| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | recurso, processual civil, integrativo |
| Fontes | CPC, Art. 12 CPC, Art. 138 CPC, Art. 494 CPC, Art. 994 CPC, Art. 1.003 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 1.023 CPC, Art. 1.024 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 994, IV, Art. 994) cabível contra qualquer decisão judicial — sentença, acórdão ou decisão interlocutória — para sanar vícios específicos do julgado, sem reexame do mérito da causa. Distinguem-se dos demais recursos por não se submeterem ao prazo geral de 15 dias (art. 1.003, § 5º, Art. 1.003) e por interromperem o prazo para interposição de outros recursos, em vez de suspendê-lo.
Cabimento e hipóteses
Art. 1.022 do CPC — Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (Art. 1.022).
Amicus curiae — A decisão que admite ou não a intervenção do amicus curiae é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, Art. 138).
Modificação da sentença — Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, ou por meio de embargos de declaração (art. 494, II, Art. 494).
Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) — Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (art. 48, Art. 1.065), quando houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 83, Art. 1.066).
Código Eleitoral — São admissíveis nas hipóteses do CPC, com prazo de 3 dias, sem preparo, julgamento em 5 dias e interrupção do prazo recursal (art. 275, § 1º a § 7º, Art. 1.067).
Prazo, procedimento e efeitos
Prazo e forma — O prazo para opor embargos de declaração é de 5 dias, contado da publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz com a indicação do vício. Não se sujeitam a preparo (art. 1.023, Art. 1.023). No processo eleitoral, o prazo é de 3 dias (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, Art. 1.067).
Procedimento — O juiz julgará os embargos em 5 dias. Nos tribunais, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente; se não julgados, são incluídos em pauta automaticamente (art. 1.024, Art. 1.024). A NSCGJ determina que, sempre que possível, o julgamento seja realizado pelos próprios juízes que proferiram a decisão embargada (art. 707, Art. 707).
Conversão em agravo interno — Se o órgão julgador entender que o recurso cabível é o agravo interno, conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, desde que intime previamente o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 dias (art. 1.024, § 3º, Art. 1.024).
Efeito interruptivo (e não suspensivo) — Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026, caput, Art. 1.026; art. 50, Lei 9.099/95, Art. 1.065). A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento ou risco de dano grave (art. 1.026, § 1º).
Ratificação de recurso anterior — Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º). A Súmula 579 do STJ consolidou que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior” (Súmula 579). A Súmula 418 do STJ, que exigia ratificação, foi cancelada (Súmula 418).
Complementação de razões — Se o acolhimento dos embargos modificar a decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso poderá complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias contado da intimação da decisão dos embargos (art. 1.024, § 4º, Art. 1.024).
Pré-questionamento
Os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, Art. 1.025).
Segundo a Súmula 356 do STF, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356). A Súmula 317 do STF estabelece que “são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão” (Súmula 317).
A Súmula 211 do STJ dispõe ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211).
Embargos protelatórios e multa
Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante a multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, Art. 1.026). Na reiteração, a multa será elevada a até 10%, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio, exceto para Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade de justiça (art. 1.026, § 3º). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º).
A NSCGJ reproduz a regra para o âmbito do TJSP: na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de recurso fica condicionada ao depósito prévio (art. 216, Art. 216).
Registro e averbação
A decisão relativa a embargos de declaração será averbada ao registro da sentença embargada, com utilização do sistema informatizado (art. 72, § 2º, NSCGJ, Art. 72).
Disposições nos Juizados Especiais (Colégio Recursal)
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração são processados conforme o CPC, legislação complementar e o Regimento Interno do TJSP. Se interpostos juntamente com recurso extraordinário, recurso especial ou pedido de uniformização, observam-se as disposições pertinentes (art. 719, Art. 719). Nos Colégios Recursais, os embargos de declaração estão entre os incidentes de competência do relator (art. 694, VI, Art. 694).
Base legal
- Art. 12 — julgamento de embargos de declaração excluído da ordem cronológica
- Art. 138 — cabimento contra decisão que admite amicus curiae (art. 138, § 1º)
- Art. 494 — alteração de sentença via embargos (inciso II)
- Art. 994 — embargos como espécie recursal (inciso IV)
- Art. 1.003 — prazo geral de 15 dias não se aplica a embargos (§ 5º)
- Art. 1.022 — cabimento: obscuridade, contradição, omissão, erro material
- Art. 1.023 — prazo de 5 dias, sem preparo, oitiva do embargado
- Art. 1.024 — julgamento, conversão em agravo interno, complementação, ratificação
- Art. 1.025 — pré-questionamento
- Art. 1.026 — efeito interruptivo, multa por protelação
- Súmula 317 — improcedência se não pedida declaração
- Súmula 356 — prequestionamento obrigatório
- Súmula 211 — REsp inadmissível sem apreciação da questão
- Súmula 418 — cancelada (ratificação)
- Súmula 579 — dispensa de ratificação se inalterado resultado
- Art. 72 — averbação ao registro da sentença
- Art. 216 — multa por reiteração de embargos protelatórios
- Art. 707 — julgamento pelos mesmos juízes
- Art. 719 — processamento nos JECs do TJSP
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Conclusão própria do gabinete em (G) Conclusão - Embargos de Declaração.
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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
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