Mandado de segurança é ação constitucional de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX).

Fundamento constitucional e cabimento

O mandado de segurança é um dos remédios constitucionais previstos no art. 5º da CF. Seu objeto é tutelar direito líquido e certo — aquele demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A impetração independe de prévio requerimento administrativo, e a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o MS contra omissão da autoridade (Súmula 429). O pedido de reconsideração na via administrativa, contudo, não interrompe o prazo decadencial para impetração (Súmula 430).

Não cabe mandado de segurança (súmulas de cabimento do STF):

  • contra lei em tese (Súmula 266);
  • contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267);
  • contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268);
  • como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269);
  • para impugnar enquadramento funcional que exija prova ou situação funcional complexa (Súmula 270);
  • quando o direito se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra declarada constitucional pelo STF (Súmula 474).

Controvérsia sobre matéria de direito, por si só, não impede a concessão da segurança (Súmula 625).

Legitimidade e espécies

Ativa: qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Coletivo (Art. 5º, LXX): pode ser impetrado por:

  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A impetração de MS coletivo por entidade de classe independe de autorização dos associados, e a entidade tem legitimidade ainda que a pretensão interesse apenas a parte da respectiva categoria (Súmula 629 e Súmula 630). A OAB detém legitimidade expressa para ajuizar MS coletivo (Art. 44, XIV). Quando impetrado pelo Ministério Público contra decisão em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo (Súmula 701).

Passiva: autoridade coatora — agente público que praticou o ato ou a quem se omite. Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o MS (Súmula 510). Extingue-se o processo se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário (Súmula 631).

Competência

A competência para processar e julgar o MS é definida pela hierarquia da autoridade coatora:

  • STF (Art. 102, I, d): MS contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e do próprio STF;
  • STJ (Art. 105, I, b): MS contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ, mas não contra ato de outros tribunais (Súmula 41) nem de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177);
  • TRF (Art. 108, I, c): MS contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  • Juízes federais (Art. 109, VIII): MS contra ato de autoridade federal, exceto os de competência dos tribunais federais;
  • Turmas recursais (Súmula 376): compete à turma recursal processar e julgar o MS contra ato de juizado especial.

Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública (Súmula 333).

Prazo, tutela de urgência e efeitos da sentença

O prazo para impetração é decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. É constitucional a lei que fixa prazo decadencial para a impetração (Súmula 632).

Podem ser concedidas liminares em MS. Denegado o MS pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405). A suspensão da liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até sua manutenção pelo STF (Súmula 626). Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS (Súmula 622).

A concessão do MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271). A decisão denegatória não faz coisa julgada material, não impedindo o uso da ação própria (Súmula 304 — não confirmada no banco; ver Súmula 304 do STF).

Recursos

Da decisão denegatória de MS em única instância pelos tribunais, cabe recurso ordinário:

Não se admite recurso extraordinário de decisão denegatória de MS como ordinário (Súmula 272). São inadmissíveis embargos infringentes no processo de MS (Súmula 169), bem como embargos infringentes de acórdão que em MS decidiu, por maioria, a apelação (Súmula 597).

Ônus sucumbenciais e custas

Não se admite condenação em honorários advocatícios na ação de MS (Súmula 105; no mesmo sentido Súmula 512). O MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP (Súmula 604).

No TJSP, a petição de MS deve ser instruída com comprovante de pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor atribuído à causa, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (Art. 698, §4º). O MS e o HC tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores (Art. 704). No 1º grau no eproc, a capa do MS é da cor palha (InfoEproc-031); no 2º grau, vermelha (InfoEproc-032).

Autoridade coatora no eproc (tipo pessoa “Autoridade”)

No cadastro das partes do peticionamento inicial no eproc, o “tipo pessoa” “Autoridade” é disponibilizado automaticamente quando a classe processual for Mandado de Segurança, Habeas Data ou Habeas Corpus — deve ser usado para cadastrar apenas a autoridade coatora (InfoEproc-150).

  • A autoridade coatora é selecionada na lista suspensa do campo “Autoridade” (tela “Peticionamento Eletrônico (4 de 5) – Partes (Réus)”); não constando da lista, o cadastro é feito pelo botão “Nova”.
  • O cadastro de autoridade no eproc é detalhado no Infoeproc nº 151 (não ingerido no banco).
  • O “tipo pessoa” não se confunde com a qualificação da parte: a autoridade coatora é qualificada como tal em “Representação de Partes”, sendo o “tipo pessoa ‘Autoridade’” apenas o canal de cadastro (InfoEproc-150). Ver Qualificação das partes (eproc) e Partes e Representantes.

Aplicação em leis especiais

O Estatuto do Idoso prevê ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos que lesem direito líquido e certo de pessoa idosa, regendo-se pelas normas da lei do mandado de segurança (Art. 82, pú.).

  • Art. 5º, LXIX — definição e cabimento do MS individual
  • Art. 5º, LXX — MS coletivo e legitimados
  • Art. 102, I, d — competência originária do STF
  • Art. 102, II, a — recurso ordinário ao STF
  • Art. 105, I, b — competência originária do STJ
  • Art. 105, II, b — recurso ordinário ao STJ
  • Art. 108, I, c — competência originária dos TRFs
  • Art. 109, VIII — competência da Justiça Federal
  • Art. 1.027 — recurso ordinário em MS
  • Art. 1.059 — aplicação da Lei 12.016/2009 à tutela provisória contra a Fazenda Pública
  • Súmula 266 — não cabe MS contra lei em tese
  • Súmula 267 — não cabe MS contra ato judicial recorrível
  • Súmula 268 — não cabe MS contra decisão transitada em julgado
  • Súmula 269 — MS não substitui ação de cobrança
  • Súmula 271 — MS não produz efeitos patrimoniais pretéritos
  • Súmula 405 — efeitos da denegação sobre a liminar
  • Súmula 429 — recurso administrativo não impede MS contra omissão
  • Súmula 430 — reconsideração não interrompe prazo
  • Súmula 474 — inexistência de direito líquido e certo com base em lei anulada
  • Súmula 512 — inexigibilidade de honorários no MS
  • Súmula 625 — controvérsia de direito não impede MS
  • Súmula 626 — vigência da suspensão de liminar
  • Súmula 629 — MS coletivo: independência de autorização dos associados
  • Súmula 630 — legitimidade da entidade de classe
  • Súmula 631 — extinção por falta de citação do litisconsorte
  • Súmula 632 — constitucionalidade do prazo decadencial
  • Súmula 701 — citação obrigatória do réu no MS do MP
  • Súmula 41 — STJ incompetente para MS contra ato de outros tribunais
  • Súmula 105 — inexigibilidade de honorários no MS
  • Súmula 169 — inadmissibilidade de embargos infringentes
  • Súmula 213 — MS para declaração de compensação tributária
  • Súmula 333 — MS contra ato em licitação de estatal
  • Súmula 376 — competência da turma recursal para MS contra ato de JEC
  • Súmula 460 — incabível MS para convalidar compensação tributária
  • Súmula 604 — MS não serve para efeito suspensivo a recurso criminal do MP
  • Súmula 628 — teoria da encampação no MS
  • Art. 698, §4º — taxa judiciária de 4% no MS (TJSP)
  • Art. 704 — prevenção do relator
  • Art. 82, pú. — ação mandamental no Estatuto do Idoso

Nota: A Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não está disponível como fonte neste wiki. O CPC (art. 1.059) e o conceito Tutela provisória a ela remetem para o regime de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Recomenda-se a ingestão futura da lei.

Relacionados

  • Ação rescisória — ambas as ações têm previsão de suspensão ou não nos mesmos regimes recursais (CPC 9683)
  • Tutela provisória — aplica-se ao MS o regime da Lei 12.016/2009 e da Lei 8.437/1992, conforme CPC art. 1.059
  • Tutela de urgência — as liminares em MS seguem regime próprio de suspensão (STF 405, 626)
  • Reclamação constitucional — ao lado do MS, é ação de competência originária dos tribunais
  • Habeas corpus — o MS é subsidiário ao HC para proteção da liberdade de locomoção
  • Habeas data — assim como o MS, é ação constitucional gratuita e de rito sumário
  • Ação popular — MS não a substitui (STF 101)
  • Custas — incidência da taxa de 4% sobre o valor da causa no MS (NSCGJ 698, §4º)
  • Estatuto da Pessoa Idosa — previsão de ação mandamental subsidiária à Lei 12.016/2009
  • Competência no processo civil — definição de competência pela hierarquia da autoridade coatora
  • Recurso ordinário — via recursal adequada para decisões denegatórias de MS em única instância
  • Coisa julgada — a denegatória do MS não faz coisa julgada material
  • Agravo de instrumento — MS tem rito recursal próprio, mas diálogo com a sistemática dos agravos
  • Juizados Especiais Cíveis — MS contra ato de JEC é julgado pela turma recursal (STJ 376)

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 1232 — Não cabimento de fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos….
  • Tema 430 — Não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
  • Tema 1133 — Data da notificação da autoridade coatora como termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de….