O litisconsórcio é a situação processual em que duas ou mais pessoas litigam em conjunto, no mesmo processo, como autoras (litisconsórcio ativo), rés (litisconsórcio passivo) ou ambas (litisconsórcio misto). Disciplinado primordialmente nos arts. 113 a 118 do CPC.

Espécies de Litisconsórcio

  • Facultativo: decorre da vontade das partes, admitido quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (Art. 113). O juiz pode limitar o número de litigantes se isso comprometer a rápida solução do litígio (Art. 113, §1.º). A decisão que rejeitar o pedido de limitação é agravável (Art. 1015, VIII).

  • Necessário: imposto por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes (Art. 114). A sentença proferida sem integração do contraditório será nula (se a decisão devia ser uniforme para todos) ou ineficaz para os não citados (Art. 115). No litisconsórcio passivo necessário, o juiz determina ao autor que requeira a citação de todos, sob pena de extinção (Art. 115, parágrafo único).

  • Unitário: caracteriza-se quando o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (Art. 116). No litisconsórcio unitário, atos e omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (Art. 117).

Tratamento Processual

  • Sucumbência: concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários; a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade entre os litisconsortes (Art. 87).

  • Gratuidade: o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos (Art. 99, §6.º).

  • Prazo em dobro: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro para todas as manifestações (Art. 229). Cessa o dobro se, havendo apenas dois réus, um deles oferece defesa (Art. 229, §1.º).

  • Recursos: o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses (Art. 1005). A desistência do recurso independe da anuência dos litisconsortes (Art. 998).

  • Confissão: a confissão judicial não prejudica os litisconsortes (Art. 391).

  • Audiência de conciliação: o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §6.º). No litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de resposta pode variar conforme o pedido de cancelamento de cada réu (Art. 335, §1.º).

  • Andamento processual: cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos atos (Art. 118).

  • Exclusão e agravo: a exclusão de litisconsorte e a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio desafiam agravo de instrumento (Art. 1015, VII e VIII).

  • Distribuição: a reiteração de pedido após extinção sem mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou com alteração parcial dos réus, é distribuída por dependência (Art. 286, II).

Litisconsórcio Conjugal e Terceiros

  • Cônjuges: ambos devem ser citados nas ações sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta), nas resultantes de fato que diga respeito a ambos, nas fundadas em dívida contraída a bem da família e nas que envolvam ônus sobre imóvel (Art. 73). Em ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável na composse ou ato por ambos praticado (Art. 73, §2.º).

  • Assistência litisconsorcial: considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (Art. 124).

  • Denunciação da lide: feita pelo autor, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte (Art. 127). Feita pelo réu, se o denunciado contestar, o processo prossegue em litisconsórcio entre denunciante e denunciado (Art. 128, I).

  • Chamamento ao processo: a citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo é requerida pelo réu na contestação, no prazo de 30 dias (Art. 131).

  • Inclusão de litisconsorte passivo: alegada a ilegitimidade do réu, o autor pode, em 15 dias, alterar a inicial para incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo (Art. 339, §2.º).

  • Reconvenção: pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Art. 343, §4.º).

  • Arrematação: após expedida a carta de arrematação, o arrematante figure como litisconsorte necessário na ação autônoma de invalidação (Art. 903, §4.º).

  • Debates orais: havendo litisconsorte, o prazo para sustentação oral divide-se entre os do mesmo grupo (Art. 364, §1.º).

Legislação Especial

  • CDC: nas ações coletivas, o edital faculta a intervenção de interessados como litisconsortes (Art. 94); os não intervenientes podem propor ação individual se o pedido for julgado improcedente (Art. 103, §2.º). Dispensado o litisconsórcio obrigatório com o IRB nas ações de seguro (Art. 101). Admitido litisconsórcio facultativo entre MPs (Art. 113, §5.º).

  • Falências: o juízo falimentar é indivisível; o falido pode figurar como autor ou litisconsorte ativo nas ações não reguladas pela lei (Art. 76). Credores podem reunir-se em litisconsórcio para perfazer o limite mínimo do pedido de falência (Art. 94, §1.º).

  • Inquilinato: na ação renovatória proposta pelo sublocatário, sublocador e locador são citados como litisconsortes (Art. 70, parágrafo único).

  • Mandado de segurança: extingue-se o processo se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo assinado (Súmula 631). O MP, ao impetrar MS contra decisão penal, deve citar o réu como litisconsorte passivo (Súmula 701).

  • Prazo para recorrer: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes sucumbiu (Súmula 641).

Custas

  • Custas SP: no litisconsórcio ativo voluntário, cobra-se parcela adicional de 10 UFESPs para cada grupo de dez autores que exceder a primeira dezena (Art. 4º, §10). O litisconsorte ativo ulterior recolhe o mesmo valor já pago pelo autor (Art. 4º, §11).

  • NSCGJ: no preparo recursal, cada litisconsorte recorrente recolhe por inteiro seu preparo (Art. 698, §5.º).

  • InfoEproc: no sistema eproc, o percentual de sucumbência nas custas finais é informado individualmente; em litisconsórcio, não é possível atribuir 100% para cada parte (InfoEproc-105). Deve-se confirmar que apenas as partes corretas estão selecionadas (InfoEproc-116).

  • Art. 73 — citação de ambos os cônjuges; litisconsórcio conjugal
  • Art. 87 — sucumbência de litisconsortes; responsabilidade proporcional
  • Art. 99, §6.º — gratuidade não se estende a litisconsorte
  • Art. 113 — litisconsórcio facultativo; hipóteses e limitação
  • Art. 114 — litisconsórcio necessário
  • Art. 115 — consequências da falta de integração (nulidade/ineficácia)
  • Art. 116 — litisconsórcio unitário
  • Art. 117 — tratamento como litigantes distintos; exceção unitário
  • Art. 118 — direito de promover o andamento; intimação de todos
  • Art. 124 — assistência litisconsorcial
  • Art. 127 — denunciação: denunciado como litisconsorte
  • Art. 128, I — denunciação pelo réu; litisconsórcio
  • Art. 130 — chamamento ao processo
  • Art. 131 — citação do litisconsorte passivo no chamamento
  • Art. 229 — prazo em dobro para litisconsortes
  • Art. 286, II — distribuição por dependência
  • Art. 334, §6.º — desinteresse na audiência
  • Art. 335, §1.º e §2.º — prazo para resposta no litisconsórcio passivo
  • Art. 339, §2.º — inclusão de litisconsorte passivo
  • Art. 343, §4.º — reconvenção em litisconsórcio com terceiro
  • Art. 364, §1.º — prazo para debate com litisconsortes
  • Art. 391 — confissão não prejudica litisconsortes
  • Art. 903, §4.º — arrematante como litisconsorte necessário
  • Art. 998 — desistência de recurso
  • Art. 1005 — recurso de um aproveita aos outros
  • Art. 1015, VII e VIII — exclusão e limitação; agravo
  • Art. 94 — edital para intervenção como litisconsorte
  • Art. 101 — dispensa de litisconsórcio obrigatório
  • Art. 103, §2.º — ação individual dos não intervenientes
  • Art. 113, §5.º — litisconsórcio facultativo entre MPs
  • Art. 76 — juízo universal; falido como litisconsorte ativo
  • Art. 94, §1.º — credores em litisconsórcio na falência
  • Art. 70, parágrafo único — sublocador e locador como litisconsortes
  • Art. 4º, §§10-11 — custas adicionais
  • Súmula 631 — citação do litisconsorte necessário no MS
  • Súmula 641 — prazo em dobro; exceção
  • Súmula 701 — citação do réu como litisconsorte no MS
  • Art. 698, §5.º — preparo recursal no litisconsórcio
  • InfoEproc-105 — custas finais e sucumbência
  • InfoEproc-116 — conferência de partes

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