| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | instituto, documento, prova, processo-eletronico, processo-civil, direito-probatorio |
| Fontes | InfoEproc-052 Lei 11.419-2006, Art. 1º, III CPC, Art. 195 CPC, Art. 199 CPC, Art. 205 §2º CPC, Art. 263 CPC, Art. 369 CPC, Art. 429 |
| Atualizado | 2026-08-10 |
Mecanismo de validação da autoria e integridade de documentos e atos praticados por meio eletrônico. A assinatura eletrônica substitui a assinatura autógrafa (manuscrita) nos ambientes digitais, conferindo ao documento os atributos de autenticidade, integridade e não repúdio. O ordenamento brasileiro reconhece distintas modalidades, com níveis crescentes de segurança e presunção de veracidade.
Espécies de assinatura eletrônica
A legislação brasileira admite diferentes meios de assinatura eletrônica, graduados conforme o nível de segurança e a confiabilidade do método de identificação do signatário:
- Assinatura eletrônica simples — qualquer forma de identificação eletrônica do signatário (ex.: login e senha, código de acesso). É a modalidade mais acessível e suficiente para atos que não exigem garantia reforçada de autoria.
- Assinatura eletrônica avançada — utiliza processos que asseguram a associação inequívoca ao signatário e a detecção de alterações posteriores, sem necessariamente empregar certificação digital ICP-Brasil. Exigida para acesso e envio de informações aos registros públicos pela internet (Art. 17, §1º).
- Assinatura eletrônica qualificada (certificação digital ICP-Brasil) — baseada em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É a modalidade de maior nível de segurança, equiparada funcionalmente à assinatura de próprio punho. Exigida para autorização de descontos consignados em benefícios previdenciários (Art. 115, §9º, II) e para a assinatura de firma do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 968, II).
No processo judicial eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei (Art. 784 §4º), e a assinatura dos juízes em todos os graus de jurisdição pode ser feita eletronicamente (Art. 205 §2º).
Eficácia probatória e presunção de veracidade
O documento particular assinado (inclusive por meio eletrônico) goza de presunção relativa de veracidade das declarações que contém em relação ao signatário: “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (Art. 219). O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor (Art. 221).
No processo, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (Art. 369), incluindo documentos eletrônicos. Estes serão admitidos desde que produzidos e conservados com observância da legislação específica (Art. 441), cabendo ao juiz apreciar seu valor probante quando não convertidos à forma impressa (Art. 440).
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente (Art. 943). O registro do ato processual eletrônico deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (Art. 195).
Ônus da prova da autenticidade
Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular, o ônus da prova cabe a quem produziu o documento: “Incumbe o ônus da prova quando: […] II — se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (Art. 429, II).
Em sede de jurisprudência repetitiva, o STJ firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade nos termos do CPC, arts. 369 e 429, II (Tema 1061 — Ônus da prova pertencente à instituição financeira para comprovação da autencidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por essa mesma instituição).
No eproc
O sistema eproc adota a assinatura eletrônica como mecanismo padrão de validação de todas as minutas e documentos produzidos no sistema. Pode ser realizada por certificado digital ou por login e senha, ambas com validade legal (InfoEproc-052).
A assinatura eletrônica no eproc registra os seguintes elementos que permitem identificar o signatário e o contexto do documento (InfoEproc-052):
- Nome completo do assinante
- Cargo do assinante
- Data e hora da assinatura
- Número do processo a que se refere o documento
A assinatura fornece um código verificador e um código CRC, que podem ser usados por qualquer cidadão (sem login) para conferir a autenticidade do documento na Consulta Pública do eproc. A funcionalidade está disponível em “Consulta de Autenticidade de Documento” no menu lateral do portal eproc (InfoEproc-052).
Assinatura individual
É possível realizar a assinatura tanto pelo editor de texto do documento quanto pela tela “Minuta Área de Trabalho”. Em ambos os casos, clicar no ícone “Assinar minuta”, representado por uma caneta (eproc - Basico Gabinete).
Assinatura em lote
O magistrado pode assinar documentos em lote. No Painel do Magistrado, clicar sobre “Minutas para assinar”. A tela “Minuta Área de Trabalho” será exibida. Após conferência, selecionar todos os processos desejados e clicar em “Assinar”. A tela “Assinar lista de minutas” será exibida. Inserir a senha e clicar em “Assinar com Senha”. Após processamento, o eproc informa a conclusão da atividade. Em seguida, “Fechar” (eproc - Basico Gabinete).
Vinculação de cargos na assinatura
O eproc permite vincular cargos na assinatura de minutas, automatizando o preenchimento do cargo do assinante. Buscar e acessar a página “Cadastro de Usuários” pelo menu lateral, selecionar o usuário e clicar em “Consultar”. Na tela seguinte, selecionar o usuário e acionar o ícone “Tipo de Tratamento do Usuário” (lápis). Selecionar o “Tipo de Tratamento” (ex.: “Juiz de Direito”) e “Salvar”. Ao expedir novas minutas e selecionar o usuário, o sistema preencherá automaticamente o “Tratamento” (eproc - Basico Gabinete).
Tratamento padrão do assinante
O tratamento é a nomenclatura do cargo ou função desempenhados no TJ, distinto do perfil de acesso (conjunto de funcionalidades) — no eproc são informações independentes, ao contrário do sistema legado. Ele é selecionado no agendamento das minutas, e o que consta na assinatura do documento é o tratamento selecionado para o assinante. (InfoEproc-139)
O responsável pela assinatura pode definir um tratamento padrão a ser selecionado automaticamente pelo eproc sempre que seu nome for apontado como assinante: na tela “Assinar Minuta”, ativar a caixa de seleção “Marque esta opção para utilizar sempre o tratamento selecionado”. (InfoEproc-139)
Os tratamentos validados no 1º Grau (exclusivos — outros serão desativados em breve) são os listados em InfoEproc-139; os validados no 2º Grau (também exclusivos, com divisão por gênero e eventual substituição) estão em InfoEproc-140 — magistrados (Desembargador(a), Relator(a), Revisor(a), Presidente da Câmara/TJ, Vice-Presidente, Corregedor(a)-Geral, Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau, Desembargador(a) Plantonista, Presidentes das Seções de Direito), servidores (Assistente Jurídico, Chefe de Seção Judiciário, Coordenador(a), Diretor(a), Escrevente Técnico Judiciário, Escrevente Técnico Judiciário - Gabinete, Supervisor(a) de Serviço) e terceiros (Estagiário(a) Nível Médio/Superior/Pós-Graduação, Voluntário(a)). Quem usa tratamento fora da tabela deve substituir a preferência para evitar erros de execução. Referência normativa: Resolução OE 963/2025, art. 15, parágrafo único, e art. 16, § 3º. (InfoEproc-139, InfoEproc-140)
Base legal
- Art. 219 — Presunção de veracidade das declarações em documento assinado
- Art. 221 — Instrumento particular como prova de obrigações
- Art. 968, II — Assinatura autógrafa substituível por certificação digital no registro de empresário
- Art. 195 — Registro de ato processual eletrônico com autenticidade e não repúdio
- Art. 199 — Acessibilidade à assinatura eletrônica
- Art. 205 §2º — Assinatura eletrônica dos juízes
- Art. 263 — Cartas expedidas por meio eletrônico com assinatura eletrônica
- Art. 369 — Meios legais e moralmente legítimos de prova
- Art. 429, II — Ônus da prova da autenticidade de documento impugnado
- Art. 439 — Conversão de documentos eletrônicos no processo convencional
- Art. 440 — Valor probante do documento eletrônico não convertido
- Art. 441 — Admissibilidade de documentos eletrônicos produzidos conforme lei
- Art. 784 §4º — Admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos eletrônicos
- Art. 943 — Registro eletrônico e assinatura eletrônica de votos e acórdãos
- Art. 1º, III — Validade e autenticidade dos documentos assinados eletronicamente no processo judicial eletrônico
- Art. 17, §1º — Assinatura avançada ou qualificada para acesso a registros públicos pela internet
- Art. 115, §9º, II — Assinatura eletrônica qualificada para autorização de descontos consignados
- Tema 1061 — Ônus da prova pertencente à instituição financeira para comprovação da autencidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por essa mesma instituição — Ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário
Relacionados
- Autenticação em Dois Fatores (2FA) — camada adicional de segurança no acesso ao eproc
- Consulta Pública — verificação pública de autenticidade de documentos assinados
- Prova documental — documento como meio de prova no processo civil
- Prova — visão geral dos meios de prova
- Ônus da prova — distribuição do encargo probatório
- Lei 11.419-2006 — marco legal do processo judicial eletrônico
- Minuta — documento assinado eletronicamente no eproc