Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127). Rege-se pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional (Art. 127, §1º).
Natureza e princípios institucionais
O Ministério Público é instituição de caráter permanente, dotada de autonomia funcional e administrativa (Art. 127, §2º). Abrange o Ministério Público da União (MP Federal, do Trabalho, Militar e do DF e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados (Art. 128).
A seus membros são asseguradas as garantias da vitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (Art. 128, §5º, I), e aplicam-se-lhes as vedações de exercício da advocacia, recebimento de honorários ou custas, participação em sociedade comercial e atividade político-partidária (Art. 128, §5º, II). O quinto constitucional reserva 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do DF a membros do MP e advogados (Art. 94).
Funções constitucionais
São funções institucionais do MP, nos termos do Art. 129: promover privativamente a ação penal pública (inc. I); zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionais (inc. II); promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos (inc. III); promover ação de inconstitucionalidade e representação para intervenção federal (inc. IV); defender direitos das populações indígenas (inc. V); exercer o controle externo da atividade policial (inc. VII); requisitar diligências e instauração de inquérito policial (inc. VIII). A legitimação do MP para ações civis não impede a de terceiros (Art. 129, §1º). Ingressa na carreira por concurso público, exigidos 3 anos de atividade jurídica (Art. 129, §3º).
Intervenção no processo civil (custos legis)
O MP atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 176). Exerce o direito de ação conforme suas atribuições constitucionais (Art. 177).
Deve intervir como fiscal da ordem jurídica (custos legis) nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra (Art. 178). A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP (Art. 178, parágrafo único).
Como fiscal da ordem jurídica, o MP tem vista dos autos depois das partes, é intimado de todos os atos, pode produzir provas, requerer medidas e recorrer (Art. 179). É nulo o processo se o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; a nulidade só se decreta após sua intimação e manifestação sobre o prejuízo (Art. 279). O membro do MP responde civil e regressivamente quando age com dolo ou fraude (Art. 181).
O MP é também legitimado para: suscitar Conflito de Competência (Art. 951); propor Ação rescisória nas hipóteses do art. 967 (Art. 967, III); requerer a instauração de Incidente de resolução de demandas repetitivas e assumir sua titularidade em caso de desistência (Art. 976, §2º); propor Reclamação constitucional (Art. 988); e promover interdição (Art. 747), restrita aos casos de doença mental grave em que os legitimados ordinários não existam ou não promovam a ação (Art. 748).
Prazo em dobro e prerrogativas processuais
O MP goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal (Art. 180). Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (Art. 180, §2º). Findo o prazo sem parecer, o juiz requisita os autos (Art. 180, §1º).
O STJ consolidou que: o MP tem prazo em dobro para agravo regimental no STJ (Súmula 116); tem legitimidade para recorrer mesmo como fiscal da lei, independentemente de recurso da parte (Súmula 99). As despesas de atos requeridos pelo MP são pagas ao final pelo vencido (Art. 95). Não se exige do MP o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública — o encargo transfere-se à Fazenda Pública a que se vincula o Parquet (STJ).
Legitimidade para ação civil pública e tutela coletiva
O MP tem legitimidade concorrente para a ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329), de interesses difusos e coletivos (Art. 129, III) e de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Súmula 601). O STF também reconhece sua legitimidade para ação civil pública contra ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643).
No CDC, o MP é legitimado concorrente para ações coletivas (Art. 82, I); se não ajuizar a ação, atua sempre como fiscal da lei (Art. 92). Qualquer consumidor pode requerer-lhe que ajuíze ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva (Art. 51, §4º). Tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou medicamentos contra entes federativos, mesmo em feitos com beneficiários individualizados, por tratar-se de direito individual indisponível (STJ).
É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais (Súmula 189). Tem legitimidade ativa para ajuizar ação de Alimentos em proveito de criança ou adolescente (Súmula 594).
Atuação em legislação especial
O MP exerce papel central na proteção de vulneráveis: no Estatuto da Pessoa Idosa, pode instaurar inquérito civil e ação civil pública, inspecionar entidades de atendimento e referendar transações; sua intervenção é obrigatória nos feitos que discutam direitos de idosos em situação de risco, sob pena de nulidade (Art. 74 a Art. 77). No Estatuto da Pessoa com Deficiência, é legitimado para propor medidas judiciais protetivas de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e indisponíveis (Art. 79).
No Codigo Civil: ao MP incumbe velar pelas fundações (Art. 66, §1º); requerer declaração de ausência (Art. 22) e sucessão provisória (Art. 27); consentir na alienação do bem de família voluntário (Art. 1.717). Na Mediação, o consenso sobre direitos indisponíveis transigíveis exige homologação judicial com oitiva do MP (Art. 3º, §2º).
No eproc
O MP possui regime processual específico no sistema. O prazo em dobro é aplicado automaticamente quando o MP atua como fiscal da lei (custos legis) — diferentemente da Fazenda Pública e da Defensoria Pública, que exigem configuração manual. Quando o MP atua como parte, o prazo em dobro deve ser configurado manualmente (InfoEproc-006, InfoEproc-038).
O cabeçalho da minuta pode exibir a identificação do MP quando habilitado no processo, por meio da opção “Incluir MP” no agendamento da minuta (InfoEproc-087). A distribuição no eproc pode ser fiscalizada pelo MP (Art. 289).
Intimação eletrônica como custos juris
Quando o Ministério Público atua como custos juris (campo “Vista Ministério Público” nas “Informações Adicionais”), ao configurar a intimação eletrônica deve-se selecionar o evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer”. (eproc - Basico Gabinete)
Cadastro no eproc (parte vs. fiscal da lei)
No eproc, o Ministério Público pode figurar de duas formas distintas, conforme sua atuação no feito:
- Como parte no processo — deve ser cadastrado a partir da tela “Gerenciamento de Partes”, botão “Incluir Nova Parte”, selecionando o tipo “Entidade” e escolhendo o Ministério Público na lista de entidades pré-cadastradas. Em seguida, indicar o polo (ex.: “Autor”) e incluir. O MP passa a integrar o polo ativo ou passivo, conforme o caso.
- Como fiscal da lei (custos legis) — não deve ser cadastrado como parte. A habilitação ocorre pela capa do processo, seção “Informações Adicionais”, botão “Editar”, campo “Vista Ministério público” marcado como “Sim”. O MP é então listado na seção “Partes e Representantes” sob o rótulo “MP”, sem integrar formalmente o polo processual. (eproc - Basico Gabinete)
Nota histórica (manual 03/06/2026): o procedimento operacional de cadastro do MP constava do treinamento básico de gabinete; as fontes mais recentes (InfoEproc-006, InfoEproc-038) tratam do regime de prazos, podendo conter regras atualizadas sobre habilitação.
Base legal
Constituição Federal
- Art. 94 — quinto constitucional
- Art. 127 — definição e princípios
- Art. 128 — abrangência e garantias
- Art. 129 — funções institucionais
- Art. 130 — MP junto aos Tribunais de Contas
Código de Processo Civil
- Art. 95 — despesas processuais
- Art. 176 a Art. 181 — intervenção do MP
- Art. 279 — nulidade por falta de intimação do MP
- Art. 747 e Art. 748 — legitimidade para interdição
- Art. 951 — suscitação de conflito de competência
- Art. 967, III — ação rescisória
- Art. 976, §2º — IRDR
- Art. 988 — reclamação constitucional
Legislação especial
- Art. 51, §4º — requerimento ao MP para ação de nulidade de cláusula abusiva
- Art. 82, I — legitimidade para ação coletiva
- Art. 92 — MP como fiscal da lei no CDC
- Art. 22 — declaração de ausência
- Art. 27 — sucessão provisória
- Art. 66, §1º — velamento de fundações
- Art. 1.717 — bem de família
- Art. 74 a Art. 77 — atribuições do MP
- Art. 79 — legitimidade
- Art. 3º, §2º — oitiva do MP
Súmulas
- Súmula 99 — recurso do MP como fiscal da lei
- Súmula 116 — prazo em dobro no agravo regimental
- Súmula 189 — desnecessidade de intervenção nas execuções fiscais
- Súmula 329 — ACP para defesa do patrimônio público
- Súmula 594 — alimentos para crianças e adolescentes
- Súmula 601 — defesa do consumidor
- Súmula 643 — ACP para ilegalidade de reajuste de mensalidades
Temas repetitivos
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Cadastro do MP após migração SAJ > eproc (Parte XI): no eproc o MP não é tarja, é cadastro. Atuando o MP como fiscal da lei (hipótese mais frequente: incapazes, usucapião etc.), cadastrar em Informações Adicionais 5 “Vista ao Ministério Público” - Sim; sendo o MP parte (hipótese mais comum quando autor), cadastrar na tela de Gerenciamento de Partes com o tipo Entidade (Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).
Relacionados
- Intervenção de terceiros
- Prazo processual
- Prazo recursal
- Intimação
- Fazenda Pública
- Defensoria Pública
- Ação civil pública
- Processo coletivo
- Legitimidade ad causam
- Ação rescisória
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Conflito de Competência
- Reclamação constitucional
- Curatela
- Alimentos
- Estatuto da Pessoa Idosa
- Fornecimento de medicamentos
- Execução fiscal
- Cabeçalho de Minuta
- Magistrado
- Advogado
- Assistência