A fiança é o contrato unilateral pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra Art. 818. Trata-se de garantia pessoal (fidejussória) que não recai sobre coisa determinada, mas sobre o patrimônio do fiador, e tem natureza acessória — segue a sorte da obrigação principal.

Requisitos e formalidades

A fiança exige forma escrita e não admite interpretação extensiva Art. 819. Pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade Art. 820 e pode recair sobre dívidas futuras, caso em que o fiador só será demandado depois de certa e líquida a obrigação do devedor principal Art. 821.

Obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor (não se aplica a mútuo feito a menor) Art. 824. O credor não é obrigado a aceitar fiador sem idoneidade, domicílio no município e bens suficientes Art. 825; se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, o credor pode exigir sua substituição Art. 826.

O cônjuge necessita de autorização do outro para prestar fiança, exceto no regime da separação absoluta Art. 1647, podendo o cônjuge prejudicado demandar a rescisão do contrato de fiança prestado sem essa autorização Art. 1642. A Súmula 332 do STJ consolidou que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia Súmula 332.

As cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular, são registráveis no Registro de Títulos e Documentos Art. 127.

Efeitos da fiança

Benefício de ordem (excussão)

O fiador demandado tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor, devendo nomear bens sitos no mesmo município, livres e desembargados Art. 827 Art. 794. Não aproveita esse benefício se o fiador o renunciou expressamente, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente ou falido Art. 828.

Solidariedade entre cofiadores e sub-rogação

A fiança conjuntamente prestada por mais de uma pessoa importa solidariedade entre elas, salvo se declaradamente reservarem o benefício de divisão; estipulado este, cada fiador responde apenas pela parte que lhe couber Art. 829. Cada fiador pode fixar contratualmente o limite de sua responsabilidade Art. 830.

O fiador que pagar integralmente a dívida sub-roga-se nos direitos do credor e pode demandar os cofiadores pelas respectivas quotas, rateando-se a parte do insolvente entre os demais Art. 831. O devedor responde perante o fiador por perdas e danos que este sofrer em razão da fiança Art. 832, e o fiador tem direito a juros do desembolso Art. 833.

O fiador pode compensar sua dívida com crédito que o credor tenha perante o afiançado Art. 371. Se o credor, sem justa causa, demorar a execução contra o devedor, o fiador pode promover-lhe o andamento Art. 834.

Chamamento ao processo

Na ação em que o fiador for réu, é admissível o chamamento ao processo do afiançado e, na ação proposta contra um ou alguns fiadores, dos demais cofiadores Art. 130.

Limitação da fiança

Não sendo limitada, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais desde a citação do fiador Art. 822. Pode ser de valor inferior ao da obrigação principal; se exceder, vale até o limite da obrigação afiançada Art. 823.

Exoneração e extinção

Exoneração voluntária

O fiador pode exonerar-se da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos durante sessenta dias após a notificação do credor Art. 835.

Morte do fiador

A obrigação passa aos herdeiros, mas a responsabilidade se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança Art. 836.

Exceções oponíveis e desobrigação

O fiador pode opor ao credor as exceções pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, salvo se provierem de incapacidade pessoal deste (exceto mútuo a menor) Art. 837. O fiador, ainda que solidário, desobriga-se se o credor, sem seu consentimento: (I) conceder moratória ao devedor; (II) tornar impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; (III) aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do devido Art. 838.

Fica exonerado o fiador que tiver invocado o benefício de excussão se o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, provando que os bens indicados eram suficientes ao tempo da penhora Art. 839.

Fiança locatícia (Lei 8.245/1991)

A fiança é uma das modalidades de garantia locatícia admitidas Art. 37, vedada a cumulação de mais de uma modalidade no mesmo contrato. As garantias estendem-se até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado Art. 39.

O locador pode exigir novo fiador nas hipóteses de morte, ausência, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, alienação de todos os bens imóveis, mudança de residência sem comunicação, ou exoneração do fiador Art. 40. Na prorrogação por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por 120 dias após a notificação Art. 40, X.

Na sub-rogação da locação, o fiador pode exonerar-se em 30 dias do recebimento da comunicação, responsabilizando-se pelos efeitos da fiança durante 120 dias Art. 12.

O seguro de fiança locatícia é modalidade autônoma de garantia que abrange a totalidade das obrigações do locatário Art. 41.

Na ação renovatória, exige-se prova de que o fiador aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge Art. 71.

A obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação excetua-se da impenhorabilidade do bem de família Art. 3º.

Súmula 656 do STJ

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal; a exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil Súmula 656.

Fiança bancária no processo civil

Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária equipara-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento Art. 835 Art. 848.

Fiança criminal

A Constituição Federal assegura a liberdade provisória, com ou sem fiança Art. 5º, LXVI. O STJ consolidou que não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão Súmula 81. O CDC estabelece critérios para fixação do valor da fiança nas infrações contra as relações de consumo Art. 79.

  • Art. 371 — Compensação pelo fiador
  • Art. 818 — Conceito de fiança
  • Art. 819 — Forma escrita e vedação de interpretação extensiva
  • Art. 820 — Estipulação sem consentimento do devedor
  • Art. 821 — Dívidas futuras
  • Art. 822 — Abrangência da fiança não limitada
  • Art. 823 — Limitação ao valor da obrigação principal
  • Art. 824 — Nulidade da obrigação principal
  • Art. 825 — Idoneidade do fiador
  • Art. 826 — Substituição do fiador
  • Art. 827 — Benefício de ordem
  • Art. 828 — Exceções ao benefício de ordem
  • Art. 829 — Fiança conjunta e solidariedade
  • Art. 830 — Limitação contratual da responsabilidade
  • Art. 831 — Sub-rogação do fiador pagador
  • Art. 832 — Responsabilidade do devedor por perdas e danos
  • Art. 833 — Juros do desembolso
  • Art. 834 — Promoção do andamento pelo fiador
  • Art. 835 — Exoneração do fiador (60 dias)
  • Art. 836 — Morte do fiador e transmissão aos herdeiros
  • Art. 837 — Exceções oponíveis pelo fiador
  • Art. 838 — Hipóteses de desobrigação do fiador
  • Art. 839 — Exoneração por insolvência superveniente
  • Art. 1642 — Rescisão da fiança prestada sem autorização do cônjuge
  • Art. 1647 — Exigência de autorização conjugal para prestar fiança
  • Art. 130 — Chamamento ao processo do afiançado e cofiadores
  • Art. 794 — Benefício de ordem na execução
  • Art. 835 — Fiança bancária como substituto da penhora
  • Art. 848 — Substituição da penhora por fiança bancária
  • Art. 5º, LXVI — Liberdade provisória com fiança
  • Art. 12 — Exoneração do fiador na sub-rogação locatícia (120 dias)
  • Art. 37 — Fiança como garantia locatícia
  • Art. 39 — Extensão da garantia até a devolução do imóvel
  • Art. 40 — Hipóteses de exigência de novo fiador
  • Art. 41 — Seguro de fiança locatícia
  • Art. 71 — Prova de aceitação do fiador na renovatória
  • Art. 3º, VII — Excetuação da fiança locatícia da impenhorabilidade do bem de família
  • Art. 127 — Registro de cartas de fiança
  • Art. 79 — Fiança nas infrações penais consumeristas
  • Súmula 81 — Limite para concessão de fiança criminal
  • Súmula 332 — Ineficácia da fiança sem autorização conjugal
  • Súmula 656 — Prorrogação automática e exoneração (art. 835 CC)

Relacionados

  • Contrato — negócio jurídico que dá origem à obrigação afiançada
  • Obrigações — relação jurídica garantida pela fiança
  • Negócio jurídico — base dogmática da fiança
  • Capacidade civil — requisito de validade para prestar fiança
  • Hipoteca — garantia real, em contraste com a garantia pessoal da fiança
  • Boa-fé objetiva — princípio que norteia a interpretação e execução da fiança