O acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais — a forma de pronunciamento jurisdicional dos órgãos fracionários e plenários, contraposta à sentença, proferida por juiz singular (art. 204, Art. 204). É o produto de uma votação entre os julgadores que compõem a turma, a câmara, a corta especial ou o plenário, cabendo ao relator (ou, se vencido, ao autor do primeiro voto vencedor) redigi-lo (art. 941, caput, Art. 941).

Natureza e formação

Decisão colegiada — O acórdão é o resultado do julgamento em órgão colegiado do tribunal (art. 204, Art. 204). Em apelação e agravo de instrumento, a decisão é tomada pelo voto de 3 (três) juízes (art. 941, § 2º, Art. 941). Quando o resultado da apelação não é unânime, aplica-se a técnica de julgamento ampliado, com o prosseguimento em nova sessão com a presença de outros julgadores (art. 942, Art. 942).

Redação do acórdão — Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado e designa para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. O voto vencido é necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941, caput e § 3º, Art. 941).

Forma e registro — Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes, podendo a assinatura ser eletrônica; a ementa do acórdão é publicada no Diário de Justiça Eletrônico (art. 205 e §§ 2º-3º, Art. 205). Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, sendo impressos quando o processo não for eletrônico (art. 943, caput, Art. 943).

Prazo de lavratura e publicação — Todo acórdão conterá ementa, e, lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias (art. 943, §§ 1º-2º, Art. 943). Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias contado da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão para todos os fins legais, independentemente de revisão, lavrando o presidente, de imediato, as conclusões e a ementa (art. 944 e parágrafo único, Art. 944).

Ordem cronológica — Os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir acórdão (art. 12, Art. 12).

Espécies simplificadas — No plano do recurso extraordinário, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão (art. 1.035, § 11, Art. 1.035). Nos Juizados Especiais Cíveis, o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com fundamentação sucinta e parte dispositiva; se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, Art. 46).

Conteúdo e fundamentação

Fundamentação obrigatória — Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial — seja ela interlocutória, sentença ou acórdão — nas hipóteses do art. 489, § 1º (simples indicação/reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com o caso; emprego de conceitos indeterminados; invocação de motivos que serviriam a qualquer decisão; não enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão; invocação de precedente/súmula sem identificar os fundamentos determinantes nem demonstrar sua adequação ao caso; e falta de demonstração de distinção ou superação quando o julgador deixa de seguir súmula ou precedente invocado) (Art. 489).

Conteúdo no julgamento de casos repetitivos — Nos recursos especial e extraordinário repetitivos, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários (art. 1.038, § 3º, Art. 1.038). No incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese, sejam favoráveis ou contrários (art. 984, § 2º, Art. 984). Quando os recursos afetados ao rito repetitivo contiverem outras questões além da afetada, o tribunal decidirá estas em acórdão específico para cada processo (art. 1.037, § 7º, Art. 1.037).

Sentença líquida e acórdão reformador — Quando o acórdão alterar a sentença proferida em ação de obrigação de pagar quantia, aplicar-se-á igualmente a exigência de a decisão definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial (art. 491 e § 2º, Art. 491).

Efeitos e força vinculante

Dever de observância — Os juízes e os tribunais observarão, entre outras fontes, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, Art. 927). A alteração de tese adotada em julgamento de casos repetitivos pode ser precedida de audiências públicas; na alteração de jurisprudência dominante cabe modulação de efeitos no interesse social e da segurança jurídica; e a modificação exige fundamentação adequada e específica (art. 927, §§ 2º-4º). Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, Art. 926).

Casos repetitivos — Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 928, Art. 928).

Vinculação do IAC — O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, Art. 947).

Efeitos do acórdão paradigma — Publicado o acórdão paradigma, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; se o acórdão recorrido a contrariar, o órgão que o proferiu reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado (juízo de retratação); mantido o acórdão divergente, o recurso será remetido ao tribunal superior (arts. 1.040, I-II, e 1.041, Art. 1.040). O relator do tribunal de origem, verificada a divergência, encaminhará o processo ao órgão julgador para juízo de retratação no recurso extraordinário ou especial (art. 1.030, II, Art. 1.030).

Acórdão como fundamento de decisões simplificadas — O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II, Art. 332); o relator pode negar ou dar provimento monocraticamente a recurso contrário ou compatível a tais acórdãos (art. 932, IV-V, Art. 932); a sentença fundada em acórdão repetitivo dispensa a remessa necessária (art. 496, § 4º, II, Art. 496); e o cumprimento provisório prescinde de caução quando a sentença estiver em conformidade com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (art. 521, IV, Art. 521).

Garantia de observância (reclamação) — Cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC, compreendida a aplicação indevida e a não aplicação da tese (art. 988, IV e § 4º, Art. 988); é, porém, inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão com repercussão geral ou de repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II). Julgada procedente, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993, Art. 993).

Impugnação à coisa julgada — Cabe ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório, cabendo ao autor demonstrar tratar-se de situação fática distinta ou de questão jurídica não examinada (art. 966, § 5º, Art. 966).

Prazos e vias de impugnação

Embargos de declaração e pré-questionamento — O acórdão pode ser impugnado por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão e erro material — art. 1.022, Art. 1.022), e, nos Juizados Especiais Cíveis, também cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (art. 48, Art. 48). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, Art. 1.025).

Embargos de divergência — É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I, Art. 1.043). O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que tenha sido publicado o acórdão divergente (art. 1.029, § 1º, Art. 1.029).

Relevância da questão (EC 125/2022) — No recurso especial, haverá relevância da questão de direito federal infraconstitucional, dentre outros casos, nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, § 3º, V, Art. 105).

Súmulas sobre o acórdão — A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo (Súmula 223, Súmula 223). Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não tenha mais competência para a matéria (Súmula 158, Súmula 158); não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168, Súmula 168); e cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial (Súmula 316, Súmula 316). O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade (Súmula 392, Súmula 392).

Acórdão e registros públicos — A averbação de sentença de nulidade ou anulação de casamento e de desquite julgada em grau de recurso exige carta de sentença subscrita pelo presidente ou outro juiz do tribunal e certidão do trânsito em julgado do acórdão (art. 100, §§ 2º-3º, Art. 100).

  • Art. 12 — ordem cronológica de julgamento
  • Art. 204 — definição: julgamento colegiado proferido pelos tribunais
  • Art. 205 — redação, data, assinatura e publicação da ementa no DJE (§ 3º)
  • Art. 332 — improcedência liminar fundada em acórdão repetitivo (II)
  • Art. 489 — fundamentação obrigatória (§ 1º)
  • Art. 491 — definição de índices/juros pelo acórdão que altera a sentença (§ 2º)
  • Art. 496 — dispensa de remessa necessária (§ 4º, II)
  • Art. 521 — cumprimento provisório sem caução (IV)
  • Art. 926 — estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência
  • Art. 927 — observância dos acórdãos em IAC, IRDR e repetitivos (III)
  • Art. 928 — conceito de julgamento de casos repetitivos
  • Art. 932 — decisão monocrática fundada em acórdão repetitivo (IV-V)
  • Art. 941 — redação do acórdão e voto vencido como parte integrante
  • Art. 943 — ementa obrigatória e prazo de 10 dias de publicação
  • Art. 944 — notas taquigráficas em 30 dias
  • Art. 947 — vinculação do acórdão em assunção de competência (§ 3º)
  • Art. 966 — ação rescisória por ausência de distinção (§ 5º)
  • Art. 984 — conteúdo do acórdão no IRDR (§ 2º)
  • Art. 988 — reclamação para garantir observância (IV; § 5º, II)
  • Art. 993 — cumprimento imediato com lavratura posterior
  • Art. 1.025 — pré-questionamento em embargos de declaração
  • Art. 1.029 — prova do dissídio com acórdão divergente (§ 1º)
  • Art. 1.030 — juízo de retratação (II)
  • Art. 1.035 — ata da repercussão geral vale como acórdão (§ 11)
  • Art. 1.038 — conteúdo do acórdão nos repetitivos (§ 3º)
  • Art. 1.040 — efeitos da publicação do acórdão paradigma
  • Art. 1.041 — remessa ao tribunal superior se mantido o acórdão divergente
  • Art. 1.043 — embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário
  • Art. 46 — ata e súmula do julgamento como acórdão
  • Art. 48 — embargos de declaração contra acórdão
  • Art. 100 — certidão de trânsito em julgado do acórdão para averbação
  • Art. 105 — relevância quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ (§ 3º, V, EC 125/2022)
  • Súmula 223 — certidão de intimação do acórdão recorrido no agravo
  • Súmula 158 — dissídio com acórdão de órgão sem competência
  • Súmula 168 — ED quando a jurisprudência coincide com o acórdão embargado
  • Súmula 316 — ED contra acórdão em agravo regimental
  • Súmula 392 — prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança

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