tempo de posse; (ii) planta e memorial descritivo com ART; (iii) certidões negativas; (iv) documentos que demonstrem a origem e continuidade da posse.
  • O procedimento extrajudicial inclui notificação dos titulares de direitos registrados (15 dias), ciência aos entes públicos (15 dias) e publicação de edital (15 dias). O silêncio do confinante notificado é interpretado como concordância (Art. 216-A, §2º).
  • Se houver impugnação, os autos são remetidos ao juízo competente (Art. 216-A, §10). A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (Art. 216-A, §9º).

Registro

  • As sentenças declaratórias de usucapião são registráveis (Art. 167, I, 28).
  • Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (Art. 226).
  • A nulidade do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião (Art. 214, §5º).

No eproc (TJSP)

  • A ação de usucapião recebe capa de cor verde no 1º Grau (InfoEproc-031).
  • Réus ausentes ou não identificados na usucapião devem ser cadastrados como INTERESSADO, não como réu, para evitar vinculação de itens de recolhimento (InfoEproc-045).
DispositivoSíntese
Constituicao FederalUsucapião especial urbana (5 anos, ≤ 250 m², moradia)
Constituicao Federal §3ºImóveis públicos não usucapíveis
Constituicao FederalUsucapião especial rural (5 anos, ≤ 50 ha, produtiva)
Constituicao Federal parágrafo únicoImóveis públicos não usucapíveis
Codigo CivilBens públicos não sujeitos a usucapião
Codigo CivilUsucapião extraordinária de imóvel (15/10 anos)
Codigo CivilUsucapião especial rural (CC)
Codigo CivilUsucapião especial urbana (CC)
Codigo CivilUsucapião por abandono de lar (2 anos)
Codigo CivilSentença declaratória como título
Codigo CivilUsucapião ordinária (10/5 anos)
Codigo CivilSoma de posses (accessio possessionis)
Codigo CivilCausas obstativas, suspensivas e interruptivas
Codigo CivilUsucapião de móvel c/ título e boa-fé (3 anos)
Codigo CivilUsucapião de móvel s/ título ou boa-fé (5 anos)
Codigo CivilRemissão aos arts. 1.243 e 1.244
CPC §3ºCitação pessoal dos confinantes
CPC IPublicação de editais
CPCInsere art. 216-A na Lei 6.015
Lei 6.015-1973 I, 28Registro de sentenças declaratórias
Lei 6.015-1973 §5ºProteção ao terceiro de boa-fé
Lei 6.015-1973Usucapião extrajudicial
Lei 6.015-1973Requisitos da matrícula no mandado
Súmulas do STFArguição em defesa
Súmulas do STFCitação pessoal do possuidor
Súmulas do STFBens públicos não usucapíveis
Súmulas do STFCitação pessoal do confinante certo
Súmulas do STJForo da situação do imóvel
Súmulas do STJUsucapião de linha telefônica
InfoEproc-031Capa verde para ação de usucapião
InfoEproc-045Réu ausente cadastrado como INTERESSADO

Relacionados

  • Posse — pressuposto fático da usucapião; a posse ad usucapionem exige animus domini, continuidade e pacificidade.
  • Propriedade — direito real adquirido por usucapião; modalidade de aquisição originária.
  • Prescrição — compartilha com a usucapião as causas obstativas, suspensivas e interruptivas (Art. 1.244).

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 985 — Possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária mediante o preenchimento dos requisitos específicos, mesmo quando a área usucapienda for inferior….
  • Tema 1025 — Cabimento de aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o processo de regularização….