Extinção do direito potestativo pelo decurso do prazo fixado em lei sem que o titular o exerça. Diferencia-se da Prescrição porque a decadência atinge o próprio direito (direito potestativo), e não a pretensão. Enquanto a prescrição extingue a pretensão de exigir em juízo um direito já violado (Art. 189), na decadência o direito caduca pelo não exercício no prazo legal — não há pretensão anterior a ser violada.
Regime jurídico (CC, arts. 207–211)
As regras gerais da decadência no direito civil brasileiro estão concentradas nos arts. 207 a 211 do Código Civil:
- Inaplicabilidade das regras de prescrição: salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (Art. 207). Essa é a distinção prática central entre os dois institutos.
- Exceções: aplicam-se à decadência o disposto nos arts. 195 (ação dos relativamente incapazes e pessoas jurídicas contra assistentes ou representantes que derem causa à prescrição) e 198, I (não corrência contra incapazes) (Art. 208).
- Renúncia: é nula a renúncia à decadência fixada em lei (Art. 209). A decadência legal é de ordem pública, indisponível pelas partes.
- Conhecimento de ofício: o juiz deve, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei (Art. 210). Não depende de provocação da parte.
- Decadência convencional: se a decadência for convencional (estipulada pelas partes), a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (Art. 211).
Espécies de decadência
Legal vs. convencional
A decadência legal é fixada em lei, tem caráter de ordem pública (renúncia nula, conhecimento de ofício). A decadência convencional decorre da vontade das partes, admite renúncia e só pode ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz conhecê-la de ofício (Art. 209 e Art. 211).
Prazos decadenciais no Código Civil
- 180 dias para pleitear anulação de negócio com conflito de interesses do representante (Art. 119, parágrafo único).
- 4 anos para anular negócio jurídico por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (Art. 178).
- 30 dias para denunciar defeito ao alienante na constância de cláusula de garantia (Art. 446).
- 1 ano para propor ações de preempção (Art. 501).
- 180 dias para exercer direito de preferência do condômino (Art. 504).
- 3 anos (prazo máximo) para exercício do direito de retrovenda (Art. 505).
- 120 dias para ajuizar ação de indenização do transportador por informação inexata (Art. 745).
- Conservação da escrituração empresarial enquanto não ocorrer decadência quanto aos atos nela consignados (Art. 1.194).
Direito do consumidor (CDC, art. 26)
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 30 dias para produtos e serviços não duráveis; 90 dias para duráveis (Art. 26, I e II). O prazo decadencial conta-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (Art. 26, §1º). Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º). Obstam a decadência: a reclamação perante o fornecedor até a resposta negativa e a instauração de inquérito civil até seu encerramento (Art. 26, §2º, I e III). O STJ firmou que a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477).
Direito previdenciário (Lei 8.213/1991, arts. 103 e 103-A)
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é de 10 anos, contados do primeiro pagamento ou da ciência da decisão administrativa (Art. 103). O direito da Previdência Social de anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários também decai em 10 anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento (Art. 103-A).
Direito falimentar (Lei 11.101/2005)
Na falência, o credor deve apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito no prazo máximo de 3 anos contados da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência (Art. 10 §10). Na ação penal privada subsidiária da pública por crimes falimentares, observa-se o prazo decadencial de 6 meses (Art. 184, parágrafo único).
Direito tributário (CF e Súmula 622 STJ)
Compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre decadência tributária (Art. 24, I e “b”). A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial (Súmula 622).
Efeitos processuais (CPC)
- Postulação urgente: o advogado pode postular sem procuração para evitar decadência (Art. 104).
- Citação retroativa: o efeito retroativo da citação à data da propositura da ação aplica-se à decadência (Art. 240, §4º). Se proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos do serviço judiciário não justifica o acolhimento da arguição de decadência (Súmula 106).
- Responsabilidade por dano: o autor responde por dano processual se o juiz acolher alegação de decadência (Art. 302, IV).
- Tutela cautelar: o indeferimento da tutela cautelar com base em decadência obsta o pedido principal (Art. 310).
- Julgamento liminar: o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a decadência (Art. 332, §1º).
- Resolução de mérito: a decisão sobre decadência é de mérito (Art. 487, II), mas não pode ser reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar (Art. 487, parágrafo único).
- Reforma em apelação: se o tribunal reformar sentença que reconheceu a decadência, julgará o mérito se possível, sem devolução ao primeiro grau (Art. 1.013, §4º).
Súmulas relevantes
- Súmula 106 — demora na citação por vício da Justiça não justifica decadência.
- Súmula 477 — decadência do CDC não se aplica à prestação de contas bancária.
- Súmula 622 — notificação do auto de infração faz cessar decadência tributária.
- Súmula 360 — não há decadência para representação de inconstitucionalidade.
- Súmula 403 — decadência de 30 dias para instauração de inquérito judicial de empregado estável suspenso.
- Súmula 632 — é constitucional lei que fixa prazo de decadência para mandado de segurança.
Base legal
- Art. 207 — inaplicabilidade das regras de prescrição à decadência.
- Art. 208 — exceções: arts. 195 e 198, I.
- Art. 209 — nulidade da renúncia à decadência legal.
- Art. 210 — conhecimento de ofício pelo juiz.
- Art. 211 — decadência convencional.
- Art. 119 — 180 dias para anular negócio com conflito de interesses.
- Art. 178 — 4 anos para anular negócio jurídico.
- Art. 446 — 30 dias para denunciar defeito na garantia.
- Art. 501 — 1 ano para ações de preempção imobiliária.
- Art. 504 — 180 dias para preferência do condômino.
- Art. 505 — 3 anos na retrovenda.
- Art. 745 — 120 dias para ação do transportador.
- Art. 1.194 — conservação de escrituração até decadência.
- Art. 26 — decadência para reclamação de vícios do produto/serviço.
- Art. 104 — postulação sem procuração.
- Art. 240 — citação e efeito retroativo à decadência.
- Art. 302 — responsabilidade por dano se acolhida decadência.
- Art. 310 — indeferimento de tutela cautelar por decadência.
- Art. 332 — julgamento liminar de improcedência.
- Art. 487 — decadência como hipótese de resolução de mérito.
- Art. 1.013 — reforma da sentença que reconheceu decadência.
- Art. 24 — competência para legislar sobre decadência tributária.
- Art. 103 — decadência decenal para revisão de benefício previdenciário.
- Art. 103-A — decadência decenal para anulação de ato favorável pela Previdência.
- Art. 10 §10 — decadência trienal para habilitação na falência.
- Art. 184 — decadência semestral para ação penal privada subsidiária.
- Súmula 106 — citação no prazo afasta decadência.
- Súmula 477 — CDC art. 26 inaplicável à prestação de contas bancária.
- Súmula 622 — cessação da decadência tributária pela notificação.
- Súmula 360 — inexistência de decadência para representação de inconstitucionalidade.
- Súmula 403 — decadência de 30 dias para inquérito judicial.
- Súmula 632 — constitucionalidade de lei que fixa decadência para MS.
Relacionados
- Prescrição — distinção fundamental: prescrição extingue a pretensão; decadência extingue o direito.
- Prazo processual — regras de contagem de prazos aplicáveis também aos prazos decadenciais.