Requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal ao ente federativo devedor, para satisfação de condenação judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública. O precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário formaliza a dívida e a insere na fila constitucional de pagamentos, que deve observar rigorosa ordem cronológica de apresentação (Art. 100, caput).

Natureza e fundamento constitucional

O regime de precatórios é de matéria constitucional obrigatória: a Constituição Federal impõe que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios” (Art. 100, caput). A norma veda a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias — princípio da impessoalidade no adimplemento de obrigações judiciais.

A natureza jurídica do precatório é de requisição de pagamento (não de título executivo nem de ordem de pagamento imediata). Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre seu processamento e pagamento não têm caráter jurisdicional, sendo administrativos (Súmula 311). Por essa razão, não cabe Recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733).

Espécies de precatório

Precatório comum

Destinado ao pagamento de créditos de natureza não alimentar (indenizações civis, repetições de indébito não laboral, etc.). Sujeita-se integralmente à ordem cronológica de apresentação, sem preferência.

Precatório alimentar

Abrange débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Incluem-se, desde a EC 136/2025, os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria (Art. 100, §1º). São pagos com preferência sobre os demais (Súmula 655; Súmula 144).

Os titulares de crédito alimentar com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência ostentam superpreferência: pagamento prioritário até o triplo do valor fixado para RPV, admitido fracionamento (Art. 100, §2º).

Procedimento e ordem cronológica

  1. Formação: no Cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresenta demonstrativo discriminado (Art. 534); a Fazenda é intimada para Impugnação ao cumprimento de sentença em 30 dias (Art. 535); rejeitadas as arguições, expede-se precatório pelo Presidente do Tribunal (Art. 534, §3º, I). O mesmo regime aplica-se à execução fundada em título extrajudicial (Art. 910, §1º).

  2. Inclusão orçamentária: os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final daquele exercício e atualização monetária (Art. 100, §5º, com redação da EC 136/2025).

  3. Ordem cronológica: a fila única observa a data de apresentação de cada precatório ao Tribunal. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como o fracionamento da execução para pagamento em parte como RPV e parte como precatório (Art. 100, §8º).

  4. Sequestro: o Presidente do Tribunal pode determinar o sequestro de contas do ente para garantir o pagamento, em caso de preterição do direito de precedência, não alocação orçamentária, ou inadimplemento dos limites de pagamento (Art. 100, §§6º e 27, II). O Presidente que retardar ou frustrar a liquidação de precatórios incorre em crime de responsabilidade e responde perante o CNJ (Art. 100, §7º).

  5. Honorários: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º). Ver ainda STJ sobre fracionamento entre honorários (RPV) e crédito principal (precatório).

  6. Prazo prescricional: a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento submete-se à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), contada da notificação do credor (Tema 1141).

Atualização, cessão e compensação

  • Índice de atualização: após a expedição, a correção monetária faz-se pelo índice da caderneta de poupança; os juros de mora são simples no mesmo percentual, excluídos juros compensatórios (Art. 100, §12). Nos termos do Tema 291/STJ (revisado), incidem juros de mora entre a data dos cálculos e a expedição do precatório (Temas 291, 292).
  • Juros de mora no prazo constitucional: durante o período previsto no §5º do art. 100, não incidem juros de mora se pago no prazo (Súmula Vinculante 17; IRDR-TJSP 34).
  • Cessão de crédito: o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de concordância do devedor; ao cessionário não se aplicam as regras de ordem cronológica dos §§2º e 3º. A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor (Art. 100, §§13-14). Ver Cessão de crédito.
  • Compensação com débitos do credor: a Fazenda pode requerer o abatimento de débitos líquidos e certos do credor (Art. 100, §§9º-10). No âmbito estadual paulista, o pedido administrativo de compensação de débitos tributários com precatórios rege-se pela Lei 13.457/2009 (IRDR-TJSP 15). O contribuinte pode optar entre precatório ou Compensação para receber indébito tributário certificado por sentença declaratória (Súmula 461).
  • Utilização alternativa: o credor pode usar precatórios para compra de imóveis públicos, quitação de débitos, aquisição de participação societária, pagamento de outorga de delegações, etc. (Art. 100, §11, incs. I-V).

Distinção entre Precatório e RPV

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é exceção constitucional ao regime de precatório: obrigações definidas em lei como de pequeno valor são pagas independentemente de precatório, diretamente pelo ente (Art. 100, §3º). Cada ente fixa por lei própria o limite mínimo igual ao maior benefício do RGPS (Art. 100, §4º). A diferença essencial é que a RPV não se submete à ordem cronológica dos precatórios e tem prazo de pagamento de 2 meses (Art. 534, §3º, II). Para o regime completo, ver Precatório e RPV.

No eproc

No âmbito operacional do sistema eproc, os processos que envolvem precatório ou RPV recebem tratamento específico durante a migração do SAJ (e-SAJ):

  • Até que a competência “Fazenda Pública” esteja integralmente implantada no eproc, não devem ser migrados processos com Ofícios RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório expedidos ou a expedir (InfoEproc-101).
  • A expedição de ofício requisitório de precatório ou RPV no eproc segue as regras de movimentação processual: ao expedir-se o requisitório, o processo é suspenso e recebe o localizador de sistema “SUSPENSOS” com a complementação correspondente (InfoEproc-100).
  • A classe processual “Precatório” é identificada por capa processual de cor específica no eproc: laranja para precatório alimentar e rosa para precatório comum (InfoEproc-032).

Ver Migração de processos e Movimentação processual.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Pagamento informado — extinção do ofício requisitório (Parte XIII da compilação): profere-se decisão (e não sentença) pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção do precatório (Comunicado Conjunto nº 352/2018). É necessária a intimação prévia do INSS antes da expedição do ofício requisitórioapenas nos Precatórios (não nas RPVs). Normativo correlato: Provimento CSM nº 2.753/2024 (gestão de precatórios no TJSP) em complemento à Resolução CNJ nº 303/2019. Ressalva do documento local: a forma do pronunciamento é matéria de decisão (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).

  • Art. 100 — regime constitucional completo (caput e §§1º-30)
  • Art. 85 § 7º — honorários no cumprimento contra Fazenda que enseje precatório
  • Art. 534 — procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
  • Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública; expedição de precatório
  • Art. 910 — execução extrajudicial contra a Fazenda; precatório/RPV
  • Súmula 655 — créditos alimentares não dispensam precatório, apenas a ordem cronológica
  • Súmula 733 — não cabe RE contra decisão no processamento de precatórios
  • Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares sobre os demais
  • Súmula 311 — atos do presidente do tribunal sobre precatório não são jurisdicionais
  • Súmula 406 — Fazenda Pública pode recusar substituição de penhora por precatório
  • Súmula 461 — opção do contribuinte entre precatório e compensação tributária
  • Temas 291, 292 — juros entre cálculos e expedição do precatório
  • Tema 608 — fracionamento honorários (RPV) / crédito principal (precatório)
  • Tema 1141 — prescrição quinquenal para reexpedição de precatório/RPV
  • IRDR-TJSP 15 — compensação de débitos tributários com precatórios (SP)
  • IRDR-TJSP 34 — Súmula Vinculante 17; juros no período da moratória constitucional
  • IRDR-TJSP 62 — habilitação de herdeiros em precatório
  • InfoEproc-101 — não migração de processos com precatório/RPV até implantação da Fazenda Pública
  • InfoEproc-032 — capa laranja/rosa conforme espécie de precatório
  • InfoEproc-100 — suspensão do processo por expedição de RPV/Precatório

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