A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança dos créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) inscritos em dívida ativa. Rege-se, no plano federal, pela Lei n. 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O crédito é representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo extrajudicial (Art. 783 e Art. 8078).

Competência e legitimidade

  • Foro competente: a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for encontrado (Art. 46 §5º). Proposta a ação, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência (Súmula 58).
  • Justiça Federal: compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional (Súmula 66), bem como a cobrança de crédito relativo ao ITR, a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Súmula 139).
  • Representação judicial: na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Art. 131 §3º).
  • Legitimidade para multas: a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é de legitimidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521).
  • Conselhos de classe: a regular notificação do executado para pagamento de anuidade ou, havendo recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito (Súmula 673).
  • Falência: na recuperação judicial ou falência, a decisão sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito fiscal, bem como o eventual prosseguimento da cobrança contra corresponsáveis, compete ao juízo da execução fiscal (Art. 76).

Procedimento e defesas

  • Petição inicial: não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF/RG ou CNPJ do executado (Súmula 558). É desnecessária a instrução com demonstrativo de cálculo do débito, por não ser requisito do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 559).
  • Citação: a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414).
  • Embargos à execução: a sentença que os julga procedentes, no todo ou em parte, sujeita-se a reexame necessário (Art. 496 II). A desistência da execução após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153).
  • Exceção de pré-executividade: é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393).
  • Ministério Público: é desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais (Súmula 189).
  • Multas processuais: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77 §2º), não paga, será inscrita como dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal (Art. 77 §3º).
  • Decisão estrangeira: haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade (Art. 960 §4º).

Penhora, bens e expropriação

  • Impenhorabilidade do bem de família: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida fiscal, salvo nas exceções legais, como a cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (Art. 1º e Art. 3º IV).
  • Intimação para leilão: o devedor deve ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão (Súmula 121). Haverá segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128).
  • Substituição da CDA: a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo (Súmula 392).
  • Recusa de substituição de penhora: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406).
  • Despesas processuais: na Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário para custeio do transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190).
  • Massa falida: o encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal contra a massa falida (Súmula 400).

Suspensão, prescrição e extinção

  • Suspensão e prescrição intercorrente: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314).
  • Prescrição pré-propositura: a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409).
  • Redirecionamento: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435).
  • Arquivamento provisório: o arquivamento provisório do art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica a execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização profissional ou autarquias federais (Súmula 583).
  • Reexame necessário: a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa (Súmula 620).
  • Mudança de domicílio: não desloca a competência já fixada (Súmula 58).
  • Art. 131 §3º — representação da União pela PGFN na execução da dívida ativa tributária.
  • Art. 46 §5º — foro competente para a execução fiscal.
  • Art. 77 §3º — multa por ato atentatório segue o rito da execução fiscal.
  • Art. 496 II — reexame necessário na sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal.
  • Art. 960 §4º — homologação de decisão estrangeira para execução fiscal.
  • Art. 1º e Art. 3º — impenhorabilidade do bem de família na execução fiscal e suas exceções.
  • Art. 76 — competência do juízo da execução fiscal na falência/recuperação.
  • Súmula 58 — competência estável após propositura.
  • Súmula 66 — competência da Justiça Federal para execução fiscal por conselho profissional.
  • Súmula 121 — intimação pessoal para leilão.
  • Súmula 128 — segundo leilão se inexistir lanço superior à avaliação.
  • Súmula 139 — PGFN para cobrança de ITR.
  • Súmula 153 — desistência após embargos não isenta de sucumbência.
  • Súmula 189 — dispensa de intervenção do MP.
  • Súmula 190 — Fazenda Pública antecipa despesas de transporte de oficial de justiça.
  • Súmula 251 — meação do cônjuge e ônus da prova do enriquecimento do casal.
  • Súmula 314 — suspensão por um ano e prescrição intercorrente quinquenal.
  • Súmula 392 — substituição da CDA até sentença de embargos (erro material/formal).
  • Súmula 393 — cabimento da exceção de pré-executividade.
  • Súmula 400 — encargo de 20% (DL 1.025/1969) na execução contra massa falida.
  • Súmula 406 — recusa de substituição de penhora por precatório.
  • Súmula 409 — prescrição pré-propositura decretável de ofício.
  • Súmula 414 — citação por edital quando frustradas demais modalidades.
  • Súmula 435 — redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular.
  • Súmula 521 — legitimidade exclusiva da PF para execução de multa condenatória.
  • Súmula 558 — indeferimento da inicial por falta de CPF/CNPJ vedado.
  • Súmula 559 — demonstrativo de cálculo desnecessário na inicial.
  • Súmula 583 — inaplicabilidade do art. 20 da Lei 10.522/2002 a conselhos/autarquias.
  • Súmula 673 — requisitos para constituição e execução de crédito de anuidade de conselho.
  • Súmula 620 — reexame necessário em execução de dívida ativa contra autarquias.

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