Forma originária de aquisição e perda da propriedade pela qual o Poder Público, com fundamento na supremacia do interesse coletivo, retira coercitivamente um bem do patrimônio do proprietário, mediante justa e prévia indenização, nos casos de necessidade ou utilidade pública ou interesse social Art. 5º, XXIV.
Fundamento e competência
Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação Art. 22, II. A Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (DL 3.365/41) é constitucional, conforme Súmula 652.
O direito de propriedade é garantido (Art. 5º, XXII), mas deve atender à função social (Art. 5º, XXIII). O proprietário pode ser privado da coisa nas hipóteses de desapropriação (por necessidade ou utilidade pública ou interesse social) ou de requisição, em caso de perigo público iminente Art. 1.228, §3º.
Espécies
a) Desapropriação ordinária — por necessidade ou utilidade pública ou interesse social: indenização justa, prévia e em dinheiro Art. 5º, XXIV. Aplica-se também aos imóveis urbanos Art. 182, §3º.
b) Desapropriação-sanção urbanística — para imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após parcelamento ou edificação compulsórios e IPTU progressivo: indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos Art. 182, §4º, III.
c) Desapropriação para reforma agrária — imóvel rural que não cumpre função social: indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos; benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro Art. 184. São insuscetíveis de desapropriação para este fim a pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra) e a propriedade produtiva Art. 185.
d) Desapropriação indireta — o Poder Público ocupa o imóvel sem o devido processo expropriatório. A ação para cobrança da indenização prescreve em 20 anos Súmula 119.
O Poder Público também pode lançar mão da desapropriação como instrumento de proteção do patrimônio cultural Art. 216, §1º.
Indenização, juros e correção monetária
A indenização deve ser justa e prévia. São devidos:
- Correção monetária até a data do efetivo pagamento, ainda que por mais de uma vez Súmula 67; Súmula 561.
- Juros compensatórios (expropriatórios): taxa de 12% ao ano Súmula 618, incidentes desde a imissão na posse (desapropriação direta) Súmula 113 ou desde a ocupação (indireta) Súmula 114; no processo de desapropriação, são devidos desde a antecipada imissão de posse Súmula 164. Também são devidos na desapropriação para instituir servidão administrativa Súmula 56.
- Juros moratórios: contam-se desde o trânsito em julgado da sentença Súmula 70.
- Juros compensatórios e moratórios são cumuláveis Súmula 12.
- Pela demora no pagamento do preço, não cabe indenização complementar além dos juros Súmula 416.
Honorários advocatícios
- Incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas a juros compensatórios e moratórios Súmula 131.
- Na desapropriação direta, os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente Súmula 141; Súmula 617.
- Na indenização por desapropriação incluem-se os honorários do advogado do expropriado Súmula 378.
Efeitos sobre direitos reais e obrigacionais
Perda da propriedade: a desapropriação é causa de perda da propriedade Art. 1.275, V.
Condomínio edilício: ocorrendo desapropriação, a indenização é repartida entre os condôminos na proporção de suas unidades Art. 1.358.
Superfície: extinto o direito de superfície por desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um Art. 1.376.
Usufruto: o ônus do usufruto sub-roga-se na indenização paga pela desapropriação Art. 1.409.
Hipoteca: a desapropriação do bem dado em garantia faz vencer antecipadamente a dívida hipotecária, depositando-se a parte do preço necessária ao pagamento integral do credor; se a garantia abranger outros bens não desapropriados, a dívida subsiste reduzida Art. 1.425, IV e V e §2º. Os credores hipotecários ou privilegiados conservam seus direitos sobre o valor da indenização Art. 959, II.
Anticrese: o credor anticrético não tem preferência sobre a indenização da desapropriação Art. 1.509, §2º.
Bens clausulados: na desapropriação de bens com cláusula de inalienabilidade, o produto da venda converte-se em outros bens, sobre os quais incidirão as mesmas restrições Art. 1.911, parágrafo único.
Bens de ausente: os imóveis do ausente podem ser alienados por desapropriação sem autorização judicial Art. 31.
Locação
- A locação extingue-se pela desapropriação com imissão do expropriante na posse, sem necessidade de ação de despejo Art. 5º, parágrafo único.
- A desapropriação do imóvel locado autoriza o locador a exigir novo fiador ou substituição da garantia Art. 40, VII.
Registro imobiliário
No Registro de Imóveis, registram-se: a desapropriação amigável e as sentenças que fixarem o valor da indenização Art. 167, I, 34. O ato de imissão provisória na posse, a carta de adjudicação (desapropriação judicial) e a escritura pública, termo ou contrato administrativo (desapropriação extrajudicial) podem abrir matrícula própria Art. 176-A, §5º, I a III.
Competência e processo
- Se a União intervier como assistente em desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, o juízo competente é o da Fazenda Nacional da capital do Estado Súmula 218.
- A declaração de utilidade pública não impede o licenciamento da obra, mas o valor desta não se inclui na indenização Súmula 23.
- A restituição ao antigo proprietário de imóvel que deixou de servir à finalidade da desapropriação sujeita-se ao ITBI Súmula 111.
No eproc, a desapropriação é classificada na classe verde (ações coletivas, improbidade, despejo, usucapião, monitória) InfoEproc-031.
Base legal
- Art. 5º, XXIV — desapropriação por necessidade/utilidade pública/interesse social, justa e prévia indenização em dinheiro
- Art. 22, II — competência privativa da União para legislar
- Art. 182, §3º — desapropriação de imóveis urbanos
- Art. 182, §4º, III — desapropriação-sanção urbanística
- Art. 184 — desapropriação para reforma agrária
- Art. 185 — insuscetibilidade de desapropriação para reforma agrária
- Art. 216, §1º — desapropriação como meio de proteção do patrimônio cultural
- Art. 1.228, §3º — privação da propriedade por desapropriação
- Art. 1.275, V — desapropriação como causa de perda da propriedade
- Art. 31 — imóveis do ausente e desapropriação
- Art. 1.358 — repartição da indenização no condomínio edilício
- Art. 1.376 — efeitos sobre o direito de superfície
- Art. 1.409 — sub-rogação do usufruto na indenização
- Art. 1.425, IV e V — vencimento antecipado da hipoteca
- Art. 1.509, §2º — anticrese sem preferência na indenização
- Art. 1.911, parágrafo único — desapropriação de bens clausulados
- Art. 959, II — direitos dos credores hipotecários sobre a indenização
- Art. 5º, parágrafo único — extinção da locação sem despejo
- Art. 40, VII — desapropriação e extinção da fiança locatícia
- Art. 167, I, 34 — registro da desapropriação
- Art. 176-A, §5º — registro da imissão provisória, adjudicação e escritura de desapropriação
- Art. 11, §2º — aquisição de bens suscetíveis de desapropriação por governos estrangeiros
- Súmula 12 — cumulabilidade de juros compensatórios e moratórios
- Súmula 56 — juros compensatórios na servidão administrativa
- Súmula 67 — correção monetária independentemente de prazo
- Súmula 69 — juros compensatórios desde a imissão na posse
- Súmula 70 — juros moratórios desde o trânsito em julgado
- Súmula 113 — juros compensatórios na desapropriação direta
- Súmula 114 — juros compensatórios na desapropriação indireta
- Súmula 119 — prescrição de 20 anos da desapropriação indireta
- Súmula 131 — inclusão de juros na base dos honorários
- Súmula 141 — honorários sobre a diferença entre indenização e oferta
- Súmula 23 — licenciamento de obra não impede desapropriação
- Súmula 111 — ITBI na restituição de imóvel desapropriado
- Súmula 164 — juros compensatórios desde a imissão antecipada
- Súmula 218 — competência com União assistente
- Súmula 378 — honorários do expropriado na indenização
- Súmula 416 — demora no pagamento: só juros
- Súmula 561 — correção monetária até o pagamento
- Súmula 617 — base de cálculo dos honorários
- Súmula 618 — taxa de 12% a.a. de juros compensatórios
- Súmula 652 — constitucionalidade do art. 15, §1º do DL 3.365/41
Relacionados
- Aquisição da propriedade imóvel — desapropriação como modo originário
- Perda da propriedade — desapropriação como causa extintiva
- Propriedade — direito de propriedade e função social
- Posse — efeitos da imissão na posse
- Juros e correção monetária — juros compensatórios e moratórios na expropriação
- Juros legais — taxa de 12% a.a. na desapropriação
- Honorários de sucumbência — honorários na ação expropriatória
- Pagamento — correção monetária até o efetivo pagamento
- Registro de imóveis — registro da desapropriação
- Matrícula e averbação — abertura de matrícula na desapropriação
- Locação — extinção da locação por desapropriação
- Ação de despejo — dispensa na desapropriação
- Condomínio edilício — repartição da indenização
- Direito de superfície — extinção por desapropriação
- Usufruto — sub-rogação na indenização
- Hipoteca — vencimento antecipado por desapropriação
- Penhor — vencimento antecipado por desapropriação
- Solidariedade — responsabilidade na locação
- Sub-rogação — sub-rogação do usufruto na desapropriação
- Contraditório — rito sumário na desapropriação agrária
- Capa do processo — classe verde no eproc
- Embargos de terceiro — classe verde no eproc
- Assistência — competência com União assistente