Benefício processual que isenta total ou parcialmente a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Funda-se na garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV) e na regra de que ninguém pode ser privado do acesso à justiça por falta de recursos.

Requisitos e legitimados

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade (Art. 98). Para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (Art. 99, §3º); para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481). A assistência do requerente por advogado particular não obsta a concessão (Art. 99, §4º). O direito é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor sem requerimento expresso (Art. 99, §6º).

O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso (Art. 99). Em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até apreciação do pedido pelo relator (Art. 99, §7º).

Alcance do benefício

A gratuidade compreende: taxas e custas judiciais; selos postais; despesas de publicação oficial; indenização à testemunha; despesas com exame de DNA e outros exames essenciais; honorários de advogado, perito, intérprete e tradutor; custo de memória de cálculo para execução; depósitos legais recursais e processuais; e emolumentos notariais e registrais necessários à efetivação de decisão judicial (Art. 98, §1º, I-IX). Pode ser concedida em relação a todos ou a alguns atos, ou consistir em redução percentual de despesas (Art. 98, §5º), admitindo-se também o parcelamento (Art. 98, §6º).

Sucumbência, multas e condição suspensiva

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência (Art. 98, §2º). Vencido o beneficiário, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos após o trânsito em julgado; se nesse prazo o credor demonstrar o fim da insuficiência de recursos, podem ser executadas (Art. 98, §3º). As multas processuais, porém, devem ser pagas ao final (Art. 98, §4º). O beneficiário de gratuidade está dispensado do depósito de 5% sobre o valor da causa para ação rescisória (Art. 974, §1º) e não precisa depositar previamente multas protelatórias para recorrer (Art. 1.007, §5º).

Recursos e impugnação

Deferida a gratuidade, a parte contrária pode impugná-la em 15 dias (Art. 100). Contra a decisão que a indefere ou a revoga, cabe agravo de instrumento, salvo se resolvida na sentença, caso em que cabe apelação (Art. 101). Confirmada a denegação ou revogação, o recorrente deve recolher as custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Art. 101, §2º). Transitada em julgado a revogação, todas as despesas antes dispensadas devem ser recolhidas no prazo fixado pelo juiz (Art. 102).

Disposições especiais em leis extravagantes

  • Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): o acesso ao 1º grau independe de custas; o preparo recursal é ressalvado quando houver assistência judiciária gratuita (Art. 54). O Juizado mantém serviço próprio de assistência judiciária (Art. 56), e a parte sem advogado pode receber assistência judiciária prestada por órgão do Juizado (Art. 9º, §1º).
  • Registros Públicos (Lei 6.015/73): o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão, são gratuitos; os reconhecidamente pobres são isentos de emolumentos para as demais certidões (Art. 30).
  • CDC: é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários com proteção jurídica aos necessitados (Art. 6º, VII); o poder público deve manter assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente (Art. 5º, I); nas ações coletivas não há adiantamento de custas (Art. 87).
  • Mediação (Lei 13.140/2015): aos necessitados é assegurada a gratuidade da mediação (Art. 4º, §2º).
  • Estatuto do Idoso: instituições filantrópicas prestadoras de serviço ao idoso têm direito à assistência judiciária gratuita (Art. 51); nas ações de defesa dos idosos não há adiantamento de custas (Art. 88).
  • Custas SP (Lei 11.608/2003): as despesas de diligência de Oficiais de Justiça correm por conta do Estado quando do interesse de beneficiário de assistência judiciária (Lei 11.608-2003 (Custas SP)).
  • Perícias: quando a perícia corre por conta de beneficiário de gratuidade, pode ser custeada com recursos públicos ou realizada por servidor do Judiciário (Art. 95, §§3º-5º), e os órgãos oficiais devem cumprir a determinação com preferência (Art. 478, §1º).
  • Intimação da Defensoria Pública: sempre que houver parte beneficiária de gratuidade, a Defensoria Pública será intimada para audiência em litígios possessórios coletivos (Art. 565, §2º).
  • Honorários advocatícios: o beneficiário vencedor tem direito a honorários de sucumbência (Súmula 450).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Justiça gratuita na migração SAJ > eproc (Parte XI): conferir os cadastros de Justiça Gratuita em “Editar Partes”, lançando DEFERIDA a quem de direito; havendo qualquer parte beneficiária, incluir o localizador FIXO “(M) Migrados JG” e cadastrar lembrete azul “MIGRADOS JG CADASTRAR CUSTAS EPROC”. No saneamento prévio, conferir a tarja Gratuidade (muitos cadastros de peritos estão marcados com gratuidade — retirar) (Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).

Recorrente que requer gratuidade no ato da interposição (Parte XII): ainda assim é necessário calcular o valor do preparo (TJSP Calc, Comunicado Conjunto nº 204/2025), juntar a planilha aos autos e emitir a certidão de remessa (modelo institucional) indicando o não recolhimento em razão do pedido de gratuidade — sob pena de devolução dos autos por relator (registrou-se decisão de relator por insuficiência de certidão que não observasse o procedimento) (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).

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